Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
7ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
VANESSA MOREIRA DE JESUS LIMA
T
DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
CPF
Autor
LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA
CPF
Autor
MARIA CLARICE MACHADO LIMA
CPF
Autor
SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
OAB/BA 32634·CPF·Representa: Autor
DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
OAB/BA 31696·CPF·Representa: Autor
MARIA CLARICE MACHADO LIMA
OAB/BA 15578·CPF·Representa: Autor
SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
OAB/BA 11990·CPF·Representa: Autor
LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA
OAB/BA 21513·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Publicação
23/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 00:00
Publicação
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: WELL ACADEMIA LTDA - ME
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0546237-61.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc... Inicialmente, necessário esclarecer que o valor já fixado por este Juízo mostra-se adequado e razoável, compatível com a natureza da perícia determinada e em consonância com os parâmetros estabelecidos pelas resoluções aplicáveis, conforme já consignado em decisão de id 515640992. Ademais, registre-se qye os honorários serão arcados pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual, diante do protocolo a ser seguido para a expedição do referido pagamento, o Tribunal não autoriza o levantamento antecipado de 50% do valor, diante da ausência de laudo nos autos. Dessa forma, intime-se o perito para tomar ciência deste despacho, bem como realizar o trabalho, nos termos da decisão de id 435132863. No caso de declínio, voltem-me conclusos para nova nomeação. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: WELL ACADEMIA LTDA - ME
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0546237-61.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc... Inicialmente, necessário esclarecer que o valor já fixado por este Juízo mostra-se adequado e razoável, compatível com a natureza da perícia determinada e em consonância com os parâmetros estabelecidos pelas resoluções aplicáveis, conforme já consignado em decisão de id 515640992. Ademais, registre-se qye os honorários serão arcados pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual, diante do protocolo a ser seguido para a expedição do referido pagamento, o Tribunal não autoriza o levantamento antecipado de 50% do valor, diante da ausência de laudo nos autos. Dessa forma, intime-se o perito para tomar ciência deste despacho, bem como realizar o trabalho, nos termos da decisão de id 435132863. No caso de declínio, voltem-me conclusos para nova nomeação. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/03/2026, 00:00
Mero expediente
16/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:00
Publicação
09/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: WELL ACADEMIA LTDA - ME
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0546237-61.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se que este juízo determinou, em provimento de ID 435132863, a realização de perícia contábil a ser paga pela parte pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por se tratar a parte de beneficiária da Justiça Gratuita. Declínio do perito em ID 522976724. Assim sendo, REVOGO a nomeação realizada em ID 435132863, ao passo que nomeio como perito (a) VANESSA MOREIRA DE JEUS LIMA (perita contábil). Ao Cartório, proceda com a intimação do (a) profissional nomeado (a). Ademais, com a apresentação do laudo pericial, após a manifestação das partes, inexistindo quesitos complementares e saneadas eventuais impugnações, expeça-se alvará em favor do (a) perito (a). Havendo formulação de quesitos pelas partes, a expedição do alvará deverá ser realizada após a apresentação do laudo complementar e da efetivação das medidas acima descritas. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: WELL ACADEMIA LTDA - ME
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0546237-61.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se que este juízo determinou, em provimento de ID 435132863, a realização de perícia contábil a ser paga pela parte pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por se tratar a parte de beneficiária da Justiça Gratuita. Declínio do perito em ID 522976724. Assim sendo, REVOGO a nomeação realizada em ID 435132863, ao passo que nomeio como perito (a) VANESSA MOREIRA DE JEUS LIMA (perita contábil). Ao Cartório, proceda com a intimação do (a) profissional nomeado (a). Ademais, com a apresentação do laudo pericial, após a manifestação das partes, inexistindo quesitos complementares e saneadas eventuais impugnações, expeça-se alvará em favor do (a) perito (a). Havendo formulação de quesitos pelas partes, a expedição do alvará deverá ser realizada após a apresentação do laudo complementar e da efetivação das medidas acima descritas. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/12/2025, 00:00
Perito
03/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: WELL ACADEMIA LTDA - ME
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0546237-61.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Entendo que o valor já fixado por este Juízo mostra-se adequado e razoável, compatível com a natureza da perícia determinada e em consonância com os parâmetros estabelecidos pelas resoluções aplicáveis. Assim, indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais, mantendo-se o valor previamente arbitrado. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Prazo: 10 dias. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/09/2025, 00:00
Mero expediente
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: WELL ACADEMIA LTDA - ME
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0546237-61.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Considerando a manifestação do perito na petição de ID 451599771, verifica-se a necessidade de realização de perícia contábil, com o objetivo de apurar o valor das taxas e juros envolvidos na lide. Tratando-se de requerimento da parte autora, nos termos do art. 95 do CPC e conforme previsto nos incisos I a IV do art. 5º da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). O valor da diligência corresponde à tabela de honorários periciais adotada pelo TJBA, aplicável às hipóteses de gratuidade de justiça, conforme a tabela constante do Anexo I da referida Resolução, devendo ser custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A fixação do valor leva em consideração a complexidade e as despesas decorrentes do trabalho a ser desenvolvido pelo perito(a), em observância à proporcionalidade necessária para a elaboração, pesquisa, leitura e avaliação da base, nos termos do art. 5º da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019. Neste passo, de logo intimada a perita para cumprir o disposto no prazo determinado em ID 435132863 e se aceita o encargo. Quesitos ID 439964996 e 442318475. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Well Academia Ltda - Me Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513) Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990) Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634) Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578) Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696)
Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0546237-61.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: WELL ACADEMIA LTDA - ME
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0546237-61.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Considerando a manifestação do perito na petição de ID 451599771, verifica-se a necessidade de realização de perícia contábil, com o objetivo de apurar o valor das taxas e juros envolvidos na lide. Tratando-se de requerimento da parte autora, nos termos do art. 95 do CPC e conforme previsto nos incisos I a IV do art. 5º da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). O valor da diligência corresponde à tabela de honorários periciais adotada pelo TJBA, aplicável às hipóteses de gratuidade de justiça, conforme a tabela constante do Anexo I da referida Resolução, devendo ser custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A fixação do valor leva em consideração a complexidade e as despesas decorrentes do trabalho a ser desenvolvido pelo perito(a), em observância à proporcionalidade necessária para a elaboração, pesquisa, leitura e avaliação da base, nos termos do art. 5º da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019. Neste passo, de logo intimada a perita para cumprir o disposto no prazo determinado em ID 435132863 e se aceita o encargo. Quesitos ID 439964996 e 442318475. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito