Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RITA DE CASSIA MORAES FIRMO e outros Advogado(s): LUCAS PINHEIRO DE FREITAS (OAB:CE41357)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS registrado(a) civilmente como NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8012876-73.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Vistos etc. Sem custas, conforme estabelece o artigo 54 da Lei 9.099/95. RITA DE CASSIA MORAES FIRMO e DARLAN FIRMO DE AZEVEDO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Apresentação de Condutor pela Via Judicial c/c Anulatória contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo alegado os requerentes, em síntese, de que a requerente RITA DE CASSIA MORAES FIRMO é proprietária do veículo marca/modelo HONDA/C100 BIZ ES, placa policial JQT2705, que este fora autuado, pelo Município de Camaçari, com uma infração de trânsito no dia 06 de fevereiro de 2024, sob o AIT no G027400027, em virtude da suposta condução de passageiro sem capacete, ID 469900003, e que, a multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos) fora vinculada ao prontuário da requerente, embora o condutor infrator tenha sido o requerente DARLAN FIRMO DE AZEVEDO. Aduziram, os requerentes, de que a primeira requerente tivera o seu direito de dirigir suspenso em razão da infração de trânsito em objeto nos autos, e, de que houvera a indicação do segundo requerente como condutor responsável pela multa, conforme declaração de responsabilidade juntada aos autos, ID 469900001, contudo, como a apresentação do condutor infrator não fora feita pela via administrativa, o requerido manteve a autuação vinculada ao prontuário da requerente RITA DE CASSIA MORAES FIRMO. Ainda, os requerentes alegaram de que não foram notificados acerca da decisão administrativa de suspensão do direito de dirigir da primeira requerente, e que, o equipamento utilizado para a aplicação da multa estava descalibrado no momento em que flagrou a referida infração de trânsito. Em razão do exposto, os requerentes pediram pelo deferimento da medida liminar para suspender o Processo Administrativo de cassação do direito de dirigir da requerente RITA DE CASSIA MORAES FIRMO, bem como para suspender os efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº G027400027 e, como pedidos finais, os requerentes postularam pela anulação da infração de trânsito em virtude da ausência de notificação de decisão administrativa e de calibração vencida do equipamento do radar e, sucessivamente, em caso de não entendimento pela anulação, pela transferência da pontuação da infração de trânsito objeto dos autos para o requerente DARLAN FIRMO DE AZEVEDO. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental, ID 469900001 e ID 469900003. Regularmente intimado, o representante legal do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou contestação, ID 485395672, tendo alegado, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva, sustentando a existência de defeitos na causa de pedir e no pedido, bem como que não é o responsável pelo gerenciamento do trânsito do Município de Camaçari, postulando pela inclusão da Superintendência de Trânsito e Transporte Público do Município de Camaçari no polo passivo da presente ação. No mérito, o ente público alegou, em síntese, de que os requerentes não procederam com o protocolo administrativo da indicação do condutor infrator no prazo previsto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ensejando, assim, a preclusão temporal administrativa, razões pelas quais, requereu pelo acolhimento das preliminares, pela total improcedência dos pedidos articulados pelos requerentes na petição inicial e a condenação dos autores ao ônus da sucumbência, oportunidade em que juntou aos autos prova documental, ID 485395676. Os requerentes apresentaram réplica, ID 491634402. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito as preliminares suscitadas pelo ente público, uma vez que não restou demonstrada a inépcia da petição inicial, haja vista que a peça inaugural preenche os requisitos essenciais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas devidas especificações, bem como não se vislumbra a ilegitimidade passiva suscitada, em razão de que a obrigação de responder pelo trânsito local não compete tão somente ao órgão gerenciador, considerando que é uma obrigação institucional do ente público, que deve prezar pela segurança viária no âmbito da sua jurisdição. No mérito,
trata-se de uma Ação de Apresentação de Condutor pela Via Judicial c/c Anulatória ajuizada por RITA DE CASSIA MORAES FIRMO e DARLAN FIRMO DE AZEVEDO contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, a qual tem por objeto a anulação da infração de trânsito sob o AIT nº G027400027 em virtude da ausência de notificação da decisão administrativa de suspensão do direito de dirigir da requerente RITA DE CASSIA MORAES FIRMO e da calibração vencida do equipamento de radar e, no caso de não entendimento, a transferência da pontuação da infração de trânsito correspondente para o condutor infrator DARLAN FIRMO DE AZEVEDO. Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação Anulatória, resultou demonstrado de que a requerente RITA DE CASSIA MORAES FIRMO é proprietária do veículo marca/modelo HONDA/C100 BIZ ES, placa policial JQT2705, e que este fora autuado com uma multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), mediante o Auto de Infração de Trânsito nº G027400027, no dia 30 de janeiro de 2024 por condução de motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro sem capacete, sendo notificada no dia 06 de fevereiro de 2024 e possuindo até o dia 02 de abril de 2024 para interpor defesa prévia e identificar o condutor infrator na via administrativa. O Código de Trânsito Brasileiro, nos artigos 280, 281 e 282, estabelece que no procedimento de aplicação da multa de trânsito é imprescindível a notificação do condutor infrator e do proprietário em duas fases: a notificação do cometimento da infração e a notificação da aplicação da penalidade, considerando que a notificação da autuação deve conter todas as informações essenciais e ser encaminhada de forma que assegure que os destinatários tomem ciência do ocorrido, sob pena de nulidade do processo administrativo e a consequente invalidação da penalidade. Ainda, tem-se que conforme o artigo 257, §7º do CTB, o proprietário do veículo tem o prazo legal para realizar, via administrativa, a indicação do condutor responsável pela infração de trânsito, sob pena de assumir integralmente a responsabilidade pelo cometimento, incluindo a aplicação da multa e pontuação em seu prontuário e, no caso do proprietário não realizar essa indicação nos moldes da lei, poderá ser sancionado com multa por não indicação do condutor. Contudo, verifica-se que a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça admite que a indicação do condutor possa ser feita pela via judicial mesmo após o encerramento do prazo administrativo, quando o proprietário busca demonstrar que não fora o real responsável pelo cometimento da infração, permitindo que seja feita a transferência da responsabilidade para o condutor infrator, desde que comprovado nos autos, razão pela qual a vida judicial constitui-se como medida excepcional para sanar situações nas quais o prazo para a indicação na esfera administrativa já expirou. Nesse sentido: DECISÃO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR DO VEÍCULO, NA VIA JUDICIAL, APÓS O DECURSO DO PRAZO DO ART. 257, §7º, DO CTB. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DO DETRAN/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ- REsp: 1818180 CE 2019/0158279-2, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 30/05/2022). Assim, considera-se que a declaração apresentada pelo requerente DARLAN FIRMO DE AZEVEDO reconhece, de modo inequívoco, que o referido estava na condução do veículo de propriedade da requerente RITA DE CASSIA MORAES FIRMO quando este fora autuado com a infração de trânsito registrada sob o AIT nº G027400027, sendo cabível, portanto, a transferência da pontuação existente no prontuário da requerente RITA DE CASSIA MORAES FIRMO para o prontuário do requerente DARLAN FIRMO DE AZEVEDO. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA o pedido formulado pelos requerentes RITA DE CASSIA MORAES FIRMO e DARLAN FIRMO DE AZEVEDO, para fins de transferir os pontos referentes ao Auto de Infração nº G027400027, registrado na Carteira Nacional de Habilitação da requerente RITA DE CASSIA MORAES FIRMO, de nº 08244852308, para a Carteira Nacional de Habilitação do requerente DARLAN FIRMO DE AZEVEDO, de nº 03985133804, bem como DETERMINO a exclusão da pontuação do prontuário da requerente RITA DE CASSIA MORAES FIRMO, assim como DECRETO A NULIDADE dos efeitos do Processo Administrativo instaurado no âmbito da autarquia estadual de trânsito, tendo como objeto a cassação do direito de condução de veículo automotor em nome da requerente RITA DE CASSIA MORAES FIRMO, e, em decorrência, DEFIRO o desbloqueio da referida habilitação, no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa diária a ser fixada em favor da própria requerente. Em razão das circunstâncias acima expostas, declaro a extinção da presente Ação de Apresentação de Condutor com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a produção dos seus devidos efeitos legais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesse grau de jurisdição, a teor do art. 54, caput, da Lei nº9.099/95. Intime-se os representantes legais do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI-BA para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 14 de outubro de 2025 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito