Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Romilson Da Cruz De Jesus - Me Advogado: Jaciane Souza Mascarenhas (OAB:BA26354) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000192-27.2016.8.05.0030 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: ROMILSON DA CRUZ DE JESUS - ME Advogado(s): JACIANE SOUZA MASCARENHAS (OAB:BA26354) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000192-27.2016.8.05.0030 Execução Fiscal Jurisdição: Amargosa
Vistos, etc.
Trata-se de Execução fiscal ajuizada pelo ente público com o objetivo de receber o crédito devido. O exequente requereu a suspensão do feito diante do parcelamento da dívida mediante acordo com o executado. Decorreu o prazo de suspensão do feito e as partes permaneceram inertes. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o período de parcelamento já se encerrou e o exequente nada requereu, é imperativa a extinção do feito.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I e 924, II do CPC, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, diante do pagamento da dívida. Sem custas, na forma do art. 26 da LEF. Providencie as baixas devidas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado eletronicamente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta