Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Marcos Silva Reis Advogado: Igor De Sousa Anjos (OAB:BA59931)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001016-70.2023.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
AUTOR: JOSE MARCOS SILVA REIS Advogado(s): IGOR DE SOUSA ANJOS (OAB:BA59931)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001016-70.2023.8.05.0149 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lapão
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, proposta por José Marcos Silva Reis em face de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), todos devidamente qualificados nos autos. O despacho sob ID 388175449 determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para indicar o endereço eletrônico e número de telefone, bem como regularizar a procuração, que deveria atender os requisitos do art. 654, do Código Civil. A parte autora limitou-se a regularizar a procuração, deixando de cumprir integralmente o mandado judicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil determina os requisitos da petição inicial, assim como prevê as hipóteses em que deve a exordial ser emendada, vejamos: Art. 319. A petição inicial indicará: (…) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Com efeito, a parte autora foi intimada a juntar aos autos documentos essenciais à propositura da ação, contudo limitou-se a cumprir apenas parte da ordem judicial. Entendo que o cumprimento parcial de ordem judicial, equivale ao seu não cumprimento. Assim, a consequência que se impõe é o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas processuais pelo demandante, isentando-o do recolhimento, diante da ausência de movimentação do Judiciário. Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito