Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, EZIO PEDRO FULAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, REBECA MAIA HORTA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
REU: J.J COMERCIO DE ELETROELETRONICOS E SOM LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000001-84.2015.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO SA em face de J.J COMERCIO DE ELETROELETRONICOS E SOM LTDA - ME e JACSON DE OLIVEIRA SANTIAGO. Em Petição de Id 515320006, o exequente protocolou pedido de desistência da ação e extinção do feito, alegando que não logrou êxito na localização de bens passíveis de constrição judicial. É a síntese do necessário. Decido. De início, há que se destacar que não houve contestação do réu, sendo desnecessário no caso o seu consentimento para a extinção do feito. Conforme o inciso VIII do caput do art. 485, do Código de Processo Civil, o autor da ação poderá desistir desta. E, homologada a decisão, o juízo extinguirá o processo sem resolução de mérito. Desta forma, sem maiores delongas, com base no art.485, VIII do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo sem resolução do mérito. Determino o desbloqueio de eventuais de eventuais bens localizados, porém, impenhoráveis ou sem interesse comercial. Sem custas remanescentes uma vez que não houve triangularização processual. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente. Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito