Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Cleuse Andrade Erdens Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520-A)
Requerente: Crispiniano Carneiro De Oliveira Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520-A)
Requerente: Edmar Sombra Bezerra Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520-A)
Requerente: Edson Vilar Oliveira Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520-A)
Requerente: Elisabeth Regis D Albuquerque Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520-A)
Requerente: Fernando Dantas Silveira Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520-A)
Requerente: Iracy Santos Pereira Magalhaes Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520-A)
Requerente: Jesus Ubirajara Santos Le Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520-A)
Requerente: Joao Batista De Castro Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520-A)
Requerente: Nivaldo Ignacio Luz De Souza Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520-A)
Requerente: Vibertina Tavares De Assis Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520-A)
Requerente: Wilson Bezerra Do Nascimento Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Rachel Junqueira Abreu Lopes (OAB:BA75520-A)
Requerido: Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003158-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: CLEUSE ANDRADE ERDENS e outros (11) Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, VICTOR COSTA CAMPELO registrado(a) civilmente como VICTOR COSTA CAMPELO, MICHAEL NERY FAHEL, RACHEL JUNQUEIRA ABREU LOPES
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. VINCULAÇÃO A ENTENDIMENTO PREVALENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, V, DO CPC. ARGUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à questão de fundo aventada pelo Agravante, entendo que a sua pretensão não merece guarida, bem como seus argumentos não capazes de infirmar a conclusão dada à petição cível. 2. Com efeito, a decisão de incompetência absoluta fora proferida, em atenção a precedente vinculante desta Seção Cível de Direito que, no dia 08/08/2024, após ampla discussão, firmou entendimento, por maioria, no sentido de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que proferidas por este Órgão Julgador, como se vê da certidão de julgamento de ID 67530637 dos Agravo Interno n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1. 3. Na ocasião, o Relator, Desembargador Paulo Chenaud, ponderou, brilhantemente, que uma vez ausente à autoridade com prerrogativa de foro nas execuções do título coletivo julgado pelo Tribunal, deixou de existir força atrativa que justifique a competência da Corte para a execução, sendo descabida a mera aplicação literal da norma contida no art. 516, I, do CPC, “inclusive porque, do contrário, estar-se-ia permitindo uma interpretação que amplia a proteção à função pública, atentando-se contra o princípio da isonomia”. 4. Veja-se, ademais, que por ocasião da sessão de julgamento, o pleito de modulação foi expressamente rejeitado, diante da impossibilidade de tal expediente nos casos da declaração de incompetência absoluta (1h47min05seg a 1h56min22seg). 5. Outrossim, a decisão indicou, de forma clara, seguindo o entendimento colegiado, pela necessidade de remessa dos autos ao domicílio do exequente, diante da proliferação de execuções individuais decorrentes de ações coletivas, não só por força da incompetência absoluta como por questões de política judiciária, inclusive para que não haja desvirtuamento da competência originária da Corte Superior. 6. Nota-se, aliás, que também tal ponto restou suplanto por força da decisão colegiada, devendo a discussão, sobre eventual competência relativa, é dizer, de foro, atrelar-se ao juízo de primeiro grau. 7. Giza-se, por oportuno, que o decisum objurgado, igualmente, fora assertivo no sentido de prever que os atos praticados pelo juízo incompetente sejam válidos, devendo ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo competente. 8. Em resumo, esgotada a jurisdição desta Casa em relação à demanda coletiva, não se vislumbra motivo para instauração da fase executória nesta jurisdição, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau, com a preservação dos atos decisórios até então praticados, salvo decisão judicial em sentido contrário. 9. Anoto, por fim, com vistas a refutar qualquer argumento vindouro, que o precedente citado é de observância obrigatória, na forma do art. Art. 927, V, do CPC: Os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 10. Agravo desprovido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8003158-72.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003158-72.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CLEUSE ANDRADE ERDENS e outros (11) e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,.