Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCIO ROBERIO DIAS DE CARVALHO Advogado(s): ALEXANDRE RIGAS (OAB:RJ189924)
REU: EDLANDIO SOUZA CARMO Advogado(s): FARLEY KAIQUE GOMES DE SALES (OAB:BA60171), AMANDA PASTOR CEDRAZ (OAB:BA60143), DIONEY SA BEZERRA DE FREITAS (OAB:BA59659) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8011932-41.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDLANDIO SOUZA CARMO (ID 525378359) em face da decisão interlocutória de ID 519630626, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelo Réu/Reconvinte. A Ação principal é de Reintegração de Posse, ajuizada por MARCIO ROBERIO DIAS DE CARVALHO, envolvendo a discussão de um contrato verbal de compra e venda de um imóvel residencial, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O Réu EDLANDIO SOUZA CARMO apresentou tempestiva Contestação c/c Reconvenção (ID 500643591), na qual, além de suscitar diversas preliminares e defender a quitação do imóvel por meio de uma transação envolvendo um terceiro, Esso Ribeiro Carmo (seu genitor), pleiteou a concessão da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência financeira, argumentando que é trabalhador informal, enquanto seu genitor, Esso, figura como idoso aposentado com proventos próximos ao salário mínimo (ID 504727959, Pág. 3). Sobreveio a decisão interlocutória de ID 519630626, que, em sua análise de questões processuais pendentes, reconheceu a intempestividade da Contestação e Reconvenção, mas, em atenção à complexidade da causa e à necessidade de solução integral da controvérsia, determinou o processamento da Reconvenção e a ampliação subjetiva da lide, incluindo novos sujeitos no polo ativo e passivo da demanda secundária. Contudo, no tópico referente à Justiça Gratuita, a decisão assim dispôs: "Diante de tais elementos, e à míngua de outros documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Ré/Reconvinte." Inconformado com o indeferimento do benefício da gratuidade, o Réu opôs os presentes Embargos de Declaração, argumentando, em suma, que a decisão seria omissa por ter indeferido o pedido de plano, sem cumprir o procedimento previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe ao Juízo o dever de oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência antes de negar definitivamente o benefício, caso considere insuficientes os elementos inicialmente apresentados. O Embargante alegou, ainda, omissão quanto à aplicação de precedentes vinculantes que mitigam a força de critérios como o valor da causa e a contratação de advogado particular para o indeferimento automático da benesse. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para anular a parte do decisum impugnado e determinar a intimação para a juntada de provas da hipossuficiência. O Autor/Embargado, MARCIO ROBERIO DIAS DE CARVALHO, apresentou Contrarrazões (ID 533065547), sustentando a impropriedade da via eleita, pois os Embargos de Declaração não se prestariam a reexame de mérito ou reforma do julgado, e argumentou que a decisão não foi omissa, uma vez que se manifestou expressamente sobre o tema. O Embargado defendeu que a discordância do Embargante quanto à fundamentação ou à não concessão de prazo para emenda deveria ser atacada por Agravo de Instrumento. Certificada a tempestividade dos Embargos (ID 531473564), o feito veio concluso para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO II.1. Do Conhecimento e da Admissibilidade Recursal Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, o Embargante aponta a existência de omissão na decisão interlocutória de ID 519630626, alegando que este Juízo deixou de observar o procedimento legalmente imposto para a análise do pedido de Justiça Gratuita. Embora o Embargado nas Contrarrazões argumente que o recurso visa à reforma substancial da decisão (efeito infringente) e que deveria ter sido manejado Agravo de Instrumento, impõe-se o conhecimento dos embargos. A suposta omissão apontada refere-se ao próprio procedimento de exame do pedido da gratuidade. De fato, a inobservância de uma etapa processual obrigatória - qual seja, a intimação do postulante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais - antes do indeferimento definitivo do benefício, representa um vício procedimental relevante, que precisa ser corrigido para garantir a higidez do processo e o pleno acesso à justiça. Quando o vício apontado toca na estrutura ou no procedimento de formação do decisum, notadamente no que concerne ao cumprimento de norma cogente (Art. 99, § 2º, CPC), os Embargos de Declaração mostram-se o meio adequado para sanar o chamado error in procedendo, independentemente da possibilidade de o resultado do saneamento implicar, reflexamente, a modificação da decisão embargada (efeitos infringentes), o que é admitido pela doutrina e pela jurisprudência em hipóteses excepcionais como esta. Destarte, demonstrado o cabimento, conheço dos Embargos de Declaração. II.2. Da Omissão Quanto ao Procedimento do Pedido de Justiça Gratuita (Art. 99, § 2º, CPC) A controvérsia central reside na observância do rito legal para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, em face da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, § 3º, mantém a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece uma regra de procedimento fundamental: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência." A decisão embargada de ID 519630626, ao analisar o pedido do Réu/Embargante, considerou elementos objetivos contrários à hipossuficiência, como o valor da causa (R$ 150.000,00), o objeto da lide (propriedade de um imóvel) e a contratação de advogado particular. Com base nesses indícios, e na "ausência de outros documentos que comprovem a alegada insuficiência", este Juízo proferiu o indeferimento de plano. Ocorre que, a exegese sistemática do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, exige que, havendo indícios suficientes que afastem a presunção relativa de hipossuficiência, o Juízo, antes de indeferir o pedido, deve conceder à parte a oportunidade de produzir prova cabal da sua incapacidade financeira. Tal procedimento não é uma faculdade judicial, mas sim um dever legal, concebido como corolário do princípio constitucional do amplo acesso à justiça. A Decisão de ID 519630626, embora tenha se fundado em indícios que, a priori, poderiam afastar a presunção (fumus boni juris ao contrário), incorreu em omissão ao deixar de cumprir a etapa prévia e obrigatória de intimação para comprovação. O indeferimento imediato, sem essa oportunidade de saneamento da insuficiência probatória, configura violação direta à norma processual e à garantia do contraditório substancial. A parte Embargante buscou corrigir o vício procedimental, afirmando que a decisão não deveria ter sido de indeferimento, mas sim de determinação para juntada de provas. A mera existência de indícios que militem contra a alegação, como o valor do bem em disputa ou a contratação de causídico particular, não são suficientes para o indeferimento definitivo sem o prévio exercício do direito de comprovação da parte. É necessário que o julgador intime o requerente para, no prazo legal (geralmente 15 dias, por analogia ao prazo de emenda da inicial), trazer aos autos documentos que demonstrem a realidade financeira e a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Portanto, o Juízo não se pronunciou sobre a observância do procedimento legalmente determinado (Art. 99, § 2º, CPC) antes de indeferir o pedido, o que, sob a ótica do Embargante, caracteriza a omissão suscitada. O acolhimento dos Embargos de Declaração, neste ponto, impõe-se para sanar a omissão procedimental, determinando-se a reabertura da instrução probatória específica para o tema da hipossuficiência. II.3. Da Omissão Quanto à Interpretação do Afastamento da Presunção Relativa A segunda omissão alegada pelo Embargante refere-se à falta de manifestação específica da decisão sobre a força da presunção legal e a inadequação dos critérios utilizados (valor da causa, natureza da lide e contratação de advogado particular) para afastar isoladamente a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Embora o Embargado defenda que esta questão configura reexame de mérito, a omissão processual pode ser configurada quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese relevante apresentada pela parte e que, em tese, poderia infirmar o resultado do julgamento. Na decisão embargada, este Juízo utilizou os elementos acima descritos (valor da causa, objeto, contratação de advogado) como indícios para afastar a presunção e indeferir o pedido. É imperioso que o Juízo analise os argumentos apresentados pelo Embargante, que busca demonstrar que os indícios utilizados são insuficientes para justificar um indeferimento definitivo. De fato, a jurisprudência pátria, que orienta a aplicação da legislação infraconstitucional, consolidou o entendimento de que a contratação de advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita, pois o Advogado pode atuar pro bono ou mediante recebimento de honorários contratuais ajustados quota litis (condicionados ao êxito da demanda), sendo inapropriado presumir a capacidade econômica apenas por esta razão. Similarmente, o valor da causa ou o objeto da demanda (imóvel) demandam uma análise cautelosa e contextual, pois o fato de o litigante buscar a defesa de um patrimônio relevante não significa que ele possua liquidez ou renda para arcar com as custas processuais no momento do ajuizamento ou da defesa. A omissão, portanto, reside na ausência de uma análise aprofundada e expressa sobre a insuficiência desses elementos para, por si sós, ilidir a presunção de pobreza, conforme alegado pela parte com base no Art. 99, § 3º, do CPC. O acolhimento dos embargos, nesse aspecto, implica reconhecer a necessidade de um exame mais detido da situação fática-econômica do Embargante. II.4. Do Efeito Infringente e do Saneamento da Omissão Reconhecida a omissão, o acolhimento dos Embargos de Declaração conduz, inevitavelmente, à atribuição de efeitos infringentes à decisão embargada. É necessário anular o capítulo do decisum de ID 519630626 que indeferiu a Justiça Gratuita, não para conceder o benefício de imediato, mas sim para determinar o cumprimento do rito legal previsto no Código de Processo Civil. A inobservância da regra processual do artigo 99, § 2º, do CPC, que impõe a concessão de prazo para a parte comprovar a sua condição de hipossuficiência antes do indeferimento, constitui um vício que demanda a anulação do ato decisório de indeferimento, a fim de que o procedimento seja retomado em conformidade com a lei. Somente após a intimação e a análise dos documentos complementares é que este Juízo poderá proferir um juízo definitivo sobre a questão, seja para deferir, seja para indeferir, agora com a observância do rito legal. Impende registrar que a presente decisão se limita a sanar a omissão procedimental no exame do pedido de Justiça Gratuita. As demais questões abordadas na decisão embargada (ID 519630626), notadamente o reconhecimento da intempestividade da Contestação e Reconvenção e o processamento desta última face à complexidade da lide, permanecem hígidas e inalteradas, uma vez que a omissão ora sanada está adstrita exclusivamente ao tópico da gratuidade. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em estrita observância ao princípio constitucional do acesso à justiça e ao rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do referido diploma legal, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por EDLANDIO SOUZA CARMO (ID 525378359) para, sanando a omissão procedimental verificada no Despacho de ID 519630626, atribuir-lhes efeitos infringentes e, por conseguinte: 1. ANULAR o capítulo da Decisão Interlocutória de ID 519630626 que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Réu/Reconvinte EDLANDIO SOUZA CARMO e pelo Reconvinte ESSO RIBEIRO CARMO. 2. DETERMINAR a intimação do Embargante EDLANDIO SOUZA CARMO e do Reconvinte ESSO RIBEIRO CARMO para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, apresentem documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, aptos a ilidir os indícios de capacidade econômica já constatados nos autos. 3. RESSALTAR que, para fins de comprovação, devem ser apresentados, se houver, os seguintes documentos (ou aqueles que melhor refletirem a realidade financeira): a) Cópia da última declaração de imposto de renda ou de isento (pessoa física), ou declaração de rendimentos mensais (pessoa física); b) Comprovantes de rendimentos, tais como contracheques, holerites, ou, em se tratando de aposentadoria, extrato do benefício previdenciário; c) Extratos bancários dos últimos três meses; d) Faturas de cartão de crédito e contas de consumo (água, luz, telefone) referentes ao último trimestre; e) Certidões de propriedade de veículos e imóveis emitidas pelos órgãos competentes. 4. ADVERTIR que o silêncio ou a juntada de documentação insuficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, implicará o indeferimento definitivo do benefício da Justiça Gratuita, devendo a parte Embargante recolher as custas devidas no prazo subsequente, sob pena de extinção da Reconvenção. 5. MANTER inalterados os demais pontos da Decisão de ID 519630626, especialmente no que concerne ao reconhecimento da intempestividade da Contestação e Reconvenção, bem como o processamento da Reconvenção e a ampliação subjetiva da lide. Intimem-se as partes desta decisão, dando-se ciência ao Autor/Embargado sobre o teor do saneamento da omissão e, especialmente, ao Réu/Embargante para o cumprimento da determinação de comprovação da hipossuficiência. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a análise definitiva da Justiça Gratuita e, se for o caso, deliberação sobre o recolhimento das custas necessárias à citação dos demais reconvindos, conforme determinado na parte final da Decisão de ID 519630626. JUAZEIRO/BA, 17 de dezembro de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito