Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NELSON LUIZ ROSO Advogado(s): ILDO JOAO COTICA JUNIOR (OAB:TO2298)
EXECUTADO: GASPARETTO TRATORES LTDA Advogado(s): MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA registrado(a) civilmente como MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA (OAB:BA22798), WAGNER BARBOSA PAMPLONA registrado(a) civilmente como WAGNER BARBOSA PAMPLONA (OAB:BA12699), NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA (OAB:BA33888) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002397-26.2012.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Cuida-se de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, na qual foram realizadas medidas constritivas sobre bens imóveis de titularidade da executada, notadamente os lotes integrantes da matrícula nº 26.331. No curso do feito, sobreveio controvérsia quanto à alienação de parte dos bens no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como impugnação ao laudo de avaliação apresentado nos autos, além de requerimento de adjudicação formulado pela parte exequente. Remanesce, portanto, a análise acerca da alegada fraude à execução, da validade da avaliação dos bens ainda penhorados e da possibilidade de adjudicação, bem como a destinação de valores oriundos de transferência de saldo remanescente de processos trabalhistas. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que não prospera a alegação de fraude à execução em relação à alienação dos lotes anteriormente vinculados ao processo, porquanto restou evidenciado que tais bens foram destinados à satisfação de crédito trabalhista regularmente constituído. A natureza alimentar do crédito laboral confere-lhe posição privilegiada no concurso de credores, de modo que a alienação promovida para sua satisfação não configura ato fraudulento, mas consequência jurídica da ordem de preferência legal. O princípio da anterioridade da penhora, previsto no art. 797 do CPC, aplica-se exclusivamente entre credores de mesma hierarquia, não sendo oponível a créditos de natureza privilegiada, como os trabalhistas, cuja prevalência encontra respaldo na legislação e na orientação consolidada dos tribunais superiores. Nesse sentido: CRÉDITO TRABALHISTA. DIREITO DE PREFERÊNCIA - O princípio da anterioridade da penhora, previsto no art. 797 do CPC, se restringe aos créditos de mesma preferência, não se aplicando aos credores detentores de crédito privilegiado, como os trabalhistas, ante sua natureza alimentar. Com efeito, o crédito trabalhista sempre terá preferência em relação aos demais, seja num eventual concurso de credores, ou na hipótese de penhora anterior na esfera cível. Inteligência dos artigos 449 da CLT, art. 83, I, da Lei 11.101/05 e 186 do CTN. (TRT-3 - APPS: 00111701920155030168 MG 0011170-19.2015.5.03.0168, Relator.: Jorge Berg de Mendonca, Data de Julgamento: 14/03/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 16/03/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO DE CREDORES - CRÉDITO TRABALHISTA - NATUREZA ALIMENTAR - PREFERÊNCIA - IRRELEVÂNCIA DO REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - PROVIMENTO. I - O crédito trabalhista possui natureza alimentar e ostenta preferência em relação a quaisquer outros créditos, inclusive os fiscais e condominiais, independentemente da penhora do bem arrematado. II - A penhora no rosto dos autos é instrumento hábil para garantir a ordem de preferência de créditos em concurso singular. III - Reforma da decisão agravada para assegurar que o crédito trabalhista do agravante seja reservado e satisfeito prioritariamente, nos termos da legislação aplicável. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21244418220248260000 Guarujá, Relator.: João Casali, Data de Julgamento: 18/12/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) No que se refere à avaliação dos bens remanescentes, consistentes nos lotes de nºs 09, 10, 11 e 12 da matrícula nº 26.331, verifica-se que, após a apresentação de laudo inicial, foi juntado aos autos novo laudo de avaliação atualizado (ID. 534908931), regularmente disponibilizado às partes. Em sua manifestação de impugnação ao laudo, a parte executada embasou-se em pareceres mercadológicos de 2019, sem atinência à situação contemporânea dos imóveis, não havendo, portando, aptidão à desconstituir o novo laudo. Ademais, verifica-se que não houve oposição válida da executada à alienação dos bens penhorados, os quais se encontram constritos em favor do exequente desde o ano de 2012. Estando presentes os pressupostos legais e tendo sido observadas as formalidades inerentes ao rito executivo, especialmente no que tange aos atos de penhora e avaliação, revela-se cabível a adjudicação requerida, como forma de satisfação do crédito exequendo. Com efeito, em observância ao devido processo legal e considerando que foram regularmente cumpridas as etapas procedimentais exigidas, com fundamento no art. 877 do CPC, deve ser acolhido o pedido de adjudicação formulado pela parte exequente, limitando-o, contudo, aos lotes de nºs 09, 10, 11 e 12 da matrícula nº 26.331, nos termos delineados nos autos, correspondentes à fração ideal necessária e disponível à satisfação parcial do débito. No tocante ao valor remanescente oriundo do processo trabalhista, depositado nestes autos sob o ID. 521725298, cumpre observar que, tratando-se de penhora em dinheiro, é inaplicável a fase de expropriação típica dos bens imóveis, como avaliação e alienação. Assim, nos termos do art. 905 do CPC, impõe-se a imediata entrega do numerário ao credor, como forma direta de satisfação da obrigação. No que se refere à alegação de excesso de execução, verifica-se que a insurgência foi deduzida por mera petição nos autos, sem a observância da via processual adequada, o que inviabiliza seu conhecimento. Com efeito, o excesso de execução não configura matéria de ordem pública, razão pela qual sua arguição demanda o manejo de embargos à execução, nos termos do art. 917, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a alegação de fraude à execução, reconheço a validade do laudo de avaliação de ID. 534908931 e defiro a adjudicação parcial em favor do exequente, limitada aos lotes de nºs 09, 10, 11 e 12 da matrícula nº 26.331. Determino, ainda, o levantamento integral dos valores depositados sob o ID. 521725298 em favor do exequente, com incidência de juros e correção monetária, mediante transferência eletrônica via Sistema BRB para a conta indicada nos autos. Assim, proceda com a lavratura do Auto de Arrematação, em seguida da expedição da Carta de Adjudicação e, por fim, do mandado de Imissão na Posse Indireta. A propósito, registra-se que a carta de adjudicação deverá conter a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. Conforme regência do art. 876, § 4°, inciso II, do CPC, é relevante esclarecer que na hipótese do valor total do débito exequendo for superior ao valor dos bens adjudicados, é plenamente possível o prosseguimento da execução para satisfação do saldo remanescente. No caso em tela, constata-se que o bem adjudicado não foi suficiente para satisfação integral do crédito exequendo. Portanto, deverá a execução prosseguir quanto ao saldo remanescente. Não obstante, registro que para evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, o Exequente deverá fazer subtração do valor da quota parte do imóvel então penhorado em face do montante total da dívida, e apenas realizar a correção monetária, com os juros legais, do saldo remanescente, até o presente momento. INTIME-SE o Exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito e requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito