Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cremilda Pereira Barbosa Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Herdeiro: Juliete Pereira Herdeiro: Rosana Pereira Barbosa Herdeiro: Cosme Pereira Barbosa Herdeiro: Maria Da Gloria Pereira Barbosa Intimação: Processo n.: 8001312-51.2024.8.05.0119 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária]
Requerente: AUTOR: CREMILDA PEREIRA BARBOSA
Requerido: HERDEIRO: JULIETE PEREIRA e outros (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001312-51.2024.8.05.0119 Usucapião Jurisdição: Itajuípe
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Cremilda Pereira Barbosa em face dos herdeiros do espólio de Julieta Pereira, a saber: Juliete Pereira, Cosme Pereira Barbosa, Rosana Pereira Barbosa e Maria da Glória Pereira Barbosa. A autora postula o reconhecimento da aquisição da propriedade, por usucapião, de um imóvel situado na Rua Santo Antônio, nº 133, Bairro Distrito de Sequeiro Grande, Itajuípe, Bahia, no qual alega residir há mais de 25 anos. De acordo com a petição inicial, Cremilda Pereira Barbosa informa que se mudou para o imóvel juntamente com sua genitora, Julieta Pereira, com o objetivo de cuidar desta, dada a sua condição de saúde frágil, sendo a falecida portadora de esquizofrenia. A autora sustenta que assumiu o papel de cuidadora da mãe, além de ser a única responsável pela manutenção do imóvel e pelo pagamento das despesas associadas. Relata que, após o falecimento de sua genitora, em abril de 2024, permaneceu no imóvel, mantendo a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de proprietária. A requerente também afirma que sempre agiu como se proprietária fosse, realizando benfeitorias e efetuando o pagamento de impostos como o IPTU, bem como das contas de água do imóvel, mesmo estando estas em nome da falecida. Alega, ainda, que tal situação sempre foi de conhecimento dos demais herdeiros, os quais nunca se opuseram ao seu domínio fático do imóvel. Requereu, por fim, o reconhecimento da usucapião extraordinária do bem, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, alegando possuir posse pacífica e ininterrupta por mais de 25 anos, com ânimo de dona, e solicitou a expedição do respectivo mandado de registro para o Cartório de Registro de Imóveis. É o sucinto relato. O pedido da autora deve ser indeferido de plano, haja vista a ausência de requisitos indispensáveis à caracterização da usucapião extraordinária. Não se desconhece que, em tese, é possível usucapir imóvel objeto de herança. Entretanto, no presente caso, não restou evidenciado o animus domini necessário para a aquisição do bem por usucapião. Conforme se depreende dos próprios elementos narrados pela autora, a posse exercida sobre o imóvel teve como origem o cuidado de sua genitora, a Sra. Julieta Pereira, que veio a óbito apenas em abril de 2024. Ora, enquanto a genitora estava viva, a posse exercida pela autora configurava mera tolerância, uma vez que a convivência no imóvel não estava revestida do ânimo de proprietária, mas, sim, do dever filial de prestar assistência à mãe, sendo este comportamento natural e esperado de qualquer herdeiro em uma relação de cuidado familiar. Ademais, ainda que houvesse qualquer direito à usucapião, este somente poderia ter se iniciado a partir do falecimento da genitora, em abril de 2024, pois até então a posse da autora se dava por mera permissão da proprietária. Assim, não há qualquer lapso temporal suficiente que permita à autora invocar o direito à usucapião, visto que a posse exercida enquanto a mãe era viva não pode ser considerada como posse ad usucapionem. Com efeito, a inexistência de qualquer ocupação exclusiva do imóvel pela autora é de uma clareza solar, uma vez que o uso do bem, até então, estava assentado em mera permissão e não no ânimo de ser a única proprietária. A convivência no local, portanto, não tinha natureza de posse ad usucapionem, quiçá animus dominini, mas de uma coabitação tolerada pela titular do bem, não preenchendo os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária.
Diante do exposto, INDEFIRO de plano a presente ação de usucapião extraordinária proposta por Cremilda Pereira Barbosa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. 1. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, entretanto, sua cobrança, eis que defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Em caso de recurso, Citem-se os recorridos para, querendo, apresentarem as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos. P.R.I. Itajuípe, 16 de outubro de 2024. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito