Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALLANA DE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): MAIANA DOS SANTOS ROCHA (OAB:BA50752)
EXECUTADO: SEABRA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8060269-79.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente requer o reconhecimento da validade da citação, bem como o prosseguimento do feito com a adoção de medidas constritivas, notadamente a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha",, conforme planilha de débito atualizada juntada aos autos. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, a citação tem como escopo primordial dar ciência à parte demandada da existência da ação, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se prestando a servir de instrumento para comportamentos evasivos ou de ocultação deliberada. No caso concreto, observo que a citação foi efetivada por meio eletrônico no contato vinculado à executada, tendo havido visualização do mandado, ainda que sem resposta formal. Ademais, a ciência da demanda também se aperfeiçoou por intermédio do sócio/coexecutado, o que reforça a inequívoca demonstração de conhecimento da ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é válida a citação da pessoa jurídica realizada na pessoa do sócio, especialmente quando evidenciado que este teve pleno conhecimento da demanda, aplicando-se, na hipótese, a teoria da aparência. Nesse sentido, colhe-se do julgado paradigmático: Aliás, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de adotar a Teoria da Aparência, em caso como o dos autos, de modo a tornar-se válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. (...)" (fl. 577, e-STJ). De fato, esta Corte "decidiu pela validade da citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por intermédio daquele que se apresenta na sede da empresa como seu representante legal e recebe a citação sem ressalva de que não possui poderes para tanto. Aplicação da teoria da aparência"" (STJ - AREsp: 1710787 MT 2020/0134118-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 12/11/2020) Ato contínuo, para além do reconhecimento da validade da citação pelo sócio, infere-se, ainda, que o mandado foi encaminhado diretamente ao contato da executada, tendo sido visualizado e confirmada a identidade da executada, o que afasta qualquer alegação de ausência de ciência ou prejuízo processual. Assim sendo, reputo válida a citação realizada, considerando plenamente atendida a finalidade do ato citatório. Destaco que o comportamento omissivo da parte executada, que teve ciência da demanda e optou por não se manifestar, não pode ser prestigiado pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação aos princípios da boa-fé processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, RECONHEÇO E DECLARO VÁLIDA A CITAÇÃO e DEFIRO o prosseguimento da execução, devendo se proceder com a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor indicado na planilha de débito atualizada juntada aos autos. Transpassado o decurso do prazo da medida, tornem-me os autos conclusos para decisão. Intime-se e Cumpra-se SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de fevereiro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito