Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: OLGA GUEDES ARAUJO Compulsando os autos, verifico que há informação de falecimento da parte ré, conforme certidão de óbito de ID 91477524. No entanto, observo que no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) não houve a devida habilitação dos sucessores ou a alteração para que o polo passivo passe a constar como espólio. Com efeito, falecido o titular do direito, a legitimidade processual para representá-lo ativa ou passivamente em juízo é do espólio, por meio de seu inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Caso não tenha sido aberto o inventário no prazo legal, a legitimidade recai sobre a sucessão formada por todos os seus herdeiros e beneficiários. Tendo isso em conta, determino a suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, para que a parte autora promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, de todos os herdeiros da falecida, conforme estabelece o artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Cabe esclarecer que incumbe à parte autora diligenciar na citação do espólio e investigar se houve a abertura de inventário ou, ainda, promover a citação de todos os sucessores, analisando minuciosamente a certidão de óbito. Para tanto, deverá o exequente apresentar nos autos a seguinte documentação e informações: Certidão de óbito da falecida em cópia legível; Qualificação completa e endereço atualizado do inventariante, caso exista inventário aberto; Qualificação completa e endereço de todos os herdeiros, na hipótese de inexistência de inventário. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo no sistema para constar "Espólio de Olga Guedes Araujo". Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA D E S P A C H O Processo nº: 8000124-09.2018.8.05.0224 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] Intime-se. Decorrido o prazo sem a devida manifestação da parte autora, certifique-se e retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Santa Rita de Cássia/BA, na data da assinatura digital. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO Juiz de Direito em Substituição