Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: MATILDES FERREIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018586-53.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de MATILDES FERREIRA, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no ar. 485, inciso III, do CPC, tendo em vista o suposto abandono da causa (id. 93327638). Nas razões recursais (id.93327641), a Municipalidade assevera que "o douto magistrado, em primeiro despacho no processo pediu a emenda para fazer constar endereço atualizado do réu, sem ouvir o Município, extinguiu o processo, com a devida vênia, de forma precipitada e equivocada". Não fosse só, sustenta que "o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. E, ainda, que "a exordial e a CDA atendem aos requisitos do Art. 2º, § 5º, I da Lei nº 6.830 /80 e art. 202 do CTN." Ao final, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e o feito tenha seu regular prosseguimento na origem. Não tendo havido a citação do Executado e a angularização da relação jurídica processual, prescindível a sua intimação para apresentação de contrarrazões. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, o feito foi distribuído mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o Relatório. Decido. Debruçando-se sobre os autos, verifica-se que o apelo não merece ser conhecido, em virtude da clara violação ao princípio da dialeticidade. Conforme consignado no relatório, apesar de a sentença ter extinguido o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, os argumentos ventilados nas razões recursais estão relacionados a uma suposta determinação de emenda a inicial que não aconteceu. Da mesma forma é quanto a defesa de que a inicial e a CDA preenchem os requisitos postos na Lei de Execução Fiscal e no Código Tributário Nacional, na medida em que a sentença terminativa em nenhum momento abordou tal questão. Em síntese, os argumentos defendidos nas razões recursais não se conectam com os fundamentos do decisium impugnado, sendo evidente a ausência de dialeticidade recursal. Não houve por parte da Municipalidade Apelante observância ao princípio da dialeticidade, o que, por conseguinte, conduz à negativa de seguimento do recurso, vide art. 932, inciso III, do CPC de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Quanto ao tema, assim tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. FALTA DE HABITE-SE. CIÊNCIA PRÉVIA DO ESTADO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...]. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com argumentos genéricos quanto à inaplicabilidade dos óbices recursais, viola o princípio da dialeticidade e impede o acolhimento do agravo interno. [...]. (STJ - AgInt no AREsp 2720247/SC - Terceira Turma, Min. Rela. Daniela Teixeira, j. 05/05/2025) - Grifo nosso No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL NA INSTÂNCIA PRIMEVA. APELAÇÃO MANEJADA PELO RÉU COM OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISOS III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS DA SENTENÇA VERGASTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJBA - Apelação nº 00001056020098050223, Quinta Câmara Cïvel, Des. Rel. Jose Luiz Pessoa Cardoso, julgado publicado em 07/11/2022) - Grifo nosso Oportuno registrar, ademais, que não se cogita da aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC, vez que o precitado dispositivo não se presta para a complementação de razões de recurso já interposto, posto que destinado apenas a oportunizar a correção de vícios formais da irresignação. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 4. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1080703/ES, Quarta Turma, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. 16/08/2018) - Grifo nosso
Ante o exposto, nego conhecimento ao recurso de apelação interposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora