Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EGIDIO ALMEIDA FLORENTINO Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ASSINATURA ELETRÔNICA CERTIFICADA COM REGISTRO DE IP, TOKEN VIA SMS, GEOLOCALIZAÇÃO, BIOMETRIA FACIAL E VALIDAÇÃO DOCUMENTAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR E MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPRETAÇÃO TEOLÓGICA DO PEDIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. MULTA DE 1% E INDENIZAÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. AUTOR IDOSO, APOSENTADO, RESIDENTE NA ZONA RURAL, COM RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. HIPERVULNERABILIDADE. CONDENAÇÃO EM MONTANTE EQUIVALENTE AO DOBRO DA RENDA MENSAL DO AUTOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003704-87.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por EGÍDIO ALMEIDA FLORENTINO em face da sentença, ID 88996126, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Família e Sucessões e de Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, bem como condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor do acionado ITAÚ UNIBANCO S.A., nos seguintes termos: 2. Inicialmente, quanto a preliminar suscitada em sede de contrarrazões, ID 88996133, de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, esta não merece prosperar, porquanto se verifica que o Apelante se desincumbiu, ainda que minimamente, do ônus de infirmar as razões do decisum, revelando-se suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso. Destaca-se ainda que nos termos do art. 282, §2º, do CPC, deve ser privilegiado o julgamento do mérito, quando possível a apreciação da controvérsia. 3. A controvérsia central nos presentes autos reside em analisar a alegada inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 637380867, datado de 01/04/2022, no valor de R$ 6.215,91, dividido em 84 parcelas de R$ 161,00, firmado em nome do autor, ora apelante, que teria ensejado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, à luz do conjunto probatório constante dos autos. 4. A análise detida dos elementos probatórios coligidos aos autos revela um cenário que diverge substancialmente da narrativa apresentada pelo Apelante em sua petição inicial e razões recursais. A documentação apresentada pelo Apelado na contestação e seus anexos é crucial para o deslinde da controvérsia. 5. Conforme se extrai do Histórico de Empréstimo Consignado do INSS do apelante, ID 88995775, vinculado ao benefício previdenciário nº 146.640.915-8, revela-se incontroversa a incidência de descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 637380867029, celebrado junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. O referido contrato foi firmado no valor de R$ 6.216,10, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 161,00, tendo sido efetivamente disponibilizado ao contratante o montante líquido de R$ 6.009,71. 6. Nessa senda, verifica-se que o Apelado acostou aos autos o respectivo Contrato Digital, ID 88995795, referente ao débito imputado ao autor. O instrumento contém assinatura eletrônica devidamente certificada pela BRy Tecnologia, com homologação pela ICP-Brasil. Adicionalmente, o Relatório de Assinaturas do contrato, ID 88995791, descreve, de forma cronológica, as etapas de formalização pelo apelante. Constata-se que o procedimento registra o endereço de IP, o fornecimento de token de validação a partir do número de telefone do autor, a geolocalização no momento da contratação, o envio de imagens do documento de identificação (frente e verso), a captura de fotografia (selfie) etc. Veja-se: 7. Destaca-se que a referida geolocalização, descrita "lat: -10.75312, lon: -39.21006", se revela compatível com o município de residência do Apelante, qual seja, Quijingue/BA, conforme indicado na petição inicial, ID 88995771, fls. 1. 8. Outrossim, o Apelado acostou aos autos, ID 88995792, comprovante de transferência do valor contratado, realizada via TED, no montante de R$ 6.009,71, em favor de conta de titularidade do Apelante mantida junto ao Banco Bradesco, agência 3605, conta nº 511467-5. 9. Corroborando tal circunstância, o extrato bancário do Apelante junto à referida instituição financeira, ID 88995776, fl. 22, confirma o crédito do valor de R$ 6.009,71 em 01/04/2022, proveniente do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Ressalta-se que, nos dias subsequentes ao crédito, notadamente em 06/04/2022, foram realizados dois saques, um no valor de R$ 5.000,00 e outro de R$ 1.000,00. Circunstância esta, que revela, de forma inequívoca, a efetiva movimentação e utilização dos valores pelo demandante. 10. Diante do conjunto fático-probatório delineado, revela-se insustentável a alegação do Apelante de desconhecimento e ausência de contratação do empréstimo consignado. Com efeito, o Relatório de Assinaturas, ID 88995791 e o Contrato Digital, ID 88995795, evidenciam que a contratação se deu por meio de procedimento seguro, com utilização de mecanismos de validação, tais como token via SMS, geolocalização, envio de documentos pessoais e biometria facial, sendo a certificação eletrônica realizada no âmbito da ICP-Brasil. 11. Não obstante, os elementos probatórios de maior relevo nos autos consistem no comprovante de transferência do valor contratado, ID 88995792 e o extrato bancário do próprio Apelante, ID 88995776, fl. 22, o qual dissipa qualquer dúvida quanto à contratação, na medida em que confirma o crédito do valor contratado em conta de sua titularidade, por ele reconhecida, bem como o saque integral do valor após a disponibilização, evidenciando a plena ciência da operação. 12. Trata-se, portanto, de exercício regular de um direito do credor, conforme o artigo 188, inciso I, do Código Civil, que afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. 13. Ademais, observa-se que o Juízo de origem, ID 88996126, ao consignar que o autor descumpriu os deveres previstos no art. 77, inciso I, do CPC, reconheceu a incidência da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do mesmo diploma legal, condenando-o ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento de indenização à parte contrária no percentual de 10% sobre o valor da causa. Contudo, à luz do contexto fático dos autos, tal condenação se revela desarrazoada, impondo-se a sua exclusão. 14. À luz da interpretação teleológica do pedido recursal, embora a parte autora tenha requerido a reforma da sentença de primeiro grau, com o consequente julgamento de procedência dos pedidos formulados na exordial, sem, contudo fazer menção expressa à condenação por litigância de má-fé, não se pode conferir à irresignação interpretação restritiva. Isso porque a inversão do resultado do julgamento conduz, por imperativo lógico, à automática desconstituição da sanção determinada pelo Juízo. 15. Nessa senda, da análise do documento de ID 88995775, fls. 1 e 2, depreende-se que o autor é pessoa idosa, de 65 anos, residente da zona rural do Município de Quijingue/BA e aposentado, percebendo renda mensal equivalente a um salário mínimo, a qual se encontra significativamente comprometida em razão de descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado. 16. Aliado a isso, verifica-se que a condenação por litigância de má-fé imposta pelo Juízo de primeiro grau, ID 88996126, fixou a aplicação de multa de 1% e indenização à parte contrária no percentual de 10%, ambas incidentes sobre o valor da causa, de e R$ 27.509,46, perfazendo montante aproximado de R$ 3.026,00. 17. Tal quantia, contudo, revela-se expressiva, sobretudo quando cotejada com a realidade econômica do autor, representando valor próximo ao dobro de sua renda mensal básica, sem contar com os descontos em folha oriundos dos empréstimos. 18. À luz do contexto fático delineado, conclui-se que a condenação por litigância de má-fé revela-se desproporcional em relação à conduta atribuída ao autor. Embora não se admita a prática de atos contrários à boa-fé processual, a sanção deve observar, de forma rigorosa, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto. 19. Desse modo, a penalidade imposta ao apelante mostra-se excessiva, sobretudo diante de sua condição de hipervulnerabilidade, evidenciada tanto pelas circunstâncias socioeconômicas quanto pelo teor de seu depoimento pessoal em audiência de instrução, ID 88995813, que indica limitada compreensão dos fatos e de suas repercussões jurídicas. 20. Sendo assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a revogação da condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos. 21. Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença de primeiro grau procedeu à adequada análise do conjunto fático-probatório, reconhecendo, de forma acertada, a improcedência da ação, à luz da comprovação da validade da contratação do empréstimo consignado. Impõe-se, todavia, a sua parcial reforma, tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé. 22. VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a sentença nos demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003704-87.2024.8.05.0078, em que figuram como Apelante EGIDIO ALMEIDA FLORENTINO e Apelado ITAU UNIBANCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos, porquanto restou devidamente comprovada a validade da contratação do empréstimo consignado, à luz do comprovante de transferência, do extrato bancário com a efetiva movimentação dos valores e da assinatura eletrônica do autor, consubstanciada em registros de endereço de IP, geolocalização compatível, validação por token, dentre outros elementos probatórios, nos termos do voto da Relatora, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, 2026. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça EP-N