Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ILMA SOUSA DIAS Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), EDUARDO MOTA DE MACEDO (OAB:BA17206), CAIQUE MACEDO BARRETO (OAB:SE11483)
REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS (OAB:BA38337), FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) SENTENÇA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado s:
APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e outros Advogado (s): PJ8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000463-58.2017.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ILMA SOUZA DIAS em face do ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE UTINGA/BA. Aduziu, em síntese, a parte requerente que é auxiliar de serviços gerais, sendo portadora de Asma. Ocorre que, em razão da comorbidade, foi receitado o medicamento, de uso diário, ALENIA 12/400MCG. Informou que pelo relatório médico não pode ficar exposta a atividades com poeira e cheiro forte, porém tais condições são inerentes à sua atividade profissional. Logo, não usar o medicamento tem o risco de comprometimento respiratório e agravamento da doença. Aduziu, ainda, que o medicamento já foi aprovado pela Anvisa, tendo procurado o SUS para recebimento da medicação, porém foi informada que o fármaco não está na lista de distribuição. Por fim, relatou que recebe apenas um salário-mínimo, tendo dois filhos e está grávida do terceiro, não tendo residência própria. Assim, não tem condições financeiras de ter mais esta despesa mensal. Desse modo, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja imposto aos entes federados requeridos a obrigação de disponibilizar o citado medicamento e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada (ID 8137166). Concedida a tutela antecipada concedida, bem como a gratuidade da justiça (ID 11496096). O Estado da Bahia, em contestação, arguiu que a pretensão está contra as normas de para atendimento de pacientes pelo SUS, já que não se amolda aos requisitos para sua concessão previstos no Tema 106 do STJ. Além disso, explora a tese da reserva do possível e o princípio da separação dos poderes (ID 12485881). O Município de Utinga, em contestação, arguiu preliminares e, no mérito, afirmou que não houve prescrição médica, como também não tem responsabilidade pelo fornecimento, sendo que esta deve recair sobre o Estado e a União (ID 13147679). Houve a interposição de agravo de instrumento, o qual foi acolhido em parte, apenas para modificação da decisão quanto ao fornecimento da receita médica para comprovação da necessidade da medicação a cada 3 (três) meses (ID 34269082). A parte requerente não se manifestou em sede de réplica, conforme certidão (ID 458945459). É o que importa relatar. Passo a decidir. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Quanto a preliminar de denunciação à lide da União, esta não pode ser acolhida, senão vejamos. Restou consagrado pelo Tema Repetitivo 1234 do STF, cujo conteúdo demonstra a sede de competência para ajuizamento de tais ações, a cada ente federativo, de acordo como o custo anual do medicamento. Além disso, restou consagrado, em sede de modulação dos efeitos do julgamento, que a tese deve ser aplicada para as ações posteriores a 19/09/2024. Ademais, foi fixada regra de transição, no sentido de manter o foro para as ações já ajuizadas, bem como a desnecessidade de incluir a União no polo passivo, caso ela não faça parte do processo de forma original. Vejamos: STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1366243 SC Jurisprudência Acórdão publicado em 11/10/2024 Precedente Obrigatório (TEMA 1234) Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742 /2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742 /2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do (s) medicamento s não incorporado (s) que deverá ão ser somado (s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 sete) e inferior a 210 (duzentos e dez salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC ), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A (o) magistrada (o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 um ano a contar da publicação da ata de julgamento - em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU -, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da (o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347 /1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243 )". Desse modo, descabe a denunciação à lide pleiteada. A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser afastada, já que, como acima mencionado, a competência dos processos em curso, antes do julgamento do Tema 1234 do STF, deve permanecer contra os entes federados contra os quais a ação foi ajuizada. Desse modo, é possível a aplicação do Tema 793 do STF, cujo conteúdo prevê expressamente a responsabilidade solidária entre os entes federativos para concessão do medicamento. Nesse sentido: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Face ao exposto, rejeito as preliminares formuladas. Do mérito Em relação ao mérito, inicialmente, cumpre destacar que o medicamento ALIENA 12/400MCG, cujos princípios ativos são: fumarato de formoterol + budesonida foi incorporado pela lista do SUS e registrado na Anvisa, esta situação confessada pelo Estado da Bahia em sua peça de defesa. Contudo, não houve a incorporação através de uma portaria específica, mas sim através do conjunto de normas e atualizações, a saber: Portaria 1317/2013 (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Asma), disponibilizando a combinação dos princípios ativos mencionados no SUS; A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) editou a Portaria 17/2021 manteve a oferta do Alenia através de cápsulas ou pó inalante; Portaria GM/MS nº 3.435/2021 prevê sua denominação na lista da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Desse modo, se trata de medicamento incorporado, razão pela qual não deve ser aplicado os três requisitos previstos no Tema 106 do STJ, o qual reclama para sua concessão: laudo médico atestando imprescindibilidade/necessidade do medicamento e a ineficácia para tratamento da moléstia de fármacos constantes no SUS, incapacidade financeira do autor(a) e registro na Anvisa, já que estes dizem respeito apenas ao medicamento não incorporados na lista do SUS. Vejamos: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." Logo,
trata-se de distinguishing, já que o tema mencionado aplica-se exclusivamente para fármacos não incorporados pelos atos normativos do SUS, o que não trata do caso dos autos, não devendo ser aplicado o precedente vinculante. Desse modo, os requisitos para concessão do medicamento Alenia reclama apenas a receita médica do médico assistente, como também a conformidade do fármaco com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Quanto ao primeiro requisito, houve a juntada de exame médico (ID 8137480), bem como dois relatórios médicos acerca da necessidade do tratamento (ID'S 8137634 e 8137674) e, por fim, receita do medicamento (ID 8137595). No tocante ao segundo requisito, é possível visualizar que o medicamento é utilizado para tratamento da patologia da parte autora (ASMA), conforme Portaria 1317/2013 (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Asma), disponibilizando a combinação dos princípios ativos mencionados no SUS; A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) editou a Portaria 17/2021 manteve a oferta do Alenia através de cápsulas ou pó inalante; Portaria GM/MS nº 3.435/2021 prevê sua denominação na lista da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Assim, estão presentes os requisitos administrativos necessários para concessão do medicamento, o qual, frise-se, como se encontra registrado na Anvisa e presente nos atos normativos do SUS é direito subjetivo e pleno da parte requerente quanto à sua saúde. Nesse sentido: TJ-BA - Apelação 80005090520248050043 Jurisprudência Acórdão publicado em 04/06/2025 Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000509-05.2024.8.05.0043 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 8000509-05.2024.8.05.0043, ajuizada contra o Município de Canavieiras e o Estado da Bahia, que julgou improcedente o pedido de fornecimento dos medicamentos Ultrarrápida Injetável e Insulina Glargina 100 U1/m a Jonas Eustáquio Coelho, diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1. A sentença recorrida afastou a obrigação dos entes públicos, com fundamento na ausência de demonstração de irrazoabilidade dos procedimentos administrativos exigidos e na existência de fluxos legítimos de acesso aos medicamentos. II. Questão em discussão 2. Discute-se a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, devidamente registrados na ANVISA, a paciente hipossuficiente, mediante prescrição médica, à luz do direito fundamental à saúde e da responsabilidade solidária dos entes federativos. III. Razões de decidir 3. Comprovada a necessidade do paciente por meio de relatório e prescrição médica, é dever dos entes federativos fornecer os medicamentos prescritos. 4. O direito à saúde constitui garantia fundamental prevista na Constituição Federal (arts. 6º e 196), sendo dever do Estado assegurar o acesso universal e igualitário aos serviços necessários à sua proteção e recuperação. 5. Os medicamentos requeridos encontram-se registrados na ANVISA e incorporados ao SUS, não havendo óbice legal à sua disponibilização. 6. O STF, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde. 7. A exigência de cumprimento de fluxos administrativos não pode se sobrepor ao direito à vida e à integridade física, devendo prevalecer a proteção à saúde do indivíduo em casos de urgência e necessidade comprovada. 8. Conforme o Enunciado nº 2 do CNJ, deve haver renovação periódica do relatório e da receita médica, a cada seis meses, para continuidade da prestação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS e registrados na ANVISA, mediante comprovação de necessidade clínica. 2. O direito à saúde prevalece sobre exigências burocráticas administrativas, devendo ser assegurado o fornecimento do tratamento adequado ao paciente hipossuficiente. 3. Nas ações de prestação continuada, é exigida a renovação periódica da prescrição e do relatório médico a cada seis meses." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000509-05.2024.8.05.0043 em que figuram como Apelantes, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e Apelado, MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e ESTADO DA BAHIA. Acordam os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador a de Justiça TJ-SP - Recurso Inominado Cível 10030797320248260407 Osvaldo Cruz Jurisprudência Acórdão publicado em 05/05/2025 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. Autor idoso com diagnóstico de incontinência urinária, hipertensão arterial sistêmica e eczema asteatótico crônico nos membros superiores e inferiores (CID: R32, R54, L30 I10). Indicação médica para a utilização dos insumos médicos (4 latas Ensure, 450 fraldas, 500 pares luvas e seis tubos para pomada assadura), além dos medicamentos Propinato Declobetasol 0,5mg/g creme, Tiamina 300mg, Citalopram 20mg e Vitamina C 500mg). Sentença de procedência. FORNECIMENTO DE INSUMOS. Inaplicabilidade dos precedentes vinculantes (Temas nº 6/STF e 1.234/STF; SV nº 60 do STF). Matéria analisada à luz do direito constitucional. Direito à saúde que não se restringe ao fornecimento de medicamentos, englobando também insumos médicos essenciais à preservação da saúde, higiene e dignidade do autor, cuja necessidade foi comprovada por relatório médico. Condição de hipossuficiência demonstrada. Dever constitucional de fornecimento pelo Poder Público. Sentença mantida em relação aos insumos médicos. MEDICAMENTOS INCORPORADOS. Medicamentos Propinato Declobetasol 0,5mg/g e Tiamina 300mg que são incorporados ao SUS, com previsão na RENAME através dos Grupos 2 (CEAF) e Grupo 3 (CBAF), respectivamente. Relatório médico que comprova a necessidade da medicação ao autor. Dever de fornecimento. Sentença mantida também em relação aos medicamentos incorporados ao SUS. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS. Medicamentos Citalopram 20mg e Vitamina C 500mg não incorporados ao SUS. Matéria que deve ser analisada sob a ótica do recente Tema 6 do STF ( RE 566.471 ). Direito subjetivo de saneamento das falhas diante da superveniência do precedente vinculante. Determinação de emenda à inicial pela parte autora, em observância ao art. 321 do CPC, sendo-lhe facultado a possibilidade de desistência da ação. Sentença parcialmente anulada, com determinação de emenda à inicial e posterior reabertura da instrução processual em relação aos medicamentos não incorporados. Manutenção da liminar concedida para o fornecimento dos fármacos. Da mesma forma, ao versar sobre o direito à saúde, os artigos 6º e 196 da Constituição da República (1988) dispõem: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. As regras constitucionais consagram o direito à saúde, que é tido como um direito fundamental. Tratando-se de um direito de cunho prestacional, impõe um dever jurídico positivo ao ente público, razão pela qual o seu descumprimento autoriza o acionamento do Poder Judiciário. O direito fundamental à saúde é consagrado na CF/88, tanto como direito individual conforme o artigo 5º, como direito social de acordo com o artigo 6º, sendo dever do Estado (art. 196), cujo cuidado é imposto como obrigação comum da União, dos Estados e dos Municípios (art. 23, inciso II da Constituição Federal). É dever e responsabilidade do Poder Público demandado em garantir, com prioridade absoluta, a efetivação dos direitos referentes à saúde e à vida. Embora não caiba ao Judiciário ditar as regras para implementar políticas públicas, determinando onde e quando devem ser aplicados os recursos financeiros, cabe ao Poder Judiciário dar efetividade à lei. Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelo poderes públicos, o Judiciário é chamado a intervir e dar resposta efetiva às pretensões das partes. O que se pretende por meio desta ação é a garantia do direito fundamental à saúde, pleiteando o requerente que seja o Poder Público compelido ao fornecimento do tratamento prescrito por profissional competente. Tal direito fundamental social está positivado no caput do artigo 6º, e recebe regulamentação mais pormenorizada nos artigos 196 a 200, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. É o que se observa no caso sub judice, uma vez que a prestação positiva estatal na realização de tratamento necessário, juridicamente embasada no direito social à saúde, mostra-se fundamental à preservação da própria vida do paciente, que se trata de liberdade individual prevista no caput do artigo 5º, da CF/88. Destaco que não pode os entes federados alegar mera reserva do possível, sem promover a juntada de documentos indispensáveis para comprovar tal situação (limitação orçamentária), em face do mínimo existencial dos indivíduos, especialmente, como no presente caso, direito à saúde. Assim, caberia as partes acionadas trazerem aos autos provas cabais e incontestes acerca da falta de recursos públicos para concessão do mínimo existencial defendido pela parte requerente, porém, tal ônus que lhes incumbia deixou de ser provado. Observe-se que também as escolhas do poder publico em aplicar os seus recursos não pode ser desvirtuada da necessidade imperiosa de resguardar os direitos essenciais de seus cidadãos, já que estes são sua razão de existir. Já o mínimo existencial é fundamentado no núcleo duro dos direitos fundamentais como saúde, segurança, educação etc, para tanto observa-se em sua aplicação os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, o que se amolda ao caso em epígrafe. Assim, da colisão entre os dois institutos de direito constitucional cabe ao Poder Judiciário analisar, de acordo com a legislação posta e os princípios constitucionais, o que ira prevalecer no caso concreto, como no caso dos autos. No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais: STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 745745 MG Jurisprudência Acórdão publicado em 18/12/2014 Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322 /2010)– MANUTENÇÃO DE REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DEVER ESTATAL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE ( CF, ARTS. 6º, 196 E 197 )– A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1068731 RS 2008/0137930-3 Jurisprudência Acórdão publicado em 08/03/2012 Ementa: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" ( REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. Por fim, vale ressaltar que a presente sentença não configura ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas, sim, resultado da função típica do Judiciário, que deve julgar todos os casos que lhe são submetidos. Inafastável, portanto, a responsabilidade do ente público, no sentido de prestar a assistência de saúde necessária aos cidadãos, sobretudo em virtude do comando constitucional, a preservar a dignidade da pessoa humana. A intervenção do Poder Judiciário, de forma provocada, para garantir a promoção de um direito fundamental, não ofende o princípio da separação dos poderes em razão da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não constituindo este um juízo de conveniência. Nesse sentido: EMENTA. 1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.DEVER DO ESTADO. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS, CONFORME DICÇÃO DO ARTIGO 23, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A promoção da saúde pública é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos, de modo que cada um deles (União, Estados ou Municípios) pode ser provocado a adotar as medidas hábeis ao cumprimento da garantia prevista constitucionalmente, uma vez que a saúde é obrigação de todos os entes federados (artigo 23, inciso II, da Constituição Federal). 2) DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.GARANTIA E EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO COMPROVADA POR DECLARAÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES.a) O direito à saúde, de aplicação imediata e eficácia plena, deve ser implementado pelo Estado (União, Estados e Municípios), desde que comprovada a doença e a necessidade de tratamento específico, mediante atestado subscrito por profissional médico especialista na área.b) A propósito, é oportuno ressaltar que a prescrição específica do tratamento postulado foi feita por profissional habilitado, responsável pelo tratamento da paciente, e, portanto, por quem tem as melhores condições de averiguar as reais necessidades dela.c) É irrelevante que os medicamentos prescritos não constem na Relação de Medicamentos do SUS, ante a máxima constitucional do direito à saúde a qualquer cidadão. d) Ademais, o direito à vida, à saúde e a dignidade da pessoa humana são consagrados pela Constituição Federal, impondo-se ao Poder Judiciário intervir quando provocado, para torná-lo realidade, ainda que para isso resulte em impor obrigação de fazer, com inafastável repercussão na esfera orçamentária, o que, por si só, não ofende o princípio da separação dos poderes.3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME N E C E S S Á R I O. (TJ-PR -CJ: 10452685 PR 1045268-5 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1183). Por fim, quanto à fixação de termo final, considerando o caráter contínuo do tratamento, sem previsão de término, não há que se falar em estabelecimento de prazo determinado para o fornecimento. No entanto, mostra-se razoável a exigência de renovação periódica da prescrição médica, a fim de verificar a continuidade da necessidade do tratamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida para determinar ao Estado da Bahia e o Município de Utinga, de forma solidária, providencie (obrigação de fazer) em favor da requerente ILMA SOUZA DIAS a entrega mensal do medicamento ALENIA 12/400MCG, observada a prescrição médica, sob pena de multa diária, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Determino a renovação da prescrição médica a cada 3 (três) meses, devendo a parte autora apresentar relatório médico atualizado para continuidade do fornecimento. Em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância a Tese de Recurso Repetitivo 1234 do STF: Cabe ao Estado da Bahia, de forma prioritária, a entrega do medicamento, já que diz respeito a um Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; resta assegurado ao ente federativo que promover o custeio do fármaco, o ressarcimento administrativo junto a União, no montante de 65% da quantia adimplida, de acordo como a regra de compensação "fundo a fundo" implantada no SUS; a inclusão da União para pagamento compensatório não altera a competência da Justiça Estadual, sendo mera modulação dos efeitos, em face de processos anteriores a setembro de 2024. Condeno as partes rés ao pagamento de eventuais despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, o qual arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Correção Monetária desde o arbitramento e Juros de Mora desde o trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). Estado e Município isentos das custas processuais. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do artigo 496, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença. Atribuo à presente sentença força de ofício/mandado/carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Utinga, data do sistema. Gabriela Silva Paixão Juíza Titular Documento assinado eletronicamente.