Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HELENA DE SOUZA Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. GUARDA MUNICIPAL EM GOZO DE FÉRIAS. MORTE DURANTE INTERVENÇÃO VOLUNTÁRIA EM ASSALTO A BANCO. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FALECIMENTO E O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Ação de reparação por morte causada em assalto no exercício da função c/c danos morais ajuizada por MARIA HELENA DE SOUZA, em nome próprio e na condição de representante legal de suas filhas menores, em face do MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO. Pleiteou-se a condenação ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais em razão do falecimento do servidor ADELSON PEREIRA DA SILVA, Guarda Municipal, atingido por disparo de arma de fogo ao tentar intervir em assalto a banco. A sentença julgou improcedente o pedido, por inexistência de nexo de causalidade entre a atuação da Administração Pública e o evento danoso, destacando que o servidor estava em gozo de férias e agiu por iniciativa pessoal. Interposto recurso de apelação pela parte autora, buscou-se a reforma da sentença com base na teoria da responsabilidade objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade civil objetiva do Município de Serra do Ramalho pelo falecimento de servidor da guarda municipal ocorrido durante assalto a banco, no qual interveio sem convocação formal e fora do exercício regular de suas funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a presença cumulativa de conduta estatal, dano e nexo de causalidade entre ambos. 4 - O falecimento do servidor guarda municipal, embora incontroverso, ocorreu enquanto ele estava de férias, sem ordem ou convocação oficial para atuar no evento criminoso, inexistindo vínculo funcional direto com a ocorrência. 5 - A legislação municipal (Lei nº 222/2007) restringe as atribuições da Guarda Municipal à proteção dos bens, serviços e instalações do Município, não abrangendo o enfrentamento de crimes contra instituições bancárias. 6 - A atuação do servidor na tentativa de contenção do assalto foi de natureza voluntária e alheia às suas atribuições funcionais, afastando a caracterização de conduta estatal ensejadora de responsabilidade objetiva. 7 - Não se comprovou omissão específica ou falha da Administração Pública quanto a treinamento, equipamentos ou condições de segurança que pudessem ter evitado o desfecho fatal. 8 - A jurisprudência do STF, embora reconheça a integração das guardas municipais ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), não lhes confere as mesmas prerrogativas das polícias militar e civil, especialmente quanto à atuação ostensiva fora de suas competências legais. 9 - A inexistência de nexo causal entre o evento morte e ação ou omissão do Município inviabiliza a responsabilização civil pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A responsabilidade civil objetiva do Estado exige nexo direto entre a conduta administrativa e o dano causado, não se aplicando quando o agente público, fora do exercício funcional e sem convocação oficial, atua por iniciativa pessoal. 2 - Guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, mas suas atribuições legais restringem-se à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não se equiparando às funções das polícias civil e militar. 3 - A ausência de omissão específica da Administração e de vínculo funcional com a ocorrência afasta a responsabilização objetiva do Município por ato voluntário de servidor em situação de risco. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 27.09.2023, DJe 04.10.2023; STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 25.08.2023; STF, RE 846.854/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 07.02.2018; STF, ARE 1.215.727/SP (Tema 1057), Pleno, DJe 29.08.2019. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003203-54.2012.8.05.0027 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA