Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB:BA42164)
EXECUTADO: ALEX SANTOS DE JESUS Advogado(s): RAFHAELA MARINA SANTOS XAVIER (OAB:BA69708) DECISÃO Vitos, etc.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503936-02.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que houve bloqueio de valores via SISBAJUD. O executado apresentou impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, sustentando que a quantia constrita possui natureza alimentar, por ser oriunda de sua atividade como motorista de aplicativo, razão pela qual seria impenhorável. O exequente se manifestou pelo indeferimento, defendendo a mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC. A controvérsia cinge-se à natureza dos valores bloqueados. Dos documentos acostados, verifica-se que a quantia constrita decorre de repasses efetuados por plataforma de transporte por aplicativo, constituindo rendimento do trabalho autônomo do executado.
Trata-se de valor reduzido, compatível com a subsistência mensal, inexistindo indícios de acúmulo patrimonial, fraude ou utilização da conta para ocultação de bens. A regra do art. 833, IV, do CPC protege salários, remunerações e ganhos de trabalhador autônomo, sendo a mitigação admitida apenas de forma excepcional e quando demonstrado que a constrição não compromete o mínimo existencial, o que não se verifica no caso concreto. A movimentação da conta, por si só, não afasta a natureza alimentar dos valores quando comprovada sua origem laboral. Diante disso, reconheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Ante o exposto, conheço da impugnação e a acolho para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, especialmente aqueles provenientes dos repasses da plataforma de transporte, revogando-se a ordem de bloqueio quanto à conta utilizada para o recebimento desses rendimentos. Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, indicar outros meios executivos úteis ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de dezembro de 2025. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador