Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO AMERICO OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): ELISMAR CONCEIÇÃO OLIVEIRA (OAB:BA51381)
REU: MUNICIPIO DE MACAUBAS Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001183-37.2021.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
Trata-se de demanda proposta por PEDRO AMERICO OLIVEIRA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, ambos qualificados, tencionando a condenação do réu ao pagamento de férias, respectivo terço constitucional, 13º salário, além de depósitos de FGTS, em relação ao período em que laborou para o citado Município, por meio de contrato temporário, nos idos de 2009 a 2020. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a justiça gratuita ao demandante. Citado, o réu apresentou contestação no ID 225600327. Réplica autoral no ID 237377626. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PROMOVO o julgamento antecipado do pedido, diante da desnecessidade de produção de outras provas, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Passo à análise da preliminar de incompetência arguida pelo réu. Sem razão. Em casos deste jaez, cabe à Justiça Comum estadual o conhecimento de demandas envolvendo agentes públicos contratados temporariamente pelo Poder Público, e não à Justiça do Trabalho, tendo em vista a inexistência de relação trabalhista: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO EM VÍNCULO CELETISTA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Segundo a jurisprudência do STF, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, CC 7836 ED-AgR, Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 20-02-2014 PUBLIC 21-02-2014) Assim, REJEITO a preliminar. À míngua de preliminares e diante da presença dos pressupostos processuais, avanço à análise do mérito.
Cuida-se de ação, cujos polos são compostos por partes devidamente qualificadas e representadas por seus causídicos. Restaram incontroversas: a contratação temporária do autor, pelo réu, nos idos de 2009 a 2020; a regular prestação dos serviços pelo demandante; a ausência de pagamento ao autor, na época, das verbas de férias, respectivo terço constitucional, 13º salário, além de depósitos de FGTS. Analisando a documentação acostada, verifica-se no ID 109485599, cópias da ficha financeira do autor, referentes aos exercícios de 2009 a 2020. Nesse contexto, assiste razão ao autor. Como é cediço, em regra, o acesso aos cargos públicos de provimento efetivo se dá mediante aprovação de concurso público, na forma do art. 37, II, da CF. Excepcionalmente, a Administração Pública pode promover a contratação temporária de agentes públicos nos casos do art. 37, IX, da CF, para os casos de excepcional interesse público. A inobservância dessa hipótese específica de contratação implica na nulidade do contrato, mas gera ao Poder Público o dever de arcar com as obrigações de remuneração, férias, terço constitucional e 13º, além dos depósitos em FGTS em relação ao período em que o particular laborou sob a citada contratação nula, pena de enriquecimento indevido do ente público. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS. MUNICÍPIO DE CASA NOVA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. SERVIDOR TEMPORÁRIO FAZ JUS TÃO SOMENTE AO PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80003870920178050052, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) Nesse diapasão, cabe ao autor comprovar a contratação e a prestação o serviço; e ao réu, o pagamento da remuneração e das vantagens no citado período. Analisando devidamente o presente caso, tenho que o demandante se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando o fato constitutivo do seu direito, como se colhe no ID 109485599. Lado outro, o requerido não se desvencilhou do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), deixando de comprovar o pagamento das citadas vantagens pretendidas pelo demandante. Assim, de rigor a procedência do pedido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial e CONDENO o réu ao pagamento ao autor de férias, terço constitucional, 13º salário, e depósitos de FGTS, referente ao período de 2009 a 2020. Extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Correção monetária conforme IPCA-E; e juros moratórios de acordo com o índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009); a partir da promulgação da EC nº 113/2021 (08.12.2021), juros moratórios e correção monetária de acordo com a SELIC. Sem custas pelo réu, ante a isenção legal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, em prol dos advogados do demandante. Sentença não sujeita ao reexame necessário art. 496, § 3º, III, do CPC. Se interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa ao para contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJBA. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Macaúbas, datado e assinado digitalmente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO.