Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: W MEDEIROS BASTOS LTDA Representante(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717), ANA LUZIA DORIA VELANES (OAB:BA17424), EDIMAR MARGOTTO JUNIOR (OAB:BA37504)
EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ DA SILVA SANTANA e outros (3) Representante(s): LAURA LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como LAURA LIMA DA SILVA (OAB:BA14340), RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB:BA57086) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. VIII, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000605-74.2020.8.05.0038 Intime-se o credor, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apresentação de exceção/objeção de pré-executividade pelo devedor.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: W MEDEIROS BASTOS LTDA Representante(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717), ANA LUZIA DORIA VELANES (OAB:BA17424), EDIMAR MARGOTTO JUNIOR (OAB:BA37504)
EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ DA SILVA SANTANA e outros (3) Representante(s): LAURA LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como LAURA LIMA DA SILVA (OAB:BA14340), RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB:BA57086) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. VIII, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000605-74.2020.8.05.0038 Intime-se o credor, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apresentação de exceção/objeção de pré-executividade pelo devedor.
16/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 00:00
Publicação
07/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/02/2026, 00:00
Publicação
15/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000605-74.2020.8.05.0038.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 16/2016, art. 1º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, bem como a PORTARIA Nº 02/2024 do Excelentíssimo Rodrigo Alves Rodrigues, Juiz de Direito desta Vara, que delega atos e rotinas processuais, neste caso o Inc. I* Fica a parte autora, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS habilitados, intimada para efetuar o recolhimento das custas referentes à PENHORA E AVALIAÇÃO. LINK PARA EMISSÃO DE DAJ: https://eselo.tjba.jus.br/ Camacã/BA, 27 de janeiro de 2026 *I - Intimar as partes para, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput e §5º do CPC, proceder com o recolhimento das custas e despesas processuais;
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: W MEDEIROS BASTOS LTDA Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717), ANA LUZIA DORIA VELANES (OAB:BA17424), EDIMAR MARGOTTO JUNIOR (OAB:BA37504)
EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ DA SILVA SANTANA e outros (3) Advogado(s): LAURA LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como LAURA LIMA DA SILVA (OAB:BA14340), RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB:BA57086) DECISÃO 1. Mantenho a penhora de 1/3 do imóvel rural "Fazenda Pinheiro", integrante do Conjunto Bonfim, matrícula n.º 363 do CRI de Camacan. Entretanto, em razão da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiros n. 8000647-50.2025.8.05.0038, ficam suspensas as próximas fases do leilão designado. 2. Determino a penhora, por termo nos autos, de 50% do imóvel rural "Fazenda Brasilândia", matrícula n.º 5538 do CRI de Una. Expeça-se mandado de avaliação. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se. 3. Intimem-se o executado, WASHINGTON LUIZ DA SILVA SANTANA, a terceira interessada, PETROLIFE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento de R$ 821.118,99 (oitocentos e vinte e um mil, cento e dezoito reais e sessenta e noventa e nove centavos) referentes às multas por ato atentatório à dignidade da justiça e má-fé processual. 4.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000605-74.2020.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Intime-se o leiloeiro, pela derradeira vez, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue a restituição do valor da comissão, devidamente corrigida monetariamente, sob pena de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), comunicação do Tribunal de Justiça e à JUCEB acerca da conduta recalcitrante para fins de descredenciamento e prática do crime de desobediência. Não efetuado o depósito por parte do leiloeiro, façam os autos conclusos para decisão urgente. Intimem-se. Cumpram as diligências necessárias. Este despacho tem força de ofício. Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: W MEDEIROS BASTOS LTDA Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717), ANA LUZIA DORIA VELANES (OAB:BA17424), EDIMAR MARGOTTO JUNIOR (OAB:BA37504)
EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ DA SILVA SANTANA e outros (3) Advogado(s): LAURA LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como LAURA LIMA DA SILVA (OAB:BA14340), RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB:BA57086) DECISÃO 1. Mantenho a penhora de 1/3 do imóvel rural "Fazenda Pinheiro", integrante do Conjunto Bonfim, matrícula n.º 363 do CRI de Camacan. Entretanto, em razão da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiros n. 8000647-50.2025.8.05.0038, ficam suspensas as próximas fases do leilão designado. 2. Determino a penhora, por termo nos autos, de 50% do imóvel rural "Fazenda Brasilândia", matrícula n.º 5538 do CRI de Una. Expeça-se mandado de avaliação. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se. 3. Intimem-se o executado, WASHINGTON LUIZ DA SILVA SANTANA, a terceira interessada, PETROLIFE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento de R$ 821.118,99 (oitocentos e vinte e um mil, cento e dezoito reais e sessenta e noventa e nove centavos) referentes às multas por ato atentatório à dignidade da justiça e má-fé processual. 4.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000605-74.2020.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Intime-se o leiloeiro, pela derradeira vez, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue a restituição do valor da comissão, devidamente corrigida monetariamente, sob pena de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), comunicação do Tribunal de Justiça e à JUCEB acerca da conduta recalcitrante para fins de descredenciamento e prática do crime de desobediência. Não efetuado o depósito por parte do leiloeiro, façam os autos conclusos para decisão urgente. Intimem-se. Cumpram as diligências necessárias. Este despacho tem força de ofício. Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA Autos: 8000605-74.2020.8.05.0038 Autor(a)(s): W MEDEIROS BASTOS LTDA Réu(s): WASHINGTON LUIZ DA SILVA SANTANA e outros (3) DESPACHO 1. Antes de promover o prosseguimento da execução, notifique-se o leiloeiro mais uma vez, conforme determinado na decisão anteriormente proferida (id 501755521), sob pena de adoção das medidas legais cabíveis. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão urgente. Intime-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Este despacho tem força de ofício. Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA Autos: 8000605-74.2020.8.05.0038 Autor(a)(s): W MEDEIROS BASTOS LTDA Réu(s): WASHINGTON LUIZ DA SILVA SANTANA e outros (3) DESPACHO 1. Antes de promover o prosseguimento da execução, notifique-se o leiloeiro mais uma vez, conforme determinado na decisão anteriormente proferida (id 501755521), sob pena de adoção das medidas legais cabíveis. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão urgente. Intime-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Este despacho tem força de ofício. Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 00:00
Documento (Alvará)
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000605-74.2020.8.05.0038.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 16/2016, art. 1º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, bem como a PORTARIA Nº 02/2024 do Excelentíssimo Rodrigo Alves Rodrigues, Juiz de Direito desta Vara, que delega atos e rotinas processuais, neste caso o Inc. I* Fica a parte CF INOVA EMPREENDIMENTOS LTDA, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS habilitados, intimada para efetuar o recolhimento das custas referentes à EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, conforme Tabela de Custas 2025/TJBA. LINK PARA EMISSÃO DE DAJ: https://eselo.tjba.jus.br/ Camacã/BA, 15 de julho de 2025 *I - Intimar as partes para, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput e §5º do CPC, proceder com o recolhimento das custas e despesas processuais;
16/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 00:00
Documento (Alvará)
13/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: W MEDEIROS BASTOS LTDA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Adimplemento e Extinção]
EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ DA SILVA SANTANA, VALERIA COSTA SANTANA, RICARDO COSTA SANTANA, WASHINGTON LUIZ DA SILVA SANTANA FILHO DECISÃO 1. Expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante VITOR MARCEL FERRAZ MANSUR, conforme determinado anteriormente (id 488945523). De outro lado, em razão da decisão proferida nos autos do processo n. 8000791-24.2025.8.05.0038, a determinação de expedição do mandado de imissão na posse foi revogada, dependendo do deslinde do precitado processo para que seja retomada, como é possível verificar da decisão anexada a estes autos (id 499215815), de modo que
Intimação - VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Av. Pioneiros, S/N, CENTRO, CAMACAN - BA - CEP: 45880-000 E-mail: Telefone: (73) 32831906. Horário de Atendimento: 8h às 18h. E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS (Carta de Arrematação) VITOR MARCIEL FERRAZ MANSUR, fica intimado(a), ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO da decisão de id 501755521 e para que recolha as custas de expedição de CARTA DE ARREMATAÇÃO, conforme Tabela de Custas do TJBA/2025.2 Processo n° 8000605-74.2020.8.05.0038 indefiro, por ora, o pedido. 2. A arrematante, CF INOVA EMPREENDIMENTOS LTDA, postulou a desistência da arrematação, haja vista a decisão proferida nos autos do processo de embargos de terceiro n. 8000647-50.2025.8.05.0038, bem como a ausência de informações imprescindíveis e a existência de vícios no edital do leilão, o qual não descreveu de forma correta que a penhora realizada era de apenas 1/3 (um terço) do imóvel arrematado. O pedido merece deferimento. Conforme se infere dos autos, de fato, a penhora do imóvel arrematado incidiu, apenas, sobre a parte de propriedade do executado, WASHINGTON LUIZ DA SILVA SANTANA, inclusive, a avaliação se restringiu à fração ideal penhorada, motivo pelo qual o imóvel não poderia ter sido alienado em sua integralidade, visto que, além de ser divisível, o valor da avaliação constante do edital do leilão não se refere ao total da área alienada na hasta pública. Além disso, no processo de embargos de terceiro n. 8000647-50.2025.8.05.0038 houve a concessão da tutela de urgência, na qual restaram suspensas as próximas fases do leilão realizado nestes autos de execução de título extrajudicial em relação ao imóvel arrematado. Portanto, a arrematante faz jus à desistência da arrematação, nos termos do art. 903, § 5º, I, do CPC. Registro que todos os valores despendidos pela arrematante deverão ser restituídos, incluindo a comissão do leiloeiro, tendo em vista que a desistência da arrematação decorreu da decisão proferida nos embargos de terceiro e na existência de vícios no edital do leilão. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE. COMISSÃO DE LEILOEIRO. Decisão agravada que homologou a desistência manifestada pelo arrematante e deferiu o levantamento do valor por ele depositado, com exceção da comissão do leiloeiro. Insurgência do arrematante. Acolhimento. Auto de arrematação ainda não assinado. Oposição de embargos de terceiro por terceiras interessadas, sob alegação de vícios que maculam a penhora e, por conseguinte, o leilão do bem imóvel arrematado. Liminar concedida nos embargos de terceiro para determinar a suspensão da imissão da posse pelo arrematante, bem como a retenção do depósito judicial do valor da arrematação a fim de viabilizar eventual restituição ao arrematante. Entendimento do STJ, firmado sob a égide do CPC/73, de que caso a arrematação fosse desfeita por força da oposição de embargos, a devolução da comissão paga ao leiloeiro seria devida. Circunstância alheia à vontade do arrematante. Desistência legítima, com fundamento no art. 903, § 1º, inciso I c/c § 5º, inciso II, do CPC. Comissão do leiloeiro indevida. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (v. 46588). (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22141676720248260000 Botucatu, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 11/11/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO NA EXECUCIONAL. VALOR DA COMISSÃO DO LEILOEIRO DEPOSITADA EM JUÍZO PELA ARREMATANTE. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO FORMULADO PELA ARREMATANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO ESSENCIAL SOBRE O OBJETO DO LEILÃO. PLEITO HOMOLOGADO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ERRO PROCEDIMENTAL DO JUÍZO E DO LEILOEIRO POR FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUE OCUPAVAM O IMÓVEL ARREMATADO EM RELAÇÃO ÀS SITUADAS NO TERRENO VIZINHO. LEILOEIRO QUE PRETENDE O PAGAMENTO DA SUA COMISSÃO. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. IRRESIGNAÇÃO DA ARREMATANTE. PEDIDO DE DEVOLUÇAO DA COMISSÃO DE LEILOEIRO QUE DEVE SER CONCEDIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077565-09.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5077565-09.2023.8.24.0000, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 09/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público).
Ante o exposto, homologo a desistência da arrematação manifestada pela arrematante, CF INOVA EMPREENDIMENTOS LTDA, e determino a restituição do depósito judicial por ela efetivado (id 487107935) e, igualmente, a notificação do leiloeiro para que, no prazo de 10 (dez) dias, restitua a comissão recebida, podendo fazê-lo por meio de transferência direta à arrematante ou depósito judicial. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da arrematante. 3. Cumpra-se a decisão proferida (id 498143359). Intime-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de ofício/mandado. Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: W MEDEIROS BASTOS LTDA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Adimplemento e Extinção]
EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ DA SILVA SANTANA, VALERIA COSTA SANTANA, RICARDO COSTA SANTANA, WASHINGTON LUIZ DA SILVA SANTANA FILHO DECISÃO 1. Expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante VITOR MARCEL FERRAZ MANSUR, conforme determinado anteriormente (id 488945523). De outro lado, em razão da decisão proferida nos autos do processo n. 8000791-24.2025.8.05.0038, a determinação de expedição do mandado de imissão na posse foi revogada, dependendo do deslinde do precitado processo para que seja retomada, como é possível verificar da decisão anexada a estes autos (id 499215815), de modo que
Intimação - VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Av. Pioneiros, S/N, CENTRO, CAMACAN - BA - CEP: 45880-000 E-mail: Telefone: (73) 32831906. Horário de Atendimento: 8h às 18h. E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE DECISÃO E RECOLHIMENTO DE CUSTAS (ALVARÁ) W MEDEIROS BASTOS LTDA fica intimado(a), ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO da decisão de id 501755521 e para que recolha as custas de expedição de alvará, conforme Tabela de Custas do TJBA/2025.2 Processo n° 8000605-74.2020.8.05.0038 indefiro, por ora, o pedido. 2. A arrematante, CF INOVA EMPREENDIMENTOS LTDA, postulou a desistência da arrematação, haja vista a decisão proferida nos autos do processo de embargos de terceiro n. 8000647-50.2025.8.05.0038, bem como a ausência de informações imprescindíveis e a existência de vícios no edital do leilão, o qual não descreveu de forma correta que a penhora realizada era de apenas 1/3 (um terço) do imóvel arrematado. O pedido merece deferimento. Conforme se infere dos autos, de fato, a penhora do imóvel arrematado incidiu, apenas, sobre a parte de propriedade do executado, WASHINGTON LUIZ DA SILVA SANTANA, inclusive, a avaliação se restringiu à fração ideal penhorada, motivo pelo qual o imóvel não poderia ter sido alienado em sua integralidade, visto que, além de ser divisível, o valor da avaliação constante do edital do leilão não se refere ao total da área alienada na hasta pública. Além disso, no processo de embargos de terceiro n. 8000647-50.2025.8.05.0038 houve a concessão da tutela de urgência, na qual restaram suspensas as próximas fases do leilão realizado nestes autos de execução de título extrajudicial em relação ao imóvel arrematado. Portanto, a arrematante faz jus à desistência da arrematação, nos termos do art. 903, § 5º, I, do CPC. Registro que todos os valores despendidos pela arrematante deverão ser restituídos, incluindo a comissão do leiloeiro, tendo em vista que a desistência da arrematação decorreu da decisão proferida nos embargos de terceiro e na existência de vícios no edital do leilão. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE. COMISSÃO DE LEILOEIRO. Decisão agravada que homologou a desistência manifestada pelo arrematante e deferiu o levantamento do valor por ele depositado, com exceção da comissão do leiloeiro. Insurgência do arrematante. Acolhimento. Auto de arrematação ainda não assinado. Oposição de embargos de terceiro por terceiras interessadas, sob alegação de vícios que maculam a penhora e, por conseguinte, o leilão do bem imóvel arrematado. Liminar concedida nos embargos de terceiro para determinar a suspensão da imissão da posse pelo arrematante, bem como a retenção do depósito judicial do valor da arrematação a fim de viabilizar eventual restituição ao arrematante. Entendimento do STJ, firmado sob a égide do CPC/73, de que caso a arrematação fosse desfeita por força da oposição de embargos, a devolução da comissão paga ao leiloeiro seria devida. Circunstância alheia à vontade do arrematante. Desistência legítima, com fundamento no art. 903, § 1º, inciso I c/c § 5º, inciso II, do CPC. Comissão do leiloeiro indevida. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (v. 46588). (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22141676720248260000 Botucatu, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 11/11/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO NA EXECUCIONAL. VALOR DA COMISSÃO DO LEILOEIRO DEPOSITADA EM JUÍZO PELA ARREMATANTE. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO FORMULADO PELA ARREMATANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO ESSENCIAL SOBRE O OBJETO DO LEILÃO. PLEITO HOMOLOGADO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ERRO PROCEDIMENTAL DO JUÍZO E DO LEILOEIRO POR FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUE OCUPAVAM O IMÓVEL ARREMATADO EM RELAÇÃO ÀS SITUADAS NO TERRENO VIZINHO. LEILOEIRO QUE PRETENDE O PAGAMENTO DA SUA COMISSÃO. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. IRRESIGNAÇÃO DA ARREMATANTE. PEDIDO DE DEVOLUÇAO DA COMISSÃO DE LEILOEIRO QUE DEVE SER CONCEDIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077565-09.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5077565-09.2023.8.24.0000, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 09/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público).
Ante o exposto, homologo a desistência da arrematação manifestada pela arrematante, CF INOVA EMPREENDIMENTOS LTDA, e determino a restituição do depósito judicial por ela efetivado (id 487107935) e, igualmente, a notificação do leiloeiro para que, no prazo de 10 (dez) dias, restitua a comissão recebida, podendo fazê-lo por meio de transferência direta à arrematante ou depósito judicial. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da arrematante. 3. Cumpra-se a decisão proferida (id 498143359). Intime-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de ofício/mandado. Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: W MEDEIROS BASTOS LTDA Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717), ANA LUZIA DORIA VELANES (OAB:BA17424), EDIMAR MARGOTTO JUNIOR (OAB:BA37504)
EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ DA SILVA SANTANA e outros (3) Advogado(s): LAURA LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como LAURA LIMA DA SILVA (OAB:BA14340), RAFAEL DA SILVA ROSA registrado(a) civilmente como RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB:BA57086) DECISÃO 1. Expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante VITOR MARCEL FERRAZ MANSUR, conforme determinado anteriormente (id 488945523). De outro lado, em razão da decisão proferida nos autos do processo n. 8000791-24.2025.8.05.0038, a determinação de expedição do mandado de imissão na posse foi revogada, dependendo do deslinde do precitado processo para que seja retomada, como é possível verificar da decisão anexada a estes autos (id 499215815), de modo que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000605-74.2020.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN indefiro, por ora, o pedido. 2. A arrematante, CF INOVA EMPREENDIMENTOS LTDA, postulou a desistência da arrematação, haja vista a decisão proferida nos autos do processo de embargos de terceiro n. 8000647-50.2025.8.05.0038, bem como a ausência de informações imprescindíveis e a existência de vícios no edital do leilão, o qual não descreveu de forma correta que a penhora realizada era de apenas 1/3 (um terço) do imóvel arrematado. O pedido merece deferimento. Conforme se infere dos autos, de fato, a penhora do imóvel arrematado incidiu, apenas, sobre a parte de propriedade do executado, WASHINGTON LUIZ DA SILVA SANTANA, inclusive, a avaliação se restringiu à fração ideal penhorada, motivo pelo qual o imóvel não poderia ter sido alienado em sua integralidade, visto que, além de ser divisível, o valor da avaliação constante do edital do leilão não se refere ao total da área alienada na hasta pública. Além disso, no processo de embargos de terceiro n. 8000647-50.2025.8.05.0038 houve a concessão da tutela de urgência, na qual restaram suspensas as próximas fases do leilão realizado nestes autos de execução de título extrajudicial em relação ao imóvel arrematado. Portanto, a arrematante faz jus à desistência da arrematação, nos termos do art. 903, § 5º, I, do CPC. Registro que todos os valores despendidos pela arrematante deverão ser restituídos, incluindo a comissão do leiloeiro, tendo em vista que a desistência da arrematação decorreu da decisão proferida nos embargos de terceiro e na existência de vícios no edital do leilão. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE. COMISSÃO DE LEILOEIRO. Decisão agravada que homologou a desistência manifestada pelo arrematante e deferiu o levantamento do valor por ele depositado, com exceção da comissão do leiloeiro. Insurgência do arrematante. Acolhimento. Auto de arrematação ainda não assinado. Oposição de embargos de terceiro por terceiras interessadas, sob alegação de vícios que maculam a penhora e, por conseguinte, o leilão do bem imóvel arrematado. Liminar concedida nos embargos de terceiro para determinar a suspensão da imissão da posse pelo arrematante, bem como a retenção do depósito judicial do valor da arrematação a fim de viabilizar eventual restituição ao arrematante. Entendimento do STJ, firmado sob a égide do CPC/73, de que caso a arrematação fosse desfeita por força da oposição de embargos, a devolução da comissão paga ao leiloeiro seria devida. Circunstância alheia à vontade do arrematante. Desistência legítima, com fundamento no art. 903, § 1º, inciso I c/c § 5º, inciso II, do CPC. Comissão do leiloeiro indevida. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (v. 46588). (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22141676720248260000 Botucatu, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 11/11/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO NA EXECUCIONAL. VALOR DA COMISSÃO DO LEILOEIRO DEPOSITADA EM JUÍZO PELA ARREMATANTE. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO FORMULADO PELA ARREMATANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO ESSENCIAL SOBRE O OBJETO DO LEILÃO. PLEITO HOMOLOGADO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ERRO PROCEDIMENTAL DO JUÍZO E DO LEILOEIRO POR FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUE OCUPAVAM O IMÓVEL ARREMATADO EM RELAÇÃO ÀS SITUADAS NO TERRENO VIZINHO. LEILOEIRO QUE PRETENDE O PAGAMENTO DA SUA COMISSÃO. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. IRRESIGNAÇÃO DA ARREMATANTE. PEDIDO DE DEVOLUÇAO DA COMISSÃO DE LEILOEIRO QUE DEVE SER CONCEDIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077565-09.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5077565-09.2023.8.24.0000, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 09/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público).
Ante o exposto, homologo a desistência da arrematação manifestada pela arrematante, CF INOVA EMPREENDIMENTOS LTDA, e determino a restituição do depósito judicial por ela efetivado (id 487107935) e, igualmente, a notificação do leiloeiro para que, no prazo de 10 (dez) dias, restitua a comissão recebida, podendo fazê-lo por meio de transferência direta à arrematante ou depósito judicial. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da arrematante. 3. Cumpra-se a decisão proferida (id 498143359). Intime-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de ofício/mandado. Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 00:00
Publicação
16/03/2025, 00:00
Mero expediente
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: W Medeiros Bastos Ltda Advogado: Edimar Margotto Junior (OAB:BA37504) Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Advogado: Ana Luzia Doria Velanes (OAB:BA17424)
Executado: Washington Luiz Da Silva Santana Advogado: Laura Lima Da Silva (OAB:BA14340) Advogado: Rafael Da Silva Rosa (OAB:BA57086)
Executado: Valeria Costa Santana Advogado: Laura Lima Da Silva (OAB:BA14340)
Executado: Ricardo Costa Santana Advogado: Laura Lima Da Silva (OAB:BA14340)
Executado: Washington Luiz Da Silva Santana Filho Advogado: Laura Lima Da Silva (OAB:BA14340) Terceiro
Interessado: Dernival Da Silva Santana Filho Terceiro
Interessado: Davi Borges De Aquino Advogado: Nayara Estevam De Souza (OAB:SP426208) Advogado: Tailana Camelo De Souza (OAB:AC5401) Advogado: Carolina Calegari Almeida (OAB:SP471406) Advogado: Gabrielle Zanella Sandri (OAB:SP470788) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA Autos: 8000605-74.2020.8.05.0038 Autor(a)(s): W MEDEIROS BASTOS LTDA Réu(s): WASHINGTON LUIZ DA SILVA SANTANA e outros (3) DESPACHO Considerando a adequação do edital, autorizo o leiloeiro a dar continuidade aos procedimentos para a realização do leilão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8000605-74.2020.8.05.0038 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camacan Intime-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: W Medeiros Bastos Ltda Advogado: Edimar Margotto Junior (OAB:BA37504) Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Advogado: Ana Luzia Doria Velanes (OAB:BA17424)
Executado: Washington Luiz Da Silva Santana Advogado: Laura Lima Da Silva (OAB:BA14340) Advogado: Rafael Da Silva Rosa (OAB:BA57086)
Executado: Valeria Costa Santana Advogado: Laura Lima Da Silva (OAB:BA14340)
Executado: Ricardo Costa Santana Advogado: Laura Lima Da Silva (OAB:BA14340)
Executado: Washington Luiz Da Silva Santana Filho Advogado: Laura Lima Da Silva (OAB:BA14340) Terceiro
Interessado: Dernival Da Silva Santana Filho Terceiro
Interessado: Davi Borges De Aquino Advogado: Nayara Estevam De Souza (OAB:SP426208) Advogado: Tailana Camelo De Souza (OAB:AC5401) Advogado: Carolina Calegari Almeida (OAB:SP471406) Advogado: Gabrielle Zanella Sandri (OAB:SP470788) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA Autos: 8000605-74.2020.8.05.0038 Autor(a)(s): W MEDEIROS BASTOS LTDA Réu(s): WASHINGTON LUIZ DA SILVA SANTANA e outros (3) DESPACHO Em razão da suspensão dos prazos prevista no art. 220, caput, do CPC e com o fim de evitar eventuais alegações de nulidade processual, determino que o leiloeiro altere a data de início da 1ª praça para o dia 21 de janeiro de 2025, devendo prorrogar os prazos de seu encerramento e alterar o de início da 2ª praça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8000605-74.2020.8.05.0038 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camacan Intime-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito