Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EVA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): VITOR GONCALVES GUIMARAES (OAB:BA47247-A), MARAISA ALVES DA CRUZ (OAB:PE33227-A), VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DECISÃO
Decisão Suspensão REsp Repetitivo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003036-48.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 85345187), interposto por EVA CONCEICAO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento a apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. O acórdão está ementado os seguintes termos (ID 74180997): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INCONSISTÊNCIA NO SALDO DA CONTA DO PASEP. VALORES A MENOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU CABALMENTE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. No caso em exame, requereu a autora a condenação do Réu em danos morais e materiais, alegando que sofreu prejuízos em razão da saques indevidos/correção irregular na conta PASEP. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, no caso em exame, a parte autora não comprovou os fatos alegados ou colacionou planilha de cálculos com índices adequados a demonstrar a alegada divergência de valores. Falece a pretensão de condenação por danos morais, porque é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados, o que não ocorreu no caso em espeque. Danos materiais não se presumem. Ausência de comprovação do efetivo prejuízo. Manutenção da sentença que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 83241002): DIREIRO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE, HIPÓTESES PRECONIZADAS NO ART. 1.022 DO CPC. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU CABALMENTE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO, IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial. O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 87833456). É o relatório. O apelo nobre em análise deve permanecer aguardando o julgamento do precedente qualificado, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da incidência do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça: No tocante à temática versada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de Recursos Especiais com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, definir se há, ou não aplicabilidade do CDC nas demandas que discutam sobre as peculiaridades do serviço prestado na administração das contas vinculadas do PASEP e a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova, admitiu o REsp 2162222/PE, o REsp 2162223/PE, o REsp 2162198/PE e o REsp 2162323/PE (Tema 1300) como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.036, do CPC, que ainda se encontra pendente de apreciação. Os acórdãos encontram-se ementados da seguinte forma: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (destaquei) Veja-se ainda trecho do voto proferido pela Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA em que delimitou a controvérsia discutida nos recursos paradigmas: [...] De acordo com essa delimitação, haveria duas controvérsias imbricadas. A primeira diria com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao serviço bancário relativo à custódia das contas do PASEP. Essa questão envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A aplicabilidade ou não do CDC também demanda a interpretação acerca das peculiaridades do serviço prestado na administração das contas vinculadas. O PASEP, e seu sucessor, o PIS-PASEP, são fundos públicos e o serviço prestado pelo BANCO DO BRASIL não é oferecido no mercado, conforme art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. A segunda controvérsia questão diria com a possibilidade de atribuir o ônus da prova dos saques indevidos e desfalques ao BANCO DO BRASIL S.A. O fundamento da inversão do ônus da prova poderia ser o art. 6º, VIII, do CDC, ou do § 1º do art. 373 do CPC: CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; CPC Art. 373.... § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Nos Recursos Especiais representativos da controvérsia, da Relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, houve a determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Do dispositivo: Isto posto, amparado no art. 1.030, inciso III, do CPC, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 2162222/PE, no REsp n° 2162223/PE, no REsp n° 2162198/PE e no REsp n° 2162323/PE (Tema 1300) submetidos à sistemática dos precedentes qualificados. Por fim, deixo de apreciar o Recurso Extraordinário (ID 85345189) interposto por EVA CONCEICAO DOS SANTOS neste momento processual, face a pendência de julgamento do precedente qualificado mencionado. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 16 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente isaon//