Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Lucilene De Jesus Alves Advogado: Dioney Sa Bezerra De Freitas (OAB:BA59659)
Requerido: Jailson Barbosa Dos Santos Advogado: Paloma Oliveira Dos Santos Sobrinho Silveira (OAB:PE65489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8000751-19.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
REQUERENTE: LUCILENE DE JESUS ALVES Advogado(s): DIONEY SA BEZERRA DE FREITAS (OAB:BA59659)
REQUERIDO: JAILSON BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): PALOMA OLIVEIRA DOS SANTOS SOBRINHO SILVEIRA (OAB:PE65489) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000751-19.2024.8.05.0251 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Sobradinho
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS proposta por LUCILENE DE JESUS ALVES, em face de JAILSON BARBOSA DOS SANTOS, aduzindo, em suma, que: Conviveram de maneira contínua e pública desde 2009, relação que se findou em dezembro de 2022. Desta união adveio o nascimento de duas filhas, menores, conforme certidões de nascimento acostada nos autos. Adquiriram 01 imóvel avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil). Juntou documentos. Em audiência (ID 471397332), as partes acordaram sobre o imóvel, objeto de partilha, bem como demais questões como a guarda e alimentos. Instado a se manifestar sobre o objeto do presente feito, o douto representante do Ministério Público, em seu parecer de ID 476523695, no que diz respeito sobre os direitos relacionados às menores, pugnou pela homologação do acordo celebrado entre as partes. É o relatório. Decido. A união estável é a relação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas com o fim de constituir família. Ressalva-se que tal conceito é vago e deve ser analisado o caso concreto para se verificar se houve ou não a união. Reconhecida como um fato jurídico, a união estável assumiu papel importante na sociedade brasileira, pois tem crescido o número de pessoas que optam por essa forma de união em vez de contrair casamento. Outrossim, diferencia-se do casamento por ser união de fato, enquanto este depende da formalização. Desta forma, as normas de ambos institutos não são as mesmas, salvo algumas situações, tais como os direitos e deveres similares ao casamento expressos no artigo 1724 do Código Civil, e o direito aos alimentos disciplinado no artigo 1694 do mesmo diploma legal. Analisando os autos, verifica-se que não há informações da existência de fato impeditivo do reconhecimento da união pleiteada, de modo que o requerimento preenche os requisitos legais atinentes à espécie e não atenta contra nenhuma norma de ordem pública. Portanto, esta deve ser reconhecida e dissolvida. Ademais, as partes são legítimas, o acordo é lícito e, dentro do possível, resguarda os interesses dos menores, não restando outra alternativa ao Juiz senão homologá-lo
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo, na forma da aludida transação de ID 471397332, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, valendo suas cláusulas como título executivo, ressalvados, quanto ao bem, objeto da partilha, eventuais direitos de terceiros, ao tempo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Considerando que o pedido é incompatível com o interesse recursal, determino que, publicada esta, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Sobradinho, 11 de dezembro de 2024 Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito