Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Estado Da Bahia Advogado: Geraldo Albino Martins Brandao (OAB:BA1946)
Reu: Artur Alves De Moura Filho Advogado: Carlos Alberto Menezes Cunha (OAB:BA4853)
Reu: Olga Lydia Da Conceicao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0392675-71.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): GERALDO ALBINO MARTINS BRANDAO (OAB:BA1946)
REU: Artur Alves de Moura Filho e outros Advogado(s): CARLOS ALBERTO MENEZES CUNHA (OAB:BA4853) DECISÃO Em atenta análise dos autos, vejo que o processo não foi integralmente digitalizado, a exemplo dos ID's 136497394 (até folha 363) e 136497395 (inicia na folha 690), oportunidade em que se constata a ausência das folhas de 364 até 689, embora tais ID’s se apresentem de forma consecutiva nos autos digitais dos presentes autos. Assim, é presumido que a decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros do réu Arthur Alves de Moura Filho conste justamente nesse intervalo de atos processuais ausentes do processo digital. Ademais, após tais constatações, nos ID’s seguintes, se observa uma sequência de irregularidades das folhas processuais, inclusive desordem em sua digitalização. Assim, chamo o feito à ordem para: 1 – determinar que o processo seja integralmente submetido à nova digitalização junto ao UNIJUD, tendo em vista que a falta de observância das ordens dos atos processuais, bem como a considerável quantidade de peças faltantes geram insegurança jurídica tanto para as partes envolvidas, como para o magistrado apreciar a demanda. 2 – constatada a decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros do réu falecido Arthur Alves de Moura Filho, cuja habilitação o advogado peticionante informa que tenha sido deferida no curso do feito, precisamente em 07/10/2010 (ID 136497395). Proceda-se à retificação do cadastramento dos autos para passar a constar os herdeiros nos autos no Sistema Pje; 3 – Após o cumprimento das diligências, voltem conclusos os autos. Encaminhem-se os autos à UNIJUD para que proceda à digitalização integral dos autos físicos. Providências pelo Cartório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Miguel Calmon para Salvador/BA, data registrada no sistema. Gabriel Igleses Veiga Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário nº 858, de 23 de novembro de 2023 Designação para atuar na Força-tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 41/2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0392675-71.2012.8.05.0001 Desapropriação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana