Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Julio Cezar Souza Vaccarezza Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Autor: Luiz Cláudio Souza Vaccarezza Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Reu: Nancy Souza Vaccarezza Advogado: Jorge Garcia De Santana (OAB:BA5731) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000227-63.2006.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
AUTOR: JULIO CEZAR SOUZA VACCAREZZA e outros Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES registrado(a) civilmente como FRANKLIN DOS REIS GUEDES (OAB:BA17043)
REU: NANCY SOUZA VACCAREZZA Advogado(s): JORGE GARCIA DE SANTANA (OAB:BA5731) SENTENÇA Processo nº: 0000227-63.2006.8.05.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: JULIO CEZAR SOUZA VACCAREZZA e LUIZ CLÁUDIO SOUZA VACCAREZZA
Réu: NANCY SOUZA VACCAREZZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 0000227-63.2006.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Vistos etc. RELATÓRIO JULIO CEZAR SOUZA VACCAREZZA e LUIZ CLÁUDIO SOUZA VACCAREZZA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE DIVISÃO em face de NANCY SOUZA VACCAREZZA, também qualificada, objetivando a divisão de imóvel rural com área de 30 tarefas, localizado no Distrito de Belém, Zona Rural do Município de Cachoeira/BA. Alegam os autores que são herdeiros, juntamente com a ré, de Cláudio Alves Vaccarezza, falecido em 22/10/1999, tendo sido realizado inventário sob nº 554162-2/2004, com partilha homologada por sentença em 16/02/2005. Afirmam que, após a partilha, permaneceram em condomínio sobre o referido imóvel nas seguintes proporções: Julio César com 23,894% (7,17 tarefas), Nancy com 59,225% (17,77 tarefas) e Luiz Cláudio com 15% (4,5 tarefas). Sustentam que a ré vem tumultuando o andamento regular das coisas, impossibilitando a permanência do condomínio, razão pela qual buscam a divisão judicial da área para que cada condômino possa exercer seu direito de propriedade de forma plena sobre sua quota parte. Juntaram documentos comprobatórios, incluindo certidão de óbito, formal de partilha e documentos do imóvel. A ré foi regularmente citada, porém não apresentou contestação. Realizada perícia técnica que atestou a viabilidade da divisão física do imóvel. Tentativa de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A ação de divisão encontra amparo legal no artigo 1.320 do Código Civil, que assegura a qualquer condômino o direito de exigir a divisão da coisa comum, bem como no procedimento especial previsto nos artigos 569 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em análise, restou devidamente comprovada a existência do condomínio através da partilha judicial homologada nos autos do inventário nº 554162-2/2004, onde foram estabelecidas as quotas de cada herdeiro sobre o imóvel rural. O laudo pericial realizado nos autos atestou a viabilidade técnica da divisão física do imóvel, respeitando-se as proporções estabelecidas na partilha judicial. A ré, embora regularmente citada, não apresentou qualquer oposição à pretensão dos autores ou à viabilidade da divisão proposta. Ademais, a manutenção do condomínio se mostra inviável diante dos conflitos existentes entre as partes, sendo a divisão a medida mais adequada para garantir o pleno exercício do direito de propriedade por cada condômino. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a divisão do imóvel rural com área de 30 tarefas, localizado no Distrito de Belém, Zona Rural do Município de Cachoeira/BA, conforme as seguintes proporções estabelecidas na partilha judicial: JULIO CESAR SOUZA VACCAREZZA: 23,894% (7,17 tarefas); NANCY SOUZA VACCAREZZA: 59,225% (17,77 tarefas); LUIZ CLÁUDIO SOUZA VACCAREZZA: 15% (4,5 tarefas). Para efetivação da divisão, nomeio os arbitradores e agrimensor já indicados nos autos para que apresentem laudo divisório do imóvel, obedecendo o quinhão de cada um conforme estabelecido acima. Após a realização da divisão física, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis determinando que seja registrada a divisão, lavrando-se escritura de modo a separar a parte que cabe a cada um dos condôminos, de forma independente, com as devidas delimitações. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRA/BA, 5 de dezembro de 2024.