Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OSMAN JOSE DE ANDRADE Advogado(s): WELLINGTON JESUS SILVA registrado(a) civilmente como WELLINGTON JESUS SILVA (OAB:BA14550)
EXECUTADO: L. I. R. COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA e outros (4) Advogado(s): LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB:MG91166), BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE (OAB:SP316080), GIOVANNA MICHELLETO (OAB:SP418667) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0523854-55.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado pelo Exequente OSMAN JOSE DE ANDRADE contra os Executados, buscando a satisfação do crédito advindo da Sentença proferida em 03/07/2019, que transitou em julgado em 09/08/2023. O Exequente apresentou planilha de cálculo no montante de R$ 3.215.198,35, acrescida das multas e honorários automáticos do Artigo 523 do Código de Processo Civil, totalizando R$ 3.858.238,02. Os Executados, incluindo a RN COMERCIO VAREJISTA S.A. (atual NOSSO ELETRO S.A.), em Recuperação Judicial, apresentaram Impugnações ao Cumprimento de Sentença (ID 425422641, 427483999, 429133123), suscitando, preliminarmente, a natureza concursal do crédito e a consequente incompetência deste Juízo para prosseguir a execução individual contra a recuperanda, além de excesso de execução e ilegitimidade passiva quanto a um dos Executados pessoa natural. Em Decisão Interlocutória de ID 435971879, este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Tal decisão, bem como o consequente Ato que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos pela Recuperanda (ID 445911381), foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 8055385-39.2024.8.05.0000) perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. O Acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível em 07/04/2025 (ID 500320644) deu provimento ao recurso da Agravante RN COMERCIO VAREJISTA S.A., revogando a ordem de bloqueio e reconhecendo a natureza concursal do crédito, aplicando o entendimento do Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, que define a existência do crédito pela data do fato gerador. É o relatório no essencial. Passo a decidir. O Acórdão de ID 500320644 assentou, de forma definitiva no âmbito deste processo, a natureza concursal do crédito exequendo em relação à Recuperanda RN COMERCIO VAREJISTA S.A. (NOSSO ELETRO S.A.). Deste modo, a competência para a satisfação do crédito, no que tange especificamente ao patrimônio da Executada RN COMERCIO VAREJISTA S.A. (NOSSO ELETRO S.A.) e MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. (também em Recuperação Judicial, conforme informado nos autos), é do Juízo Universal da Recuperação Judicial (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, Processo nº 1070860-05.2020.8.26.0100). Em consequência: Revogo integralmente o Bloqueio de Ativos Financeiros via SISBAJUD determinado na Decisão de ID 435971879, no que concerne à Executada RN COMERCIO VAREJISTA S.A. (NOSSO ELETRO S.A.) e MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A., porquanto indevidamente expedida por Juízo Incompetente para atos de constrição sobre o patrimônio de empresa sob Recuperação Judicial, em consonância com o Acórdão do TJBA. Indefiro os pedidos subsequentes do Exequente por novas diligências constritivas (pleitos de ID 438521849 e ID 451182581), incluindo: novos bloqueios via SISBAJUD em CNPJ's alegadamente utilizados pela RN COMERCIO VAREJISTA S.A. (RN Comércio Varejista S.A. / CNPJ 10.331.096/0041-11 e seguintes), ofícios a administradoras de cartões de crédito (Master, Visa, Diners, Ello, Hipercard, American Express), e ofícios a Juízo Criminal para penhora de bens. Tais medidas atingem o patrimônio da Recuperanda e, portanto, demandam a fiscalização e autorização exclusiva do Juízo Universal, em respeito ao princípio da preservação da empresa. Determino à Secretaria que expeça Certidão de Crédito em nome do Exequente OSMAN JOSE DE ANDRADE, discriminando o valor nominal atualizado do crédito (principal, multa contratual e devolução de IR, excluídas as penalidades do Art. 523 do CPC/15), para que este possa, conforme seu interesse, habilitá-lo junto ao Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial, observando-se a limitação de atualização monetária e a forma de pagamento conforme for determinado naquele Juízo. Embora o crédito contra as principais devedoras empresariais tenha sido remetido ao Juízo Universal, o Cumprimento de Sentença deve prosseguir em relação aos Executados RICARDO RODRIGUES NUNES e LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA, visto que a responsabilidade foi definida no título executivo judicial de forma solidária, e o prosseguimento da execução individual contra codevedor solidário não recuperando ou fiador é admitida pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Da Ilegitimidade Passiva e Efeitos da Recuperação Judicial Os Executados pessoas naturais (RICARDO RODRIGUES NUNES e LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA) reiteraram, em sede de Impugnação, a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando terem atuado apenas como representantes legais da Executada, e não como fiadores ou devedores principais. No que tange à ilegitimidade passiva, cumpre rememorar que a questão restou preclusa ao longo da fase de conhecimento e fora expressamente analisada e rechaçada na r. Sentença de ID 82571474, que expressamente consignou: "De referência à Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam, também não deve ser agasalhada, uma vez que as chancelas dos Vindicados, Ricardo Eletro Divinópolis Ltda., Ricardo Rodrigues e Luiz Carlos Santos Batista, constam dos Termos Aditivos Contratuais, sendo legitimados, induvidosa e indubitavelmente, para figurarem no Pólo Passivo". A pretensão de reabrir essa discussão na fase de cumprimento de sentença, sob o mesmo fundamento, configura inovação processual e ofensa à coisa julgada. O Executado LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA ainda invoca a suspensão do feito contra si em razão da Recuperação Judicial da empresa principal. Contudo, em se tratando de devedor solidário (e não apenas solidariedade decorrente da fiança, mas da participação direta na avença, conforme definido na Sentença),vez que possível a continuidade da execução contra o codevedor que não esteja sujeito ao regime recuperacional. Desse modo, rejeito o pedido de suspensão do processo em relação aos Executados RICARDO RODRIGUES NUNES e LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA. Do Excesso de Execução O Executado LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA sustenta excesso de execução, limitando sua eventual responsabilidade à quantia de R$ 1.204.540,73, sob o argumento de que sua responsabilidade se restringiria ao período em que atuou como diretor da empresa. Primeiramente, reitera-se que a responsabilidade do Executado foi fixada no título judicial transitado em julgado, que o condenou solidariamente ao pagamento da totalidade da multa e da devolução do Imposto de Renda. O esforço argumentativo para limitar o débito a um período de gestão é estranho à natureza da obrigação contratual e à força da coisa julgada. A responsabilidade solidária, uma vez reconhecida, obriga o devedor pela dívida na sua integralidade. No que respeita ao excesso de execução propriamente dito, o Executado apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido (ID 429133127), atendendo formalmente ao disposto no Artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o cálculo apresentado pelo Exequente (ID 422611377) incluiu a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no Artigo 523, § 1º, do CPC. O Executado apresentou Impugnação no prazo legal (ID 429133123), mas não efetuou o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação. A apresentação tempestiva de impugnação, isoladamente, não afasta a imposição da multa e dos honorários advocatícios previstos no Art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que a sanção decorre objetivamente da ausência de pagamento espontâneo no prazo legal. Assim, rejeito, neste ponto, a alegação do Executado referente ao afastamento das penalidades do Artigo 523, § 1º, do CPC. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e o pleito de limitação de responsabilidade do Executado LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA ao período de gestão. Acolho em parte a Impugnação apresentada e determino à submissão dos cálculos à perito judicial para verificação do cálculo apresentado pelo Exequente (ID 422611377) e pelo Executado LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA (ID 429133127), com base nos parâmetros estabelecidos na Sentença (ID 82571474 - multa contratual equivalente a um aluguel mensal vigente na época da infração; devolução dos valores de Imposto de Renda desde novembro de 2014 a março de 2018; honorários de sucumbência de 20% do valor da condenação), com aplicação dos encargos moratórios e atualização aplicáveis ao Juízo Comum, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no Artigo 523, § 1º, do CPC, sobre o valor final do crédito, para o prosseguimento da execução contra os Executados pessoas físicas. Pedido de Constrição sobre Bens Sequestrados pelo Juízo Criminal O Exequente noticiou, em Petição de ID 438521849, a existência de sequestro de bens do Executado LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA por ordem da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador (Processo 0309263-67.2020.8.05.0001) e solicitou o envio de ofício àquele Juízo para determinar a reserva de valor. A penhora ou reserva de bens que foram objeto de sequestro judicial em ação criminal exige prudência e deve ser analisada sob a ótica da prioridade dos créditos e da natureza cautelar das medidas criminais. A ordem de sequestro visa assegurar a reparação de dano à vítima ou o pagamento de multa. A colisão de créditos e a liberação de bens devem ser tratadas pelo Juízo competente para o sequestro, após a análise de sua natureza e finalidade. Desse modo, defiro o pleito de expedição de ofício ao MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador (Processo 0309263-67.2020.8.05.0001), solicitando informações detalhadas sobre a existência, natureza e montante de valores e/ou bens de titularidade do Executado LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA sob constrição judicial, informando-se o valor total do débito aqui apurado e requerendo a reserva do numerário suficiente, caso haja saldo disponível e superveniente à garantia dos fins do processo criminal. Em face do exposto, e em estrito cumprimento ao Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8055385-39.2024.8.05.0000: REVOGO a Decisão de ID 435971879, no que tange às Executadas RN COMERCIO VAREJISTA S.A. (NOSSO ELETRO S.A.) e MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A., determinando o imediato levantamento e cancelamento de quaisquer eventuais constrições efetivadas contra o patrimônio destas, se houverem. INDEFIRO os pedidos de novas medidas constritivas contra Executadas em Recuperação Judicial (novos SISBAJUD, ofícios a empresas de cartões e novos CNPJs), ratificando a exclusividade do Juízo Universal para tais deliberações. DETERMINO a expedição de Certidão de Crédito em favor do Exequente, versando sobre o valor total do débito líquido apurado (principal e acessórios da condenação), a fim de possibilitar a habilitação administrativa ou judicial nos autos da Recuperação Judicial nº 1070860-05.2020.8.26.0100. Nomeio, com fulcro na norma inserta no § 8 do artigo 357 do Código de Processo Civil o Sr. Heberth da Silva e Silva, perito contador, registro profissional CRC/Ba nº 030807/O-4, devidamente cadastrada no Programa de Apoio às Perícias Judiciais. Fixo prazo de quarenta e cinco dias (a contar da data da realização do exame no documento para elaboração do laudo. Intimem-se as partes para ciência, facultando o prazo de quinze dias, conforme dispõe o artigo 465,§1º do CPC. Não havendo impugnação, fato que deverá ser certificado, intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Os honorários periciais deverão ser suportados pelos impugnantes. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador (Processo 0309263-67.2020.8.05.0001), solicitando informações sobre a existência e montante de bens móveis e/ou imóveis, ou valores, de titularidade do Executado LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA sob constrição judicial, para fins de eventual reserva, se cabível. Após o retorno da Contadoria Judicial, intime-se o Exequente para se manifestar sobre os cálculos e promover o requerimento de constrição patrimonial específico dos Executados pessoas físicas RICARDO RODRIGUES NUNES e LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito Ato normativo nº 32/2025