Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Bahia Tankers Agencia Maritima Ltda - Epp Advogado: Nildes Embirucu Magalhaes (OAB:BA13154-A) Advogado: Rodrigo Borges Costa Pereira (OAB:RJ115206-A) Advogado: Luiz Fernando Marques Braga De Yparraguirre (OAB:RJ56358-A)
Agravado: Doraci Gomes Da Silva Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A)
Agravado: Cristiane Moreira De Jesus Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A)
Agravado: Dilmar Silva Reis Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A)
Agravado: Fernanda Marques Da Silva Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A)
Agravado: Maria Celeste Brito Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A)
Agravado: Ana Celia Santos De Souza Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A)
Agravado: Monica Jesus De Melo Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A)
Agravado: Lucimar Honorato Brito Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A)
Agravado: Jailton Silva Do Amor Divino Da Anunciacao Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A)
Agravado: Elinaldo Cerqueira Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8004769-94.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADO: DORACI GOMES DA SILVA, CRISTIANE MOREIRA DE JESUS, DILMAR SILVA REIS, FERNANDA MARQUES DA SILVA, MARIA CELESTE BRITO DOS SANTOS, ANA CELIA SANTOS DE SOUZA, MONICA JESUS DE MELO, LUCIMAR HONORATO BRITO, JAILTON SILVA DO AMOR DIVINO DA ANUNCIACAO, ELINALDO CERQUEIRA SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8004769-94.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 63679766) interposto por BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 53157607): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA REMETIDA PELA VARA CÍVEL À VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. DECISÃO REAFIRMANDO A COMPETÊNCIA CONSUMERISTA E ORDENANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACERTO. VAZAMENTO DE ÓLEO DE NAVIO. PESCADORES E MARISQUEIROS ARTESANAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17, DO CDC. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO PROBATÓRIA. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DOS CONSUMIDORES. DELINEAMENTO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 64848282): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ACIDENTE COM NAVIO GOLDEN MILLER. DERRAMAMENTO DE MATERIAL OLEOSO NO MAR. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. DECLARAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. ACERTO. INSTRUMENTAL COM FUNDAMENTO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA E RESP, CONTENDO ERRO MATERIAL. INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE FUNDAMENTO. HIPÓTESE. ARGUIÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. NATUREZA VINCULANTES DE JULGADOS E DISTINÇÃO ENTRE JULGAMENTOS. DEFEITOS OMISSIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECENTES PRECEDENTES DO STJ E DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS DESTE TRIBUNAL, RECONHECENDO O CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. NATUREZA CONSUMERISTA DA QUESTÃO. EVIDENCIAMENTO. RECURSO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DE FUNDAMENTOS. PARTE DISPOSITIVA IMPROVEDORA. MANUTENÇÃO. EMBARGOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM INFRINGÊNCIA. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 17, do Código de Defesa do Consumidor. Pela alínea c, o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 67191051). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade ao art. 17, do Código de Defesa do Consumidor: De início, o acórdão recorrido não infringiu o art. 17, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurou os recorridos como consumidores por equiparação, ao seguinte fundamento: Desta forma, ante a responsabilidade civil pelo fato do produto e por serem vítimas do evento ensejador do dano também ambiental, ao sofrerem as consequências, configuram-se os agravados como consumidores por equiparação, conforme os arts. 2º e 17, do CDC, a evidenciar a competência absoluta da Vara consumerista para examinar o feito por eles proposto e onde atualmente reside a ação principal. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda" (REsp 2.018.386/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023) 2. Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea c, do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 12 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg