Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Ibicui Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A)
Apelado: Farmacia E Drogaria Vitoria Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001788-14.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: FARMACIA E DROGARIA VITORIA LTDA Advogado(s): ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DÉBITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RESOLUÇÃO 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. TESES APLICADAS ÀS EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Tema nº 1.184 de Repercussão Geral Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC determina que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, institui medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Judiciário. 3. Houve o overruling da Súmula nº 452 do STJ, a qual dispõe que “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. 4. O Apelante não demonstra, nos autos, ter tomado as providências indicadas no Item 1 do Tema nº 1.184 e no art. 2º da Resolução do CNJ, acima transcritos, que tratam da tentativa de conciliação e solução administrativa, anteriormente ao ajuizamento de execução fiscal. 5. Evidente, pelo exposto, a ausência de interesse processual do Apelante. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8001788-14.2022.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001681-67.2022.8.05.0102, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE IBICUÍ e Apelada FARMÁCIA E DROGARIA VITÓRIA LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.