Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ANA MARIA CAMPOS VIANA
Réu: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000649-87.2009.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Exceção de pré-executividade ID 554776774 com documentos. Nada a prover quanto ao pedido formulado, porquanto a Exceção de pré-executividade é reiterada, sendo a anterior não conhecida com homologação dos cálculos do exequente (ID 542089916). Ressalto que novos pedidos relacionados a questões já decididas caracterizará a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação das sanções cabíveis. INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/suspensão por execução frustrada. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
01/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2026, 00:00
Outras Decisões
28/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ANA MARIA CAMPOS VIANA
Réu: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000649-87.2009.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima identificadas. Exceção de pré-executividade ID 526787980. Decisão Interlocutória ID 524327248, intimando o executado para recolhimento das custas. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 533295857. Decido. Considerando o teor da certidão anterior, NÃO CONHEÇO a Exceção de pré-executividade apresentada, eis que ausente o recolhimento das custas processuais respectivas, e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJEN), para terem ciência da presente decisão, e, especificamente, a exequente para, após a estabilização desta decisão, requerer o que entender de direito. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ANA MARIA CAMPOS VIANA
Réu: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000649-87.2009.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima identificadas. Exceção de pré-executividade ID 526787980. Decisão Interlocutória ID 524327248, intimando o executado para recolhimento das custas. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 533295857. Decido. Considerando o teor da certidão anterior, NÃO CONHEÇO a Exceção de pré-executividade apresentada, eis que ausente o recolhimento das custas processuais respectivas, e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJEN), para terem ciência da presente decisão, e, especificamente, a exequente para, após a estabilização desta decisão, requerer o que entender de direito. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ANA MARIA CAMPOS VIANA
Réu: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000649-87.2009.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima identificadas. Exceção de pré-executividade ID 526787980. Decisão Interlocutória ID 524327248, intimando o executado para recolhimento das custas. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 533295857. Decido. Considerando o teor da certidão anterior, NÃO CONHEÇO a Exceção de pré-executividade apresentada, eis que ausente o recolhimento das custas processuais respectivas, e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJEN), para terem ciência da presente decisão, e, especificamente, a exequente para, após a estabilização desta decisão, requerer o que entender de direito. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ANA MARIA CAMPOS VIANA
Réu: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000649-87.2009.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima identificadas. Exceção de pré-executividade ID 526787980. Decisão Interlocutória ID 524327248, intimando o executado para recolhimento das custas. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 533295857. Decido. Considerando o teor da certidão anterior, NÃO CONHEÇO a Exceção de pré-executividade apresentada, eis que ausente o recolhimento das custas processuais respectivas, e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJEN), para terem ciência da presente decisão, e, especificamente, a exequente para, após a estabilização desta decisão, requerer o que entender de direito. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2026, 00:00
Exceção de pré-executividade
13/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ANA MARIA CAMPOS VIANA
Réu: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000649-87.2009.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Exceção de pré-executividade ID 526787980, em que a executada requer assistência judiciária gratuita. Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade, porquanto tal pedido foi anteriormente indeferido por ocasião da decisão de ID 428838243. INTIME-SE o executado, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes a exceção de pré-executividade apresentada, sob pena de não conhecimento do incidente processual. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ANA MARIA CAMPOS VIANA
Réu: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000649-87.2009.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Exceção de pré-executividade ID 526787980, em que a executada requer assistência judiciária gratuita. Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade, porquanto tal pedido foi anteriormente indeferido por ocasião da decisão de ID 428838243. INTIME-SE o executado, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes a exceção de pré-executividade apresentada, sob pena de não conhecimento do incidente processual. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Outras Decisões
04/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ANA MARIA CAMPOS VIANA
Réu: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000649-87.2009.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF interpôs Embargos de Declaração contra a decisão ID 493894594, sob o fundamento de que a mesma é omissa (ID 497236688). Despacho ID 498625687. Petição da parte embargada, ID 509436045. Relatados, decido. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se a petição de ID 497236688 e, confrontando-a com a decisão de ID 493894594, não se encontra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo do(a) embargante que, discordando da abordagem feita pela decisão proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior. Ademais, a parte embargante requer que seja aplicado o princípio da fungibilidade para que o recurso de ID 493673236 seja recebido e julgado enquanto Agravo de Instrumento. Nada a prover quanto ao pedido formulado, pois resta configurado erro grosseiro, uma vez que o Agravo de Instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente (art. 1.015 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto a decisão proferida, conheço os embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Persiste a decisão, tal como foi lançada. Cumpre destacar que novos Embargos de Declaração serão considerados protelatórios, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, acarretando a imposição das sanções legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
15/07/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ANA MARIA CAMPOS VIANA
Réu: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000649-87.2009.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Considerando a possibilidade de aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração interpostos, necessária a intimação da parte adversa, em prestígio ao princípio do contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Assim sendo, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre os Embargos de Declaração. Após o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/06/2025, 00:00
Mero expediente
15/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 00:00
Outras Decisões
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 00:00
Petição (Apelação)
31/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Ana Maria Campos Viana Advogado: Marcio Antonio Rocha Lopes (OAB:BA23926) Advogado: Ana Luiza Souza Rubim (OAB:BA35509)
Executado: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef Advogado: Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles (OAB:BA11672) Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Advogado: Frederico Augusto Valverde Oliveira (OAB:BA17720) Advogado: Raimundo Eloy Miranda Argolo (OAB:BA21389) Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Advogado: Jose Alfredo Cruz Guimaraes (OAB:BA2253) Advogado: Vanessa Leal Oliveira (OAB:BA22735) Advogado: Yi San Oyama Velame Fonseca (OAB:BA24145) Advogado: Luciana Abreu Dantas Fonseca (OAB:BA25908) Advogado: Priscila Vasconcelos De Mello Vieira (OAB:BA27278) Advogado: Leandro Melo Pereira (OAB:BA28821) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000649-87.2009.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Autor: ANA MARIA CAMPOS VIANA
Réu: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0000649-87.2009.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Considerando a possibilidade de aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração interpostos, necessária a intimação da parte adversa, em prestígio ao princípio do contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Assim sendo, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre os Embargos de Declaração. Após o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos. Itabuna (BA), 12 de dezembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Mero expediente
12/12/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Ana Maria Campos Viana Advogado: Marcio Antonio Rocha Lopes (OAB:BA23926) Advogado: Ana Luiza Souza Rubim (OAB:BA35509)
Executado: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef Advogado: Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles (OAB:BA11672) Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Advogado: Frederico Augusto Valverde Oliveira (OAB:BA17720) Advogado: Raimundo Eloy Miranda Argolo (OAB:BA21389) Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Advogado: Jose Alfredo Cruz Guimaraes (OAB:BA2253) Advogado: Vanessa Leal Oliveira (OAB:BA22735) Advogado: Yi San Oyama Velame Fonseca (OAB:BA24145) Advogado: Luciana Abreu Dantas Fonseca (OAB:BA25908) Advogado: Priscila Vasconcelos De Mello Vieira (OAB:BA27278) Advogado: Leandro Melo Pereira (OAB:BA28821) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000649-87.2009.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Autor: ANA MARIA CAMPOS VIANA
Réu: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0000649-87.2009.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Pedido de cumprimento de sentença ID 388787454. Decisão interlocutória ID 391134688, intimando o executado para pagar o débito. Impugnação ao cumprimento de sentença ID 395719079 com documentos. Manifestação à impugnação ID 403599680. Despacho ID 404154749, intimando a executada para comprovar a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita. Petição da parte executada ID 408018717 com documentos. Decisão interlocutória ID 428838243, indeferindo a assistência judiciária gratuita. Petição da parte executada ID 432304392 com documentos, informando a interposição de agravo de instrumento. Decisão interlocutória ID 432442571, mantendo a decisão recorrida. Custas recolhidas IDs 442339591/94. Despacho ID 442568263, determinando que o Cartório certifique a regularidade das custas e intimando o exequente para se manifestar sobre a impugnação. Acórdão do EgTJBA ID 448335139, conhecendo e negando provimento ao agravo de instrumento, e autorizando, de ofício, o desconto de 30% (trinta por cento) e parcelamento do valor devido a título de custas em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas em 10 (dez) dias. Ofício de baixa ID 448335131. Petição do exequente ID 450471676. Decido. O exequente, em virtude da ação ter sido julgada improcedente, conforme acórdão do EgTJBA (ID 220206534), requer a devolução dos valores pagos a título de auxílio cesta alimentação em sede de tutela antecipada, pois entende que houve a revogação tácita da liminar anteriormente deferida. Afirma que conforme demonstrativos de cálculos, a executada deve pagar a quantia de R$101.406,78 (cento e um mil, quatrocentos e seis reais e setenta e oito centavos). A parte executada alegou que se trata de pedido extra petita, uma vez que não houve determinação do tribunal para restituir os valores, apenas para julgar improcedente e condenar a sucumbente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e alega a existência de prescrição. Compulsando os autos, verifica-se que no presente caso houve o deferimento do pedido liminar de concessão de auxílio cesta alimentação. Com relação a alegada prescrição, dispõe a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO DEFERIDA POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO.SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. Não prospera o pedido de suspensão do trâmite do cumprimento de sentença com base na decisão proferida no REsp 1.401.560/MT (Tema 692 STJ), por se tratar de impugnação, oposta em fase de cumprimento de sentença, versa sobre restituição de valores à entidade de previdência privada, decorrente de relação jurídica de direito privado.INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.Embora a autora Sra. Jacira tenha sido excluída da lide por conta da exceção de incompe\u001ftência arguida pela ré, que culminou com a decisão de extinção do feito sem julgamento de mérito no que tange à mencionada coautora, deve ela figurar no polo passivo do cumprimento de sentença na condição de devedora dos valores que lhe foram pagos, por força da decisão antecipatória da tutela, proferida enquanto ainda figurava como parte nos autos, até a referida decisão extintiva. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.O prazo aplicável para a restituição de valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada é o decenal, nos termos do artigo 205, do Código Civil, a contar da data do trânsito em julgado do feito principal. Portanto, considerando o tempo transcorrido entre o trânsito em julgado do processo de conhecimento (12/11/2014) e o pedido de intimação dos autores para pagamento (25/10/2018) - conforme apontado pelos agravados em suas razões -, tem-se que a prescrição não atingiu a pretensão de restituição. Precedentes do TJRS.DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. A decisão judicial de improcedência transitada em julgado também constitui título executivo. Inteligência do art. 302, I, do CPC. Recurso Especial representativo de controvérsia nº. 1.324.152 / SP.É assegurado à parte pleitear, nos próprios autos, a reparação do prejuízo suportado em decorrência da tutela de urgência concedida e posteriormente revogada.A decisão agravada foi proferida na esteira do REsp 1.401.560-MT ? julgado com base na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 - e da jurisprudência desta Câmara, no sentido da possibilidade de desconto no percentual mensal de 10% de verbas percebidas em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, in verbis:Partindo dessa premissa, forçoso reconhecer que, embora presente a boa-fé no exercício do direito, a revogação da decisão de caráter precário e provisório, fundada em um juízo de cognição sumária, possui efeito ex tunc, ou seja, retroage à data da concessão, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa.Cabível a restituição, por meio do desconto da renda mensal dos benefícios previdenciários suplementares até a satisfação integral do crédito, de quantias percebidas a título de antecipação de tutela.EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.Os agravantes não comprovaram o alegado excesso de execução, ônus que lhes incumbia, a teor do art. 373, II do CPC. Na verdade, afirmam os agravantes, genericamente, sem apontar os valores que entendem devidos, que a agravada deixou de cumprir com o previsto nos artigos 523 e 524 do CPC, o que equivale a ausência de fundamentação.Por outro lado, conforme assinalou a agravada no pedido de restituição, os valores pagos a cada autor, devidamente discriminados, foram acrescidos unicamente de correção monetária, não havendo a incidência de juros moratórios porque não houve constituição em mora.DESCONTOS SOBRE O VALOR LÍQUIDO DOS BENECÍFIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Considerando a natureza alimentar da verba a ser restituída, tenho que, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 297 c/c art. 520 do CPC), assiste razão aos agravantes no que se refere à limitação da base de incidência do desconto de 10% ao valor líquido dos benefícios.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70083965509 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 28/05/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2020) Tem-se que o trânsito em julgado se operou no dia 03 de agosto de 2022, conforme certidão ID 220206544, enquanto o exequente entrou com o pedido de cumprimento de sentença no dia 29 de maio de 2023. Por tais motivos, não há que se falar em prescrição. Com relação a devolução dos valores, ressalto que é necessário considerar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, uma vez que as prestações pagas pelo exequente têm natureza alimentar e decorreram de auxílio cesta alimentação. Portanto, tais valores não estão sujeitos à repetição, uma vez que foram recebidos de boa fé por força de decisão judicial. Entende essa Magistrada que eventual mudança jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação da tutela. Veja o que nos diz a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. ORIENTAÇÃO DO STF. 1. Visa a impetrante a não devolução, a título de reposição ao erário, de valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, em decorrência de decisão judicial posteriormente reformada. Aduz, para tanto, que os valores constituem verba alimentar percebida de boa-fé. 2. São irrepetíveis os valores recebidos a título de benefício previdenciário, na hipótese de tutela antecipada, posteriormente revogada, haja vista a natureza alimentar do benefício, a hipossuficiência do segurado e o fato de ter recebido valores de boa-fé, em razão de decisão judicial fundamentada. Precedentes do STF. 3. Na hipótese, a impetrante, por força de liminar proferida nos autos do nº 2003.38.03.006191-87, passou a perceber benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, posteriormente julgado improcedente. Porém, a parte impetrante não contribuiu para a continuidade equivocada dos pagamentos e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 4. Segundo a jurisprudência desta Turma, alinhada com a orientação da Corte Suprema, a sentença recorrida merece reforma, eis que, na hipótese de concessão de tutela antecipada, a constatação da hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, bem assim a natureza alimentar da referida prestação apontam para a inadequação da devolução dos valores correlatos. 5. Apelação provida, nos termos do item 4. (TRF-1: AMS 0013312-56.2016.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/02/2020 PAG.) Portanto, uma vez que tais valores foram reconhecidos devidos à época da concessão do auxílio cesta alimentação em sede de pedido liminar, não há que se falar em recebimento indevido das verbas alimentares. Há excesso de execução nesse ponto. Destaco que o pedido de cumprimento de sentença deve ser baseado no título executivo judicial, qual seja, Acórdão que julgou improcedente a ação e determinou a inversão do pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJe), para terem ciência da presente decisão, e, especificamente, a exequente para, após a estabilização desta decisão, apresentar novos cálculos. Itabuna (BA), 22 de novembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Acolhimento em Parte
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 00:00
Documento (Decisão)
10/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 00:00
Mero expediente
20/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 00:00
Gratuidade da Justiça
26/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:00
Mero expediente
12/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)