Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAGNOLIA LIMA BRAGA DE SOUSA Advogado(s): ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS (OAB:BA12853)
REQUERIDO: JOSE BOSCO Advogado(s): PRISCILA ASSUNCAO DE SIQUEIRA (OAB:SP250177) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001687-02.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de divórcio litigioso proposta por Magnólia Lima Braga de Sousa em face de José Bosco, processada sob o rito comum previsto no Código de Processo Civil. O feito teve regular tramitação, culminando na prolação de sentença parcial de mérito (ID 476374562) que decretou a dissolução do vínculo matrimonial entre as partes, cujo trânsito em julgado foi certificado em 24 de novembro de 2025 (ID 531798661). Ficaram, contudo, pendentes de apreciação as questões atinentes ao nome civil da Requerente, à partilha de bens e aos deveres decorrentes de eventual prole incapaz. O Requerido, regularmente citado, compareceu aos autos por intermédio de advogado constituído (ID 491236723), apresentando manifestação na qual formulou pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, acompanhado de comprovante de rendimentos previdenciários (ID 491236730), e manifestou expressa concordância com a integralidade dos pleitos autorais, incluindo a decretação do divórcio, o retorno da requerente ao uso do nome de solteira e a confirmação da inexistência tanto de bens a partilhar quanto de filhos menores ou incapazes. Intimada para se manifestar acerca da petição e dos documentos apresentados pelo requerido, a parte autora manteve-se inerte, conforme certificado nos autos. Instado a se pronunciar, o Ministério Público (ID 532340011) opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, fundamentando que a capacidade plena das partes e a ausência de interesse público ou social que justificasse sua atuação ministerial, notadamente por não se enquadrar nas hipóteses taxativas previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, tornam prescindível sua participação no presente processo. É o breve relatório. Passo a decidir. A presente demanda exige a análise de dois pontos fundamentais: a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido e a resolução dos pontos remanescentes não apreciados na sentença parcial anteriormente prolatada. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Requerido José Bosco, observa-se que o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A legislação processual vigente, na esteira do princípio constitucional do acesso à justiça consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, adota presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, conforme dicção do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante a demonstração de elementos concretos que a infirmem. No presente caso, o Requerido apresentou declaração de hipossuficiência (ID 491236727) acompanhada de extrato previdenciário emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 491236730), documentos que evidenciam rendimentos mensais compatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Não havendo nos autos qualquer elemento probatório que contrarie a presunção legal de veracidade da declaração apresentada, e considerando que a concessão da gratuidade judiciária constitui instrumento indispensável à efetivação do direito fundamental de acesso à justiça, especialmente em demandas de natureza existencial como a presente, mostra-se adequada a deferência ao pedido formulado. Defiro, portanto, o benefício da Justiça Gratuita ao Requerido, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No tocante ao mérito remanescente, cumpre observar que a dissolução do vínculo conjugal já foi definitivamente apreciada mediante sentença parcial transitada em julgado, restando pendentes de análise as questões relativas ao nome civil da Requerente, à partilha de eventual patrimônio comum e aos deveres decorrentes de eventual prole incapaz. A manifestação apresentada pelo Requerido caracteriza inequívoco reconhecimento jurídico do pedido, instituto processual previsto no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, que constitui forma anômala de extinção do processo com resolução de mérito. Segundo a doutrina processual civil contemporânea, o reconhecimento da procedência do pedido ocorre quando o réu admite a veracidade dos fatos alegados pelo autor e concorda com as consequências jurídicas deles decorrentes, dispensando a atividade cognitiva do magistrado quanto à demonstração dos fatos e tornando desnecessária a instrução probatória. No presente feito, o Requerido não apenas concordou expressamente com todos os pleitos formulados na petição inicial, mas também requereu o julgamento antecipado da lide, renunciando tacitamente ao direito de produzir provas, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Especificamente quanto ao pedido de retorno da Requerente ao uso do nome de solteira, verifica-se que o art. 1.578 do Código Civil autoriza a cada cônjuge, na dissolução da sociedade conjugal, retornar ao uso do nome que tinha antes do casamento, constituindo direito potestativo que independe de concordância do outro cônjuge. No caso concreto, a Requerente manifestou o desejo de voltar a assinar-se Magnólia Lima de Souza, nome que portava anteriormente ao matrimônio, pleito ao qual o Requerido expressamente anuiu, não havendo qualquer óbice jurídico à sua concessão. No que concerne à inexistência de bens comuns a partilhar, a concordância do Requerido com tal afirmação, conjugada à ausência de impugnação pela parte Autora e à inexistência de elementos probatórios que indiquem a existência de patrimônio comum passível de partilha, autoriza o reconhecimento jurisdicional de tal situação fática. Da mesma forma, no que tange à prole do casal, as partes são concordes quanto à maioridade dos filhos, circunstância que afasta a necessidade de estabelecimento de guarda, fixação de alimentos ou regulamentação de direito de convivência, tornando desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme adequadamente fundamentado no parecer ministerial acostado aos autos. Registre-se que a homologação do reconhecimento jurídico do pedido, conquanto dispense a dilação probatória e a realização de audiências, não implica renúncia à atividade jurisdicional de controle de legalidade dos atos praticados pelas partes. O magistrado, no exercício de seu poder-dever de velar pela aplicação correta do ordenamento jurídico, deve verificar se o reconhecimento não viola normas de ordem pública ou direitos indisponíveis, exame que, no presente caso, conduz à conclusão pela inexistência de qualquer irregularidade ou ilegalidade nos termos consensualmente estabelecidos pelas partes.
Ante o exposto, e considerando o julgamento parcial anteriormente proferido, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pelo requerido José Bosco para, em consequência, JULGAR PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por Magnólia Lima Braga de Sousa, e o faço para: (a) RATIFICAR a decretação do divórcio das partes, já operada por sentença transitada em julgado; (b) DETERMINAR que a requerente Magnólia Lima Braga de Sousa retorne ao uso de seu nome de solteira, passando a assinar-se, a partir do trânsito em julgado desta decisão, como Magnólia Lima de Souza; (c) DECLARAR a inexistência de bens comuns a partilhar entre as partes, em razão da ausência de patrimônio conjugal; (d) DECLARAR a desnecessidade de estabelecimento de guarda, fixação de alimentos ou regulamentação de convivência, ante a maioridade civil da prole do casal. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação a ambos os litigantes, pelo prazo de cinco anos, por serem beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. A presente decisão possui força executiva de MANDADO DE AVERBAÇÃO, sendo desnecessário a expedição pelo Cartório de qualquer ato, sendo suficiente à sua apresentação ao Registro de Pessoas Naturais competentes. P.R.I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Ubatã, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO