Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S)
APELADO: LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s): DECISÃO
Decisão Suspensão REsp Repetitivo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530105-55.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 101529680) interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 99516199): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HEMODIÁLISE. URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento de hemodiálise em clínica satélite e condenando a recorrente ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. A apelante alega o não cumprimento do prazo de carência contratual de 180 dias, suposta fraude por omissão de doença preexistente e inexistência de danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a situação clínica do apelado caracterizava urgência/emergência apta a afastar o prazo de carência contratual para internação e procedimentos complexos; (ii) se houve fraude na contratação por omissão de doença preexistente; (iii) se é devida a indenização por danos morais e a adequação do quantum fixado. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 9.656/98, em seus arts. 12, V, "c" e 35-C, estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência após decorridas 24 (vinte e quatro) horas da contratação, prevalecendo sobre cláusulas contratuais de carência mais longas. 4. O relatório médico acostado aos autos comprova a gravidade do quadro de saúde do recorrido (disfunção renal crônica com necessidade de tratamento dialítico), condicionando sua alta hospitalar à continuidade do tratamento em clínica satélite para evitar risco de infecção hospitalar e óbito, configurando a situação de emergência. 5. A alegação de doença preexistente não se sustenta para negar a cobertura, uma vez que a operadora não exigiu exames prévios à contratação, assumindo o risco do negócio, não podendo alegar má-fé do consumidor posteriormente. 6. A recusa indevida de cobertura em situação de emergência, que coloca em risco a vida do segurado, ultrapassa o mero dissabor contratual, configurando dano moral in re ipsa. 7. O valor arbitrado na origem mostra-se proporcional à gravidade da conduta e à capacidade econômica das partes, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da medida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento médico de urgência ou emergência, sob o fundamento de não cumprimento do prazo de carência contratual, quando ultrapassado o prazo legal de 24 horas. 2. A operadora de plano de saúde não pode alegar preexistência de doença para negar cobertura se não exigiu exames médicos admissionais." Dispositivos relevantes: CF/88, art. 5º, V e X; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 6º, 14 e 51; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, "c" e 35-C. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 12, inciso V, alínea b, e 11, ambos da Lei nº 9.656/1998, o art. 54, § 3º, do CDC, e os arts. 186, 187, 188, inciso I, todos do Código Civil. Pela alínea "c", o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 102620524). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da incidência do Tema 1314, do Superior Tribunal de Justiça: Analisando detidamente sobre a matéria dos presentes autos verifica-se que, o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais representativos da controvérsia, em idêntica questão de direito, qual seja, a "I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado." (REsp 2190337/DF e REsp 2190339/RN - Tema 1.314). Os acórdãos paradigmas estão ementados nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ALÉM DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO HORAS) DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO. VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa à abusividade das cláusulas contratuais em planos de saúde que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica em situações de emergência além do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como limitam no tempo a internação hospitalar do segurado. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de considerar abusivas tais cláusulas, ensejando a edição das Súmulas n. 302 e 597. 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, o que demonstra a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. 4. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a obrigatoriedade da cobertura durante a vigência do período de carência, se ultrapassadas 24 (vinte e quatro horas) da contratação, na hipótese de emergência médica, bem como a impossibilidade de limitação temporal da contratação. 5. Questões federais afetadas: I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 6. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Os recursos especiais representativos da controvérsia estão sob a relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, constando das "Informações Complementares" o seguinte: Há determinação de suspender a tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial em tramitação nos tribunais de origem e/ou no Superior Tribunal de Justiça. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, atendendo à determinação do Superior Tribunal de Justiça e com espeque no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial até o pronunciamento da Corte Superior, nos representativos da controvérsia REsp 2190337/DF e REsp 2190339/RN, vinculados ao Tema 1314. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente msb//