Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Daniel Nunes Romero (OAB:SP168016) Advogado: Ariosmar Neris (OAB:SP232751)
Requerido: Elias Dias De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO n. 8000363-42.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO (OAB:SP168016), ARIOSMAR NERIS (OAB:SP232751)
REQUERIDO: ELIAS DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Ab initio,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000363-42.2020.8.05.0224 Requerimento De Apreensão De Veículo Jurisdição: Santa Rita De Cássia defiro o pedido de exclusão dos demais patronos constituídos nos autos e que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados, Dr. DANIEL NUNES ROMERO, OAB/SP 168.016 e Dr. ARIOSMAR NERIS, OAB/SP 232.751 (ID. 424721512), à Secretaria para retificar a autuação. Para regular tramitação do feito, DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM descrito na exordial, no endereço indicado na petição de ID. 424721512 ("ADRA 11, 26 - BAIRRO: BNH - CEP 47150-000 - SANTA RITA DE CASSIA/BA"), para cumprimento da decisão de ID. 81033060, ratificado pelos documentos acostados a esta, inclusive com as prerrogativas advindas do art. 212 do CPC, devendo o Oficial de Justiça elaborar o auto de busca e apreensão de forma minuciosa. CITE-SE o requerido para, querendo: 1 – em 05 (cinco) dias, PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04); 2 – ou APRESENTAR RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da decisão liminar. Registro que 05 (cinco) dias após efetivada a liminar mencionada, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Relembro que, em igual prazo (cinco dias), o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o (a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 212, §2º do CPC (Lei n. 13.105/2015). Nos termos do art. 188 c/c art. 276, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado seu objetivo, sem causar prejuízo às partes, DETERMINO QUE A CÓPIA DESSA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO, BEM ASSIM COMO PARA INTIMAÇÃO E CITAÇÃO DO RÉU, devendo o Cartório emitir duas vias deste, um para servir como mandado e outra como contrafé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr.(a) Oficial de Justiça. REGISTRE-SE que a parte autora ficará como depositária fiel do bem objeto da lide, comprovado nos autos a qualificação da pessoa que cumprirá tal munus. Recolhidas as custas necessárias, CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito Substituto