Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MEDISIL COMERCIAL FARMACEUTICA E HOSPITALAR LTDA Advogados do(a)
REU: HELDER FREIRE ANDRADE - BA44067, JASSON SANTOS NETO - BA66125 POLO PASSIVO:
REU: MUNICIPIO DE ITAGIBA Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO SANDI - SC35917 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8000180-04.2020.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBá ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO:
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada em 06/04/2020 por MEDISIL COMERCIAL FARMACÊUTICA, HOSPITALAR, DE HIGIENE E TRANSPORTE LTDA em face do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, objetivando o recebimento da quantia de R$75.414,80 (setenta e cinco mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta centavos), referente ao fornecimento de medicamentos e materiais médico-hospitalares decorrentes do Pregão Presencial nº 46/2014. A inicial (ID 51120801) foi instruída com as notas fiscais (ID 51120918) e comprovantes de liquidação da despesa pelo Tribunal de Contas dos Municípios (IDs 51121074, 51121095, 51121099, 51121105, 51121119). Custas recolhidas (IDs 51121126 e 51121136). Expedido o mandado monitório (ID 88717129), o Município de Itagibá foi devidamente citado em 10/03/2021 (ID 95687049) e opôs Embargos Monitórios (ID 102584612). Em sede de preliminar, o embargante arguiu a carência da ação por inadequação da via eleita e a prescrição da pretensão. No mérito, alegou a ausência de prova da execução dos serviços, impugnando os documentos por serem unilaterais, e afirmou a impossibilidade de localizar os processos de empenho correspondentes. Sobreveio a Sentença (ID 467557801), proferida em 22/11/2024, que acolheu ex officio a prejudicial de mérito da prescrição. O Juízo entendeu que o termo inicial do prazo quinquenal (Decreto n.º 20.910/32) seria a data de emissão das notas fiscais (30/03/2015), concluindo que, quando do ajuizamento da ação (06/04/2020), a pretensão já estava prescrita. O feito foi extinto com resolução de mérito (Art. 487, II, CPC). Irresignada, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 475927391) em 29/11/2024. Sustenta omissão e contradição na sentença, argumentando que o termo inicial da prescrição não é a data de emissão das notas, mas a data do inadimplemento (vencimento da obrigação). Aponta que, tendo os produtos sido entregues em 08/04/2015 e considerando o prazo de 30 dias para pagamento (Lei 8.666/93), o vencimento ocorreu em 08/05/2015. Assim, o prazo prescricional de 5 anos findaria em 08/05/2020, estando a ação, protocolada em 06/04/2020, dentro do prazo legal. Posteriormente, foi juntada uma nova sentença (ID 478374761) em 12/12/2024, de conteúdo idêntico à sentença embargada (ID 467557801). A parte ré manifestou ciência e dispensou o prazo recursal (ID 485270167). Os autos vieram conclusos (ID 494924662). É o relatório. Fundamento e decido. Dos Embargos de Declaração (ID 475927391). A pendência processual primária é a análise dos Embargos de Declaração (ID 475927391) opostos pela parte autora contra a sentença (ID 467557801). A juntada de uma segunda sentença (ID 478374761) com conteúdo idêntico, após a oposição dos aclaratórios, configura erro material e não prejudica a análise do recurso, que interrompe o prazo para outras manifestações. A parte embargante alega contradição/omissão na sentença ao fixar o termo inicial da prescrição na data de emissão das notas fiscais (30/03/2015), em vez da data do vencimento da obrigação. Assiste razão à embargante. O instituto da prescrição rege-se pelo princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que surge a pretensão, ou seja, quando o direito é violado (inadimplemento). Em se tratando de cobrança contra a Fazenda Pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o prazo prescricional quinquenal (Decreto 20.910/32) tem início na data do vencimento da obrigação, e não da emissão da nota fiscal. A sentença embargada (ID 467557801) partiu de premissa equivocada ao fixar o dies a quo em 30/03/2015 (data da emissão). Conforme demonstrado pela parte autora (ID 51120801) e pelos comprovantes de recebimento (ID 51120918, pág. 4 e 5), a entrega dos produtos ocorreu em 08/04/2015. Nos termos do art. 40, XIV, 'a', da Lei nº 8.666/93 (vigente à época dos fatos), o prazo de pagamento não será superior a 30 (trinta) dias, contado a partir do adimplemento da obrigação (entrega). Logo, se a entrega ocorreu em 08/04/2015, o Município de Itagibá tinha até 08/05/2015 para efetuar o pagamento. O inadimplemento, e por conseguinte a actio nata, configurou-se em 09/05/2015. Contando-se o prazo quinquenal (Decreto 20.910/32) a partir de 09/05/2015, o termo final para a propositura da ação era 09/05/2020. Tendo a ação sido ajuizada em 06/04/2020, ela é manifestamente tempestiva. A correção do termo inicial da prescrição é matéria de ordem pública e altera completamente o resultado do julgamento, impondo-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes (modificativos) para afastar a prescrição reconhecida. Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 475927391) com efeitos infringentes, para sanar a contradição/omissão apontada, e, por conseguinte, ANULO a sentença de ID 467557801 (e sua duplicata de ID 478374761). Afastada a prescrição, e estando o processo maduro para julgamento (art. 355, I, do CPC), passo à análise das demais preliminares e do mérito dos Embargos Monitórios (ID 102584612), conforme o art. 1.013, §3º, do CPC, aplicado por analogia. 2. Da Reanálise dos Embargos Monitórios (ID 102584612). 2.1. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita (Carência de Ação). O Município embargante sustenta a inadequação da via monitória. Tal preliminar não merece prosperar. O cabimento da Ação Monitória contra a Fazenda Pública é matéria pacificada, conforme entendimento consolidado na Súmula 339 do STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública." A Ação Monitória exige "prova escrita sem eficácia de título executivo" (Art. 700, CPC). A parte autora instruiu o feito não apenas com as notas fiscais (ID 51120918), mas também com os extratos do Tribunal de Contas dos Municípios (IDs 51121074, 51121095, 51121099, 51121105, 51121119), que atestam a regular "Liquidação" da despesa pelo próprio ente público. A fase de liquidação da despesa pública (art. 63 da Lei nº 4.320/64) é o ato administrativo que verifica o direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Trata-se de um reconhecimento formal da obrigação de pagar após a verificação da entrega do material. Portanto, os documentos apresentados constituem prova escrita mais que suficiente para o manejo da via monitória. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 2.2. Da Preliminar de Prescrição. Conforme exaustivamente fundamentado no item 1 desta decisão, o termo inicial da prescrição é 09/05/2015 e o termo final 09/05/2020. Tendo a ação sido ajuizada em 06/04/2020, não há que se falar em prescrição. Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. 2.3. Do Mérito dos Embargos Monitórios. No mérito, o Município embargante nega o débito, alegando que os documentos são unilaterais e que a atual gestão não localizou os processos de empenho. A argumentação é improcedente. A alegação de "unilateralidade" cai por terra diante dos documentos de IDs 51121074, 51121095, 51121099, 51121105 e 51121119. Estes são registros do TCM, órgão de controle externo, que espelham os dados informados pelo próprio Município de Itagibá à época. Esses documentos comprovam que a administração municipal anterior não apenas empenhou (Empenho nº 869 e nº 783), como, principalmente, liquidou as despesas referentes às notas fiscais cobradas, atestando o recebimento dos produtos oriundos da Licitação nº 046/2014PP. A eventual desorganização administrativa da atual gestão ou a dificuldade em localizar os processos de empenho físicos não é ônus que possa ser imposto ao credor, que demonstrou a entrega dos produtos (ID 51120918) e o formal reconhecimento do débito pela administração à época (fase de liquidação). A Fazenda Pública não pode se beneficiar da própria torpeza (desorganização interna) para furtar-se ao pagamento de obrigação licitamente contraída, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do particular. Comprovada a relação jurídica, a entrega dos produtos e o reconhecimento da dívida (liquidação) sem o respectivo pagamento, os embargos monitórios devem ser rejeitados. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, decido: ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 475927391), com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a Sentença de ID 467557801 (e sua duplicata de ID 478374761), afastando a prescrição da pretensão autoral. REJEITO as preliminares arguidas nos Embargos Monitórios (ID 102584612). No mérito, REJEITO os Embargos Monitórios (ID 102584612). CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$75.414,80 (setenta e cinco mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta centavos), nos termos do art. 702, §8º, do CPC. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da obrigação (09/05/2015), e de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), a partir da citação (10/03/2021), conforme definido pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). Condeno o MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, em razão da sucumbência nos embargos monitórios, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas para a Fazenda Pública (isenta). O cumprimento da obrigação de pagar pela Fazenda Pública observará o regime de Precatórios ou RPV, conforme o caso (Art. 535 do CPC e Art. 100 da CF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)