Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: José Carlos de Carvalho e outros (2) Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000176-85.2004.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (com pedido liminar de antecipação de tutela), ajuizada por JOSÉ CARLOS DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, postulando, em apertada síntese, a imediata exclusão do nome do autor em órgão de restrição cadastral (nacional), tendo em vista que o suposto débito encontra-se sendo discutido neste juízo nos autos do processo n° 0000061-35.2002.8.05.0078. Aduz a parte Demandante que em 18/02/2002, recebeu o autor a comunicação do SERASA, no sentido de que seria concretizada "após dez dias correntes da postagem desta correspondência", a inclusão o Brasil nome do autor neste órgão de restrição cadastral (nacional), devido indicação do Banco do Brasil S/A, referente a débito de RS 8.149,27. Afirmou o autor que procurou o banco para resolução do caso, porém sem sucesso. Afirmou que o réu, na qualidade de depositário, desviou da conta do cliente quantias que acarretou o estouro da conta corrente do autor, e em função deste estouro na mesma conta, coloca o nome do cliente no SERASA. Alegou, também, que o réu não poderá alegar qualquer inadimplência do autor, por quanto, esta suficientemente demonstrado e provado, que em todas as operações, o autor tem saldo credor a ser compensado, pois é credor do acionado dos depósitos feito e retirados ilicitamente na conta corrente para pagamento de um suposto aval, o qual encontra-se "sub judice", processo n°0000055-28.2002.8.05.0078, demandas que devem ser julgadas simultaneamente. Alegou que o autor passou por humilhações junto as empresas que negociou, passando por situações de vexame, causando-lhe problemas psicológicos quando teve seu crédito recusado junto às referidas empresas, e até mesmo, nas livrarias onde pretendia comprar materiais escolares para seus filhos. Passou a requerer: i) A procedência total da ação "sub judice" tendo em vista a conduta culposa do réu, com a devida consideração aos dissabores experimentados pelo autor e a proporcionalidade ao mal por ele sofrido de ordem moral e patrimonial; II) Reconhecer as lesões contratuais acarretados pela prática inadequada abusiva da parte do réu; III) A condenação do réu ao pagamento das indenizações por danos morais, patrimoniais, bem como dos lucros cessantes; IV) liminarmente e "inaudita altera pars", a tutela antecipada no tocante ao SERASA no sentido de Vossa Excelência ordenar a imediata exclusão do nome do autor naquele órgão de restrição cadastral (nacional), por ser injusta e ilegal tendo em vista que o suposto débito encontra-se sendo discutido em Juízo. Com a inicial vieram os documentos, inclusive, comunicado encaminhado pela SERASA ao autor, ID 279874208. Consta dos autos guia de recolhimento das custas iniciais, ID 279874926. Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação no ID 279874931 e seguintes, arguindo preliminares de irregularidade no valor da causa. No mérito aduziu a legalidade dos contratos de empréstimo pactuados e a inexistência de dever de indenizar. Passou a requerer a total IMPROCEDÊNCIA da presente demanda. Juntou documentos, inclusive, cópia do contrato de adesão, ID 279874954 e seguintes. Réplica (ID 279874966 e ss). O autor reiterou os fatos e fundamentos articulados na exordial, impugnou as alegações do Réu, especialmente, em sede de preliminar, bem como requereu o julgamento antecipado da lide. Designada audiência de conciliação, a assentada restou inexitosa ante a impossibilidade de acordo, ID 279874995. Designada audiência de instrução, as partes não requereram a produção de outras provas. O autor apresentou alegações finais reiterativas em ID 279875080 e seguintes. Por sua vez, o réu apresentou suas alegações em ID 279875088 e seguintes. Juntada nos autos certidão de óbito do requerente, ID 279875171. O herdeiros do falecido pleitearam habilitação direta e informaram o falecimento do autor e da cônjuge meeira nos autos em ID 279875175, inexistência de inventário e manifestação de interesse no prosseguimento do feito em ID 382965432. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. O feito encontra-se apto para julgamento. I - DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Dos autos, observo que o valor da causa deve corresponder ao valor concreto do proveito econômico pretendido. In tela, vejo que o pedido de dano moral não é um valo concreto, tratando-se apenas de mera expectativa. Por outro lado, o autor informou que o valor da anotação, supostamente indevida, correspondia à quantia de RS 8.149,27 (oito mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos). Entendo que este deve ser o valor arbitrado à causa, o qual fica fixado no presente instante. II - DO MÉRITO 1.1. DO JULGAMENTO EM CONJUNTO COM OUTRAS AÇÕES Postula o requerente seja o presente processo julgado em conjunto ou com base no que dispõe os autos n° 0000061-35.2002.8.05.0078 e 0000055-28.2002.8.05.0078, que também tramitam nesta vara e que possuem as mesmas partes. Em juízo meritório, entendo que não há necessidade de julgamento em conjunto dos feitos, pois em consulta ao PJE deste juízo e dos documentos colacionados nestes autos, concluo que não há possibilidade de decisões conflitantes. Isso porque, nos autos de nº 0000061-35.2002.8.05.0078, o autor busca a revisional de diversos contratos e aditivos firmados com a parte requerida. Por sua vez, na presente demanda o autor impugna a negativação de seu nome, aduzindo desconhecer a dívida, mas contraditoriamente informa que possui relação jurídica com o réu, da qual decorre saldo positivo que lhe favorece. Vejo também que o autor não consegue precisar qual dívida que não reconhece, em qual contrato possui o alegado saldo, assim como os valores devidos e/ou já pagos. Diante das informações genéricas, não é possível verificar e concluir pela alegada prejudicialidade entre as ações. No que concerne ao processo de nº 0000055-28.2002.8.05.0078, observo que o autor impugna a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, referente a um contrato que diz desconhecer, asseverando que os valores descontados lhe coloca na condição de credor (existência de saldo) frente à parte requerida, portanto, não é devida a restrição de seu nome, postulando no presente processo a declaração da nulidade da restrição. Em que pese as alegações do autor, com relação ao processo de nº 0000055-28.2002.8.05.0078, não é possível acolhê-las. Isso porque, verifico os descontos que o autor impugna no referido datam do ano de 1987 e 1988. Por sua vez, a negativação do seu nome impugnada por meio dos presentes autos realizou-se no ano de 2002, não sendo possível concluir, portanto, diante do grande lapso temporal entre os fatos, que os descontos impugnados e a inclusão do nome do autor nos cadastros de maus pagadores decorrem da mesma causa de pedir (contrato e/ou dívidas). Conclui-se nesse sentido, inclusive porque, como dito acima, o autor não descreve de forma precisa os números dos contratos, os valores devidos e/ou já pagos, ônus que lhe competia. 1.2. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE MÉRITO No mérito, sem delongas e diante da natureza da ação, adianto que o pedido inicial é improcedente. Isso porque, à luz das provas dos autos, vejo que a linha de fundamentos do autor centraliza-se na alegação de que em razão da existência de uma pendência judicial, onde se questiona/questionava o valor da dívida calculado, unilateralmente pelo réu, o seu nome (autor) não poderia estar negativado junto ao SPC, SERASA e congêneres. Por outro lado, o que resta comprovado nos autos é que a dívida existia/existe, ainda que talvez esteja sendo cobrada com excesso, diante da alegada existência de suposto saldo que diz o requerente possuir com a parte requerida. Incontroverso, portanto, a relação jurídica firmada entre as partes e a existência do débito, pois, embora com ressalvas, não é negada pelo autor (ID 279874942, 279874954, 279874955, 279874956, 279874957, 279874958 e 279874959). Nesse sentido, se existente o débito e comprovada a relação jurídica, a legalidade e legitimidade da cobrança da dívida e do registro do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito devem prevalecer, pois para ser declarada indevida determinada negativação, faz-se necessário provar a inexistência da relação jurídica ou, se provada, a ausência de débito. Sem dúvidas, não é o caso dos autos. Nem mesmo as alegações de excesso na cobrança ou de créditos existentes são capazes de fundamentar a procedência do pedido, vez que o autor deixou de precisar as informações e dados que poderiam permitir a este juízo firmar seu entendimento de forma diversa, conforme referências feitas no tópico anterior. Neste contexto, não considero nenhuma ilegalidade na inscrição, vez que o Banco do Brasil nada mais fez do que exercitar um direito seu, de comunicar aos órgãos de proteção ao crédito o nome do devedor, ora autor. Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade da procedência do pedido inicial, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores para tanto. E, ainda que a parte autora sustente a ilegitimidade do apontamento cadastral, não colhem êxito os seus argumentos, porquanto a mera discussão judicial do débito (descontos indevidos/revisional de contratos) não exime, por si só, o devedor da obrigação de pagar a dívida questionada, afigurando lícita, pois, a conduta perpetrada pela ré. Sobre a matéria, colaciono o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. MERA DISCUSSÃO JUDICIAL DE DÉBITO SEM QUE TENHA SIDO CONCEDIDA TUTELA PROVISÓRIA OBSTATIVA OU DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE EM JUÍZO QUE NÃO EXIME, POR SI SÓ, O DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRECEDENTES STJ E TJRJ. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADAMENTE VIOLADO. SÚMULA 330 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00537361320208190038 202300112498, Relator.: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 28/03/2023) - GRIFEI. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Autor que alega inscrição indevida de seus dados nos cadastros restritivos de crédito pela ré¿, por dívida discutida nos autos do processo nº 0010047-95.2018.8.19.0002, em apenso, julgado improcedente por ausência de provas. Hipótese em que, embora o nome do autor tenha sido negativado por débito sub judice, revela-se legítima a cobrança diante da comprovada inadimplência do recorrente. Exercício regular do direito do réu, que afasta o pretendido dano moral. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ/RJ - 0033781-75.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des (a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 16/02/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. PARTE AUTORA QUE RELATA A PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR EM FACE DA PRIMEIRA RÉ TELEMAR, E QUE, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE TAL AÇÃO NA QUAL A DÍVIDA ESTAVA SENDO DISCUTIDA, SOFREU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, O QUE SERIA MOTIVO, SEGUNDO SUA ÓTICA, PARA A CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, JÁ QUE A SENTENÇA PROLATADA NAQUELES AUTOS ACOLHEU SUA PRETENSÃO. PEDE A EXCLUSÃO DO APONTE (INCLUSIVE EM TUTELA DE URGÊNCIA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO DA MESMA NEGATIVAÇÃO EM AMBAS AS DEMANDAS. PARTE AUTORA QUE NÃO OBTEVE, NA DEMANDA ANTERIOR, TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO SENTIDO DE QUE A MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR, NO ÂMBITO DO OUTRO PROCESSO ANTES DA SOLUÇÃO DA LIDE, NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO, A PAR DE O INADIMPLENTE RECORRER À JUSTIÇA PARA DISCUTIR OU REVER SUA OBRIGAÇÃO (A DÍVIDA ESTAR SUB JUDICE). PARTE RÉ QUE COMPROVOU O CANCELAMENTO DA DÍVIDA E A BAIXA DO APONTE (OBJETO DE AMBOS OS FEITOS), NO FEITO ANTERIOR, ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. NÃO TRAZENDO A PARTE RECORRENTE ELEMENTOS HÍGIDOS A INFIRMAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, LASTREADA NOS FATOS COMPROVADOS DA CAUSA, NENHUM REPARO COMPORTA A SENTENÇA COMBATIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ/RJ - 0210173-33.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des (a). LÚCIO DURANTE - Julgamento: 17/06/2021 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) - GRIFEI. Portanto, na hipótese dos autos, não comprovado o adimplemento do autor, prova que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I do CPC, é legítima a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em exercício regular de direito pela parte ré. Diante de tais argumentos, julgo improcedentes o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Havendo concessão de tutela antecipada, fica desde já revogada. Por conseguinte, condeno o autor (sucessores/espólio) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, indicado no tópico acima desta sentença. P. R. I, após arquivem-se, após o trânsito em julgado Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito