Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELZA DO CARMO CARNEIRO GOUVEIA e outros (2) Advogado(s): JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA18986)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:MG56526), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001394-07.2009.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Vistos, etc.
Cuida-se de exame quanto à sentença proferida nos autos desta ação cautelar inominada em Id 152375647, distribuído sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, já revogado. Sabe-se que a ação cautelar tem por natureza a preservação do resultado útil da ação principal, sem resolver definitivamente o mérito da controvérsia. Nos presentes autos, por equívoco, houve sentença de mérito na ação cautelar inominada, autônoma, o que contraria o objetivo desta medida, porquanto ações cautelares possuem natureza provisória e preparatória e caráter acessório e instrumental, destinando-se apenas às medidas necessárias para assegurar o resultado útil do processo principal não se prestando a substituir ou sobrepor-se à decisão da ação principal, cujo trâmite estava pendente de julgamento. Pelo artigo 807 do CPC de 73, revogado, é característica da medida cautelar, a possibilidade de substituição, modificação ou revogação a qualquer tempo, sendo inadmissível falar em decisão de mérito, porque ela não versa sobre a lide principal, mas como o próprio nome já designa,
cuida-se de medida acautelatória que pode ser confirmada ou não quando do julgamento da ação principal, notadamente quando há a juntada de novos documentos ou elementos nos autos da ação principal, o que é a hipótese sob referência.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e declaro sem efeito a sentença proferida nos autos dessa ação cautelar inominada. Por consequência, revogo a liminar em Id 30533718, devendo a sentença na ação principal ser considerada única e definitiva para a solução do mérito. Em razão do resultado desta decisão, resta sem objetivo o recurso de apelação interposto em Id 163586737, devendo ser desentranhado dos autos. No entanto, em respeito ao devido processo legal, aguarde-se o trânsito em julgado. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos sem incidência de custas processuais e de honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, 3 de dezembro de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular