Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA
APELADO: ORTOMASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003667-22.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Trata-se de agravo interno interposto, no ID n.º97346593, pelo Município de Paulo Afonso, contra o acórdão colegiado de ID n.º 93379550, proferido, à unanimidade de votos, pela Quarta Câmara Cível. Por conduto da petição de ID n.º97349173, o Apelante requereu "a DESCONSIDERAÇÃO do petitório de ID.97346593, ante o equívoco no seu ingresso". É o que importa relatar. Decido. A teor do art. 998 do NCPC, os efeitos da desistência de irresignação são automáticos e imediatos, por constituir direito potestativo dos Recorrentes, sendo despicienda, pois, a aquiescência da parte contrária. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA do agravo interno de ID n.º97346593, com fulcro no art.998 do NCPC c/c o art. 162, XXV, do RITJBa, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 23 de março de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 05