Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sociedade Integral De Ensino Sociedade Simples Ltda. Advogado: Bianca Matos Silva (OAB:BA26076-A)
Apelado: Leandro Benjamin Rodriguez Martinez
Apelado: Jose Rodriguez Martinez Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0327462-21.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA. Advogado(s): BIANCA MATOS SILVA (OAB:BA26076-A)
APELADO: LEANDRO BENJAMIN RODRIGUEZ MARTINEZ e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0327462-21.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 76910513) interposto por SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SIMPLES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 61338982) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida nos termos lançados. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 59294193): APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III DO CPC. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. Embargos de Declaração rejeitados, ementado nos seguintes termos (ID 75177767): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” da Constituição Federal, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 6º, 9º, 10º, 489, § 1°, inciso IV e 1022, inciso II do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. O recurso não foi impugnado (ID 77032535). É o relatório. 1. Da contrariedade aos arts. 6º, 9º, e 10º do Código de Processo Civil: Quanto à alegada transgressão aos arts. 6º, 9º, e 10º do Código de Processo Civil, não se vislumbra a possibilidade de abertura da via especial pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo não foi objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração visando sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade quanto a esse ponto. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Destarte, impõe-se reconhecer a ausência de prequestionamento, requisito imprescindível para o conhecimento do Recurso Especial, o que inviabiliza a sua admissão nesta instância. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: […] 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.942.941/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) […] 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Diante da ausência de enfrentamento específico, pelo acórdão recorrido, do dispositivo legal apontado como violado, atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, que impedem o conhecimento do Recurso Especial por ausência de prequestionamento. 2. Da contrariedade aos arts. 489, §1, inciso IV e 1022, inciso II, do CPC: O recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência ao dispositivo de lei federal acima indicado porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) 3. Do dispositivo:
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 17 de Fevereiro de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ags//