Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VANUZIA SIMOES DE SANTANA Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA registrado(a) civilmente como MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): SENTENÇA - Impugnação à Execução Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 1 -
Executado:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8006743-23.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), com impugnação à execução interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS (ID. 543520569), em que se alega manifesto excesso de execução, apontando como valor correto R$ 22.198,13 (ID. 543520570), mas não os R$ 35.053,21, pleiteados pelo Exequente (ID. 534635587). Resposta do Embargado no ID. 553842886. Fizeram-se conclusos. Decido. 2 - O requerimento de cumprimento de sentença que prevalece é de ID. 534635587, no valor de R$ 35.053,21. 3 - A divergência principal é o termo inicial da atualização monetária. No caso, considerando que a SELIC agrega correção monetária e juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: "Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." 4 - Examinando as planilhas apresentadas pelas partes, verifica-se que a estimativa condizente às obrigações determinadas na sentença é a do Executado (ID. 543520570*), incidindo atualização monetária pela SELIC desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), conforme redação original do art. 3º da EC 113/2021, mais honorários advocatícios, no total de R$ 26.637,75, sendo R$ 22.198,13 do principal e R$ 4.439,63 de honorários. 5 - Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, declarando correta a cobrança total de R$ 26.637,75 (atualizada até 01/2026). 6 - Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nos embargos/exceção (art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995). 7 - Publique-se. Registre. Intimem-se. 8 - Desta sentença cabe recurso inominado (Enunciado 143 do FONAJE) (art. 4º da Lei n. 12.153/2009). 9 - Após o trânsito em julgado da decisão e finalizado eventual requerimento de cumprimento de sentença, o pagamento será efetuado por RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, a depender do valor individual da condenação, podendo haver renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV (art. 13, caput e § 5º, da Lei n. 12.153/2009, Resolução CNJ n. 303/2019 e Provimento CGJ n. 3/2026 do TJBA), vedado o fracionamento. 9.1 - Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada (valor incontroverso) será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 4º, do CPC, e art. 4º, § 4º, I, da Resolução CNJ n. 303/2019). 9.2 - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (§ 1º). 10 - Expedida a requisição final, arquivem-se. Alagoinhas, 15 de maio de 2026. Augusto Yuzo Jouti Juiz de Direito Cooperador (Decreto 430/2026) * planilha do