Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jilmario Almeida Rios Advogado: Leonov Pinto Moreira (OAB:BA15559) Advogado: Fernando Henrique De Souza Santos (OAB:BA54534)
Reu: Transportadora Mrn Comercio E Representaçoes Ltda Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)
Reu: Transalvador Transportes Rodoviarios Ltda Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)
Reu: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Múltiplo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008387-75.2002.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: Jilmario Almeida Rios Advogado(s): LEONOV PINTO MOREIRA (OAB:BA15559), FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS (OAB:BA54534)
REU: Transportadora Mrn Comercio e Representaçoes Ltda e outros (2) Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0008387-75.2002.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ID 119252909 promovido por Jilmario Almeida Rios em desfavor de Transportadora Mrn Comercio e Representaçoes Ltda e outros (2), todos devidamente qualificados, pretendendo a satisfação de crédito no valor de R$ 2.505,93. Intimada, a parte executada, no prazo assinalado, não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, embora tenha promovido o pagamento parcial da condenação, nos termos mencionados no requerimento de cumprimento de sentença, bem como, decorrido o prazo para tanto, sustentou a ocorrência de excesso de execução por meio da petição ID 231577754. Em seguida, a exequente, na petição ID 351901409, manifestou-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo seu não conhecimento, bem como a complementação do depósito à ordem de R$ 2.573,30. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tratando-se de alegação de excesso de execução, caberia ao executado ofertar tempestivamente impugnação ao cumprimento de sentença, o que não foi feito, conforme noticia a certidão ID 446044124. Logo, preclusa tal matéria, não conheço da referida impugnação. Por conseguinte, sendo mera atualização dos cálculos sobre os quais se formou a preclusão, HOMOLOGO OS CÁLCULOS OFERTADOS PELO EXEQUENTE (ID 351901409), reputando como devido o saldo remanescente R$ 2.573,30. No mais, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento de tal valor, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente)