Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Robston Rocha de Souza e outros (9) Advogado(s): ANDRE CALHEIRA MENEZES (OAB:BA31260-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036910-28.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Apelação (ID 21714991) interposta por ROBSTON ROCHA DE SOUZA e OUTROS contra a sentença que julgou improcedente a ação proposta por eles contra o ESTADO DA BAHIA, "vez que o artigo 115, da Lei nº 3.803/80, encontra-se revogado, tacitamente, pelo artigo 5º, da Lei nº 7.145/97, além de existir proibição expressa no enunciado da Súmula n. 339, do Supremo Tribunal Federal (STF)" (ID 21714989). Os Apelantes pugnam pela concessão da gratuidade da justiça, aduzindo, em seguida, que "a pretensão dos apelantes-autores é possível de ser deferida pelo Poder Judiciário, tendo em vista que existe previsão legal para o cálculo do soldo através do escalonamento vertical dentro do ordenamento jurídico, expressamente na Constituição do Estado da Bahia, através do art. 47, bem como na Lei n. 3.803/80, art. 115, plenamente em vigor até os dias atuais, de modo que a pretensão encontra-se amparada no direito material positivo". Argumentam também que "a citada Lei Estadual n. 3.803 de 16 de junho de 1980, conhecida como Lei de Remuneração, trouxe disciplinado o escalonamento no artigo 115 e fixou tabela vertical no anexo I", e que, "segundo o caput do referido artigo, o valor do soldo de cada Policial Militar do Estado da Bahia deverá ser calculado com base no soldo do Coronel PM de forma escalonada". O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 21714995). Proferiu-se decisão, nos seguintes termos: "Considerando o decisum proferido pela Exm.ª Desª. Márcia Borges Farias, que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000, cuja tese discutida versa sobre a incorporação ao soldo de parcela da Gratificação por Atividade Policial - GAP, para efeito de reajuste de vencimentos, nos termos do art. 982, I, do CPC de 2015, determino a suspensão do processo, até o julgamento final do incidente" (ID 21715004). Observa-se que, posteriormente, o referido IRDR de nº. 0006410-06.2016.805.0000 foi julgado por esta Egrégia Corte, tendo sido fixada a tese de Tema n.º 02: I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia. Nessa esteira, exarou-se despacho, intimando "as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 10 (dez) dias" (ID 74854897). O prazo assinalado transcorreu in albis (ID 77192864). Durante o trâmite da ação perante o primeiro grau jurisdicional, foi deferida a gratuidade da justiça (ID 21714989).
Ante o exposto, mantenho a concessão da gratuidade da justiça, e, em paralelo, DETERMINO o encaminhamento dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para, se entender pertinente, oferecer opinativo. Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Publique-se. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF 2)