Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
EXECUTADO: ELMA PAES DA CUNHA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0076249-72.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. A garantia hipotecária (ID 261233918) goza de natureza real, conferindo ao credor o direito de sequela e a preferência sobre o valor do bem, independentemente de onde ou com quem este se encontre. Tratando-se de execução de título com garantia real, a penhora deve recair, prioritariamente, sobre o próprio bem dado em garantia, salvo se este não existir, for insuficiente ou houver desistência expressa do credor (art. 835, § 3º, do CPC). Quanto à atualização do débito apresentada em ID 552200830, verifico que o Exequente observou os parâmetros fixados na Cédula de Crédito Comercial e as decisões interlocutórias anteriores deste Juízo, inclusive no que tange à fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida (ID 261234267). A planilha apresentada demonstra de forma analítica a evolução da dívida ao longo das décadas de tramitação, revelando o impacto dos encargos pactuados e da mora prolongada dos executados. A renovação do ato deprecado é medida que se impõe para evitar o esvaziamento da execução. A utilização de dados tecnológicos (coordenadas de GPS) fornecidos pela parte é prática recomendável e consentânea com o princípio da eficiência, facilitando o labor do Oficial de Justiça e reduzindo a margem de erro na identificação de imóveis em zonas de expansão urbana ou áreas rurais de difícil mapeamento convencional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado em ID 518555363 e ID 552200829, e determino as seguintes providências: HOMOLOGO, para fins meramente executórios e sem prejuízo de eventual impugnação posterior em sede própria, o cálculo de atualização de débito apresentado em ID 552200830, fixando o valor da execução, até 03/03/2026, em R$ 579.881,97. DETERMINO a renovação e expedição de nova CARTA PRECATÓRIA à Comarca de Itaparica/BA, com a finalidade específica de proceder à PENHORA E AVALIAÇÃO do imóvel descrito na matrícula nº 5013 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaparica (ID 261233918), cujos dados de localização foram detalhados em ID 542238156. DETERMINO que conste expressamente no Mandado a ser cumprido pelo Juízo Deprecado as coordenadas geodésicas fornecidas (S 13° 7' 33.9204" | W 38° 47' 25.9188") e o ponto de referência (entrada do condomínio em frente ao Posto de Saúde de Cacha Pregos), devendo o Oficial de Justiça encarregado ser orientado a utilizar tais dados para a exata identificação do terreno e das benfeitorias. Realizada a penhora e a avaliação, deverá o Juízo Deprecado proceder à INTIMAÇÃO dos executados (e de seus cônjuges, se casados forem, ressalvado o regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC) acerca da constrição realizada e do prazo legal para oposição de embargos ou eventual pedido de substituição do bem. Fica autorizada a tramitação por meio de MALOTE DIGITAL, visando a celeridade processual, cabendo à Secretaria desta Unidade Judiciária providenciar o envio de todas as peças necessárias à instrução da deprecata, em especial a cópia da Cédula de Crédito Comercial, da matrícula do imóvel, desta decisão e da planilha de cálculo atualizada. Após, voltem-me os autos conclusos. P.I. Salvador, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular