Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CSM LOCACAO E SERVICOS EM MAQUINAS E TRATORES LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, ICARO ANDRE PIMENTEL MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ICARO ANDRE PIMENTEL MONTEIRO
EXECUTADO: R.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: RAFAELA MARTINS ALMEIDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Pagamento] nº 0323231-48.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual a parte exequente formulou requerimento de autorização para realização de pesquisa eletrônica junto ao sistema CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), gerido pelo Banco Central do Brasil, com o objetivo de localizar bens ou vínculos financeiros da parte executada passíveis de constrição judicial, seja por consulta direta ao sistema ou mediante expedição de ofício à autarquia federal competente. Para adequada análise do pedido, cumpre delimitar a natureza e a finalidade do sistema cuja utilização é postulada. O CCS-BACEN é uma base de dados de natureza cadastral que registra o relacionamento de pessoas físicas e jurídicas com instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central e foi criada pela Lei de Lavagem de Dinheiro, sendo sua finalidade principal o combate a crimes financeiros, à lavagem de capitais e ao financiamento do terrorismo. Trata-se, portanto, de instrumento concebido originalmente para fins de persecução penal e controle regulatório do sistema financeiro nacional, e não como mecanismo de satisfação de créditos em execuções civis. Registre-se que o SISBAJUD é a ferramenta adequada e legalmente prevista para a localização e eventual bloqueio de ativos financeiros em execuções civis e trabalhistas, operando em integração direta com as instituições financeiras para fins de penhora eletrônica, com amparo no art. 854 do Código de Processo Civil. O CCS-BACEN, por sua vez, não revela saldos, valores ou ativos disponíveis; apenas indica em quais instituições financeiras o executado mantém ou manteve relacionamento cadastral, sem qualquer garantia de que existam recursos efetivamente disponíveis. Analisando os autos, verifico que já foi determinada e realizada pesquisa pelo sistema SISBAJUD, a qual se revelou infrutífera, não tendo sido localizados valores pecuniários passíveis de constrição em nome da parte executada (vide documento de ID n. 439335185). Nesse contexto, a pesquisa via CCS-BACEN, mesmo que fosse deferida, teria utilidade ainda mais restrita Alguns Tribunais estadual já trazem ao ordenamento jurídico pátrio jurisprudência quanto a inutilização do referido sistema, com o objetivo de se localizar bens da parte executada em processo de execução de título extrajudicial, senão vejamos: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de expedição de ofícios CCS-Bacen. Indeferimento. Recurso não provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de pesquisa pelo sistema CCS-Bacen. A decisão agravada entendeu que tais medidas eram inadequadas à busca de informações para satisfação de crédito civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a pesquisa pelo sistema CCS-Bacen como medida para a localização de bens da parte executada em processo de execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. CCS-Bacen: A pesquisa pelo CCS-Bacen é inapta para localizar bens penhoráveis, sendo ferramenta destinada à investigação de crimes financeiros e lavagem de dinheiro. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal aponta que sua utilização para fins de execução civil não se justifica. Assim, deve ser mantido o indeferimento da pesquisa via CCS-Bacen. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A pesquisa via CCS-Bacen não se justifica para fins de execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 772, III; CPC, art. 789; CF, art. 5º, X e XII. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJSP. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20459641120258260000 Adamantina, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 25/02/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) Além disso, decisões rotineiras são proferidas no intuito de indeferir o pleito quanto a realização da referida pesquisa, quando já houve a tentativa de se buscar bens do devedor através do sistema SISBAJUD, como por exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS SNIPER, CCS-BACEN E CENSEC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPRESAS "SEM PARAR" E "CONECT CAR". DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que indeferiu pedidos de pesquisa patrimonial por meio das ferramentas SNIPER, CCS-BACEN e CENSEC, bem como expedição de ofícios às empresas "Sem Parar" e "Conect Car", em execução de título extrajudicial ajuizada contra Oficial Serviços Especializados Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de deferimento de pesquisas patrimoniais com uso das ferramentas SNIPER, CCS-BACEN e CENSEC; e (ii) a necessidade da expedição de ofícios às empresas "Sem Parar" e "Conect Car" para localização de bens do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é adequada para facilitar a identificação de vínculos patrimoniais do executado, conforme regulamentação do CNJ e entendimento jurisprudencial, que autoriza sua aplicação em processos de execução sem risco de violação do sigilo bancário e fiscal. O acesso à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é cabível mediante requisição judicial, por se tratar de informações protegidas por sigilo, cuja disponibilização depende de autorização judicial. A pesquisa via Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), embora seja admitida em processos cíveis conforme jurisprudência do STJ, não se revela necessária no caso, pois as informações solicitadas já foram abrangidas pela pesquisa via SISBAJUD. A expedição de ofícios às empresas "Sem Parar" e "Conect Car" é indevida, pois as informações fornecidas por essas plataformas não garantem a localização da titularidade de veículos do executado, revelando-se ineficaz para o processo de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A pesquisa patrimonial via sistema SNIPER é cabível em processos de execução para facilitar a identificação de ativos do devedor. O acesso à CENSEC depende de ordem judicial e é admitido em processos de execução. A pesquisa via CCS-BACEN é desnecessária quando as informações já foram obtidas por outros sistemas, como o SISBAJUD. A expedição de ofícios às empresas "Sem Parar" e "Conect Car" é incabível por ser ineficaz na localização de bens do executado. Dispositivos relevantes citados: Provimento nº 149/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2328987-02.2024, Rel. Ângela Moreno Pacheco; TJSP, AI nº 2318499-85.2024, Rel. Tavares de Almeida; STJ, AgInt no REsp nº 1.886.293/SP, Rel. Paulo Sérgio Domingues.
Vistos.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22090838520248260000 Guarulhos, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 20/12/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2024)(grifo nosso).
Diante do exposto, indefiro o pleito da exequente quanto a realização da pesquisa eletrônica junto ao sistema CCS BACEN, seja por pesquisa direta ao sistema ou por via de expedição de ofício ao Banco Central, por ausência de adequação e de utilidade prática da medida no presente estágio processual. Por fim, intime-se a parte supracitada para, no prazo de (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, recolhendo as custas processuais correspondentes e se cabíveis forem. Salvador, 12 de março de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito LM