Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAIZA VARGAS DA SILVA Advogado(s): DEIVISON DOS SANTOS SILVA (OAB:BA66367)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA, ANDREZZA FERREIRA CLARISMUNDO
APELADO: MARIA ALVES RIO BRANCO Advogado (s):EULER DE AMORIM ARRUDA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PONDERAÇÃO ENTRE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. SERVIÇO DE CARÁTER BÁSICO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O conflito se aloja entre o acesso ao serviço público de energia elétrica em residência e a sua implantação em área de preservação permanente, sustentando a Concessionária que o princípio da prevenção e da precaução, bem como as normas da ANEEL, impedem o fornecimento de energia no local. O fato de o imóvel estar situado em Área de Preservação Permanente não pode servir de óbice à manutenção do atendimento do serviço de energia, tendo em vista a possibilidade de o prejuízo ser incomparavelmente maior na esfera da cidadania e do consumidor, considerando, inclusive, que o acesso à energia elétrica, além de bem essencial assegurado constitucionalmente, materializa o princípio da dignidade da pessoa humana. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001411-33.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS impetrado por JAIZA VARGAS DA SILVA, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, devidamente qualificados nos autos. Narra a Requerente que sua residência situada no Rua São João, nº 46, Povoado de Barro Vermelho, Zona Rural, neste município de Barra/BA, não possui energia elétrica. Sustenta, ainda, a existência de demais casas na vizinhança com a disponibilidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, juntando as respectivas contas de energia. Por fim, pugnou pela extensão da rede elétrica até a residência da autora, com a ligação da energia. A Requerida apresentou contestação (ID 468024874). Em síntese, informa que embora a requerente tenha solicitado a ligação nova de energia da sua unidade de consumo, supostamente não havia rede elétrica viável próxima ao imóvel da parte autora, o que tornava imperativo executar obra de extensão de rede no local. Réplica ao ID 481737643. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. De início, não merece prosperar a impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. Da narrativa da peça inicial, vejo que os elementos documentais trazidos aos autos pela requerente tornam inquestionável que o direito discutido no feito seja verídico. Assim, indubitável a sua plausibilidade, pois evidenciada de plano. Conforme preceitua o art. 225, da Constituição Federal: Art. 225, CF: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ao definir as áreas de proteção permanente, o art. 4º da Lei 12.651/2012, dispõe: Art. 4º. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (...) d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; Outrossim, a Lei Estadual nº 10.431/2006 define, em seu art. 89, incisos VI e VII, que nascentes, margens dos rios e matas ciliares existentes são considerados como Área de Preservação Permanente - APP, senão vejamos: Art. 89. Sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, são considerados de preservação permanente, na forma do disposto no art. 215 da Constituição do Estado da Bahia, os seguintes bens e espaços: (...) VI - as áreas de proteção das nascentes e margens dos rios compreendendo o espaço necessário à sua preservação; VII - as matas ciliares; Ainda, o Código Florestal prevê, em seu art. 8º, que as intervenções e/ou supressões em APPs somente ocorrerão visando a utilidade pública, o interesse social ou o baixo impacto social. Vejamos: Art. 8º: A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. Verifica-se que, por se localizar às margens dos rios São Francisco e Grande, boa parte do Município de Barra se localiza em área de proteção ambiental permanente. Desta forma, considerando a ocupação secular promovida no perímetro urbano desta cidade, deve-se realizar uma ponderação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levar em conta que a pretensão ao fornecimento de energia elétrica em uma área já urbanizada, ou mesmo em área rural já consolidada, não acarreta danos ambientais de qualquer espécie. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, indispensável e contínuo, e vincula-se à efetivação de uma vida digna ao cidadão, fundamento do Estado Democrático de Direito (arts. 1º, III e 175, da CF c/c art. 10, I, da Lei. 7.783/89). Estamos diante de um conflito de normas fundamentais, a saber, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, de um lado, e o direito à moradia digna, de outro, ambos visando a garantia da dignidade humana, princípio norteador. Contudo, em um exercício de ponderação de interesses e harmonização dos direitos envolvidos, a partir de parâmetros baseados nos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, entendo que o direito da requerente deve prevalecer, mormente dado o cenário fático já estabelecido. Neste sentido, é o precedente do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000420-33.2019.8.05.0018 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000420.33.2019.805.0018, em que figura como Apelante Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia e Apelada Maria Alves Rio Branco. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Colenda Terceira Câmara Cível, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - APL: 80004203320198050018, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021). De outro lado, o fato de ter ficado sem energia elétrica por todo esse tempo, para os quais não dera causa a parte autora impingiu-lhe inexoravelmente abatimento moral e psicológico. Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que esta é imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados. O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in res ipsa, ante a circunstância de que a parte autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes falta do serviço essencial em sua residência. Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja. Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima. Em consonância com os argumentos acima, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial o fato de tratar-se de empresa cujos bons ganhos são de notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, revelando a situação dos autos como de nenhuma repercussão externa da ofensa moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, diante da ausência de prévio contrato entre as partes, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do protocolo do pedido de instação. Por fim, cumpre ressaltar que o arbitramento de dano moral em quantia inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca para fins de fixação dos ônus da sucumbência formal, conforme entendimento consubstanciado na súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, sem embargo da existência de sucumbência material, que se refere ao aspecto substancial do processo, verificando-se quando a parte não obtém, no mundo real, tudo aquilo que poderia ter alcançado com o processo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. PROPAGANDA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. ÔNUS DA RÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa (Súmula nº 403/STJ). 3. A indenização por danos morais e materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1546407/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR à requerida que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à ligação da energia elétrica no imóvel da requerente, descrito na exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença e acrescido dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido efetivado (súmulas 362 e 54 do STJ); A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024) Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser calculados com correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra/ BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta