Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Elinalva Santana Da Silva Advogado: Jessica Assuncao Cunha (OAB:BA53743) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8048515-09.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: ELINALVA SANTANA DA SILVA Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA (OAB:BA53743) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8048515-09.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Vieram-me os autos conclusos para apreciação da petição ID 479489230, em que a executada ELINALVA SANTANA DA SILVA requer, em caráter de urgência, o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de que recaíram sobre verbas impenhoráveis. Conforme se verifica dos autos, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros (ID 478053625), tendo sido efetivada a constrição no valor de R$ 505,70 (quinhentos e cinco reais e setenta centavos), conforme demonstrativo do SISBAJUD (ID 479030598). A executada informa que o valor bloqueado encontrava-se depositado em conta poupança (Caixa Econômica Federal, agência 0063, conta 000801176631-5) e que as demais contas bloqueadas (Banco do Brasil, agência 3466-5, conta corrente 1242-4 e Banco Bradesco, agência 235, conta corrente 85471-9) são utilizadas para recebimento de seus proventos. Registro que foram opostos embargos à execução nº 8073386-06.2023.8.05.0001, aos quais não foi atribuído efeito suspensivo até o momento. É o relatório. DECIDO. O art. 833, inciso X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No caso em tela, o valor constrito (R$ 505,70) está muito aquém desse limite. Por sua vez, o art. 833, IV, do CPC também prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Vejamos, a respeito, o entendimento jurisprudencial: 1 - Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial – 2 - Bloqueio incidente sobre saldo em conta corrente da pessoa física inferior a 40 salários mínimos - A proibição legal vem alcançando não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também os mantidos em conta corrente - Impenhorabilidade reconhecida – 3 - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30095546820248260000 São Paulo, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 11/12/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - APLICAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do inciso X do art. 833 do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos - Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis - Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 40208304220248130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/11/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2649447 SC 2024/0188733-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Analisando detidamente os autos, verifico que a executada comprovou a natureza das contas bancárias bloqueadas, demonstrando que se tratam de conta poupança e contas destinadas ao recebimento de seus proventos, sem que se observe qualquer indício de má-fé, abuso de direito ou fraude, portanto, protegidas pela impenhorabilidade legal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da executada e determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 505,70 (quinhentos e cinco reais e setenta centavos) constrito via SISBAJUD e a liberação das contas bancárias para livre movimentação pela executada (Banco do Brasil, agência 3466-5, conta corrente 1242-4; Banco Bradesco, agência 235, conta corrente 85471-9; e Caixa Econômica Federal, agência 0063, conta poupança 000801176631-5). Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens à penhora, sob pena de suspensão da execução. Publique-se. Salvador/BA, 08 de janeiro de 2025 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito