Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Antonio Jorge Do Sacramento Advogado: Josenilda Dos Santos Silva (OAB:BA57540)
Requerido: Elza Amorim Do Sacramento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Autos nº: 8001228-81.2024.8.05.0044 Nome: ANTONIO JORGE DO SACRAMENTO Endereço: Rua Miguel Calmon, 51, Nova Brasília, CANDEIAS - BA - CEP: 43810-220 Nome: ELZA AMORIM DO SACRAMENTO Endereço: PAULO SANTOS, 38, E, CASTELO BRANCO, SALVADOR - BA - CEP: 41322-180 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8001228-81.2024.8.05.0044 Divórcio Litigioso Jurisdição: Candeias
Trata-se de ação de divórcio, proposta por JORGE DO SACRAMENTO em face de ELZA AMORIM DO SACRAMENTO, na qual já houve decisão anterior decretando o divórcio do casal, com regular citação da parte ré. A requerida, devidamente citada, manifestou expressa concordância com os termos da inicial, ratificando especificamente o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais de SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ para averbação do retorno ao uso de seu nome de solteira, ELZA COUTINHO AMORIM. É o relatório. Decido. O vínculo matrimonial entre as partes já foi dissolvido por meio de decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela, decretando o divórcio, decisão esta que se mantém hígida e eficaz. A manifestação consensual das partes evidencia a ausência de controvérsia quanto aos termos do divórcio, dispensando maior dilação probatória. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, o divórcio passou a constituir direito potestativo dos cônjuges, prescindindo de prévia separação judicial ou de fato, bem como da demonstração de causas específicas para sua decretação. A vontade livre e consciente dos cônjuges é requisito único e suficiente para a dissolução do vínculo matrimonial, em respeito à autonomia da vontade e à dignidade da pessoa humana. Quanto ao nome, é direito personalíssimo da requerida optar pela retomada do nome de solteira após o divórcio, conforme previsão do art. 1.571, § 2º do Código Civil, merecendo integral acolhimento seu pedido neste particular.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Para efetivação do comando judicial, determino: A expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de São Sebastião do Passé-BA, encaminhando cópia desta sentença e da decisão que decretou o divórcio, para fins de averbação da dissolução do vínculo conjugal e da alteração do nome da requerida; O cancelamento da audiência designada, em razão da prolação da presente sentença. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, ante a natureza consensual da demanda. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito