Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000151-78.2015.8.05.0016.
AUTOR: JOAQUIM XAVIER DO REGO
REU: EXPERIAN BRASIL LTDA, OI S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOAQUIM XAVIER DO REGO em face de OI S.A, já qualificados nos autos, referente à sentença proferida no ID 197935281, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré OI S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da decisão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, além de custas e honorários advocatícios. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença (ID 215025781), apresentando cálculos no valor de R$ 7.254,04 (sete mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos) referentes ao crédito principal, e R$ 725,40 (setecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos) referentes aos honorários advocatícios. Foi determinada a intimação da executada para pagamento voluntário (ID 428574695). A executada OI S.A. apresentou pedido de suspensão do feito (ID 434909182), informando que em 31.01.2023 requereu tutela de urgência cautelar preparatória para seu novo pedido de recuperação judicial, que foi deferido pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro em 16.03.2023 (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001). Sustentou que o crédito perseguido no presente feito está sujeito à recuperação judicial, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação. Impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, alegando excesso de execução. Em nova petição (ID 450431759), a executada informou que o Plano de Recuperação Judicial foi homologado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, requerendo a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo recuperacional. Este juízo proferiu decisão (ID 469678964) reconhecendo a incompetência absoluta para processar e julgar o cumprimento de sentença, extinguindo-o nos termos do art. 485, VI, do CPC. Determinou ainda a intimação da parte exequente para apresentar planilha de cálculo adequada aos parâmetros estabelecidos, para posterior expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Em cumprimento à decisão, a parte exequente juntou aos autos petição com planilha atualizada de débitos (ID 482135252 e 482135253). É o relatório. DECIDO. De início, constato a existência de vício na decisão anterior (ID 469678964), na medida em que, após reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar o cumprimento de sentença, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, ao mesmo tempo, determinou o prosseguimento de atos processuais (apresentação de planilha de cálculos para posterior expedição de certidão de crédito). A incompetência absoluta, quando reconhecida, gera a remessa dos autos ao juízo competente, conforme dispõe o art. 64, §3º, do CPC, e não a extinção do feito sem resolução do mérito. Também, verifico a existência de vício formal na referida decisão que reconheceu a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o cumprimento de sentença e o extinguiu com base no art. 485, VI, do CPC. Tal procedimento não está em conformidade com o ordenamento jurídico, uma vez que, em se tratando de crédito sujeito à recuperação judicial, não há propriamente incompetência do juízo, mas sim a necessidade de observância do disposto no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, que determina a novação dos créditos anteriores ao pedido e a submissão do pagamento à forma prevista no plano de recuperação homologado. No caso específico de créditos sujeitos à recuperação judicial, haverá apenas a suspensão da execução individual e prosseguimento da ação e isso quando se tratar de ação que demanda quantia ilíquida, conforme § 1º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005. Esse também é o entendimento do STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACIONAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS DIVERSA DA PREVISTA NA NORMA. EXECUÇÕES EM FACE DA RECUPERANDA. SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Impugnação de crédito apresentada em 29/11/2017. Recurso especial interposto em 3/2/2020. (...). 5. A regra do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, que autoriza a continuidade da tramitação dos processos movidos contra a recuperanda, é de aplicação restrita (conforme enunciado expressamente pela própria norma) às ações que demandam quantia ilíquida. Não se aplica, portanto, aos processos de execução, haja vista que a liquidez é um de seus pressupostos (art. 786 do CPC/15).6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2055190 BA 2020/0326779-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024). Supressão nossa. Noutras palavras, compete ao juízo universal da recuperação judicial deliberar sobre atos de execução e de constrição patrimonial. Segue ementa do STJ nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. (...) O propósito recursal consiste em determinar se: a) é do juízo universal da recuperação judicial a competência para controle dos atos de constrição; (...). 3- Respeitadas as especificidades da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. Assim, "na recuperação judicial, a competência de outros juízos se limita à apuração de respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação" (AgRg no CC 132.285/SP, Segunda Seção, DJe de 19/5/2014). (...). 6- Assim, o juízo universal deve ser o único a gerir os atos de constrição e alienação dos bens do grupo de empresas em recuperação. 7- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1972038 RS 2021/0368525-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). Supressão nossa. Portanto, em juízo de retratação, reconsidero parcialmente a decisão de ID 469678964, revogando a extinção do cumprimento de sentença anteriormente determinada, para apenas SUSPENDER o presente cumprimento de sentença, prosseguindo com a liquidação do crédito e posterior expedição de certidão para habilitação no juízo recuperacional. Quanto aos cálculos apresentados pelo exequente (ID 482135253), verifico que estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão anterior, observando a limitação temporal da atualização monetária até a data do primeiro pedido de recuperação judicial da executada (20/06/2016), em atenção à jurisprudência consolidada sobre o tema. Conforme já decidido anteriormente, o crédito possui natureza concursal tanto em relação à primeira quanto à segunda recuperação judicial da executada, uma vez que seu fato gerador (13/01/2015) é anterior a ambos os pedidos recuperacionais. Nesse contexto, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados e a expedição da competente certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial (7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro - Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001). Ressalto que, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1051, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador", sendo certo que "os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento". Ante o exposto: Em juízo de retratação, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão de ID 469678964, revogando a extinção do cumprimento de sentença ali determinada e, em substituição, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, prosseguindo-se apenas para a liquidação do crédito e expedição de certidão para habilitação no juízo recuperacional; HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID 482135253), fixando o valor do crédito em R$ 3.333,00 (três mil, trezentos e trinta e três reais), atualizado até 20/06/2016 (data do primeiro pedido de recuperação judicial); DETERMINO a EXPEDIÇÃO de CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente, contendo: a) Qualificação completa do credor e do devedor; b) Valor do crédito principal (R$ 3.000,00) e honorários sucumbenciais (R$ 303,00), com juros moratórios de 1% ao mês até 20/06/2016 (valor total: R$ 3.333,00); c) Data do fato gerador do crédito (13/01/2015); d) Natureza do crédito (concursal); e) Número do processo principal e do incidente de cumprimento de sentença; f) Informação de que se trata de crédito sujeito à Recuperação Judicial da OI S/A, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001). INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria do Juízo para retirada da certidão, ficando ciente de que deverá providenciar a habilitação de seu crédito diretamente perante o Juízo da Recuperação Judicial. Após a entrega da certidão e nada mais sendo requerido, mantenha-se o processo SUSPENSO no arquivo provisório, com as baixas necessárias no relatório estatístico, até o encerramento da recuperação judicial da executada ou eventual manifestação das partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 8 de abril de 2025. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
Expedida/Certificada
24/07/2025, 00:00
Outras Decisões
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000151-78.2015.8.05.0016.
Autor: Joaquim Xavier Do Rego Advogado: Ricardo Carloto Vielmo (OAB:BA23570)
Reu: Experian Brasil Ltda Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:BA22741) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Reu: Oi S.a. Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000151-78.2015.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOAQUIM XAVIER DO REGO
REU: EXPERIAN BRASIL LTDA, OI S.A. DECISÃO JOAQUIM XAVIER DO REGO, parte qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor da OI S.A.. A parte Exequente na petição de ID Num. 215025781 - Pág. 1, requereu o cumprimento da sentença, seguindo-se com os atos de constrição. Por seu turno, a Executada sustenta, na petição de ID Num. 434909182 - Pág. 1-8 e ID Num. 450431759 - Pág. 1-6, que se encontra em recuperação judicial e, por tal motivo, é impossível a prática de atos constritivos por este Juízo, visto que todos os créditos existentes na data do novo pedido de Recuperação Judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de Recuperação Judicial. Também apresentou impugnação aos cálculos por excesso de execução. Aduziu ainda o que se segue: QUE que se encontra em recuperação judicial e que é impossível a prática de atos constritivos por este Juízo, pois, em 2.2.2023, o MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro proferiu decisão em que concedeu a tutela cautelar e antecipou em parte os efeitos do processamento da recuperação judicial, especialmente aqueles que garantissem a preservação do caixa das empresas, tais como o sobrestamento de qualquer prática de ato constritivo contra o Grupo Oi; QUE, no dia 16.3.2023, o supra referido Juízo também deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, para determinar “a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005; QUE restou proibido na decisão qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo. Sentença: ID Num. 197935281 - Pág. 1-11 (fls. 299-309). Petição de cumprimento de sentença: ID Num. 215025781 - Pág. 1-2 (fls. 392-393). Decisão inicial de cumprimento da sentença: ID Num. 428574695 - Pág. 1 (fls. 397). 1ª petição informando o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo OI: ID Num. 434909182 - Pág. 1-8 (fls. 405-412). 2ª petição informando o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo OI: ID Num. 450431759 - Pág. 1-6 (fls. 692-697). Decisão do TJRJ sobre a recuperação judicial: ID Num. 450431760 - Pág. 47-71 (fls. 299-309). É o que cumpre relatar. DECIDO. Inicialmente saliento que é necessária a transcrição de partes da decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que interessam ao presente feito: VIII – DISPOSITIVO (...) III – DETERMINO a) a suspensão do curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime desta Lei, bem como a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005; b) a suspensão da publicidade dos protestos e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito em face das Recuperandas, pelo prazo de 180 dias, contados a partir da decisão que concedeu a tutela cautelar antecedente (ID 45335542); c) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo; (...) Esclareço que, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005). Efetivamente, os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores, ainda que haja garantia processual para sua satisfação, visto que, a partir da deflagração do novo regime, devem ser observados todos os comandos ditados pela Lei Especial da Recuperação Judicial, que neste sentido expressamente dispõe em seu art. 59: "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.". Contudo, as garantias judiciais e cartas de fiança passadas no sentido de assegurar o juízo da execução, não possuem a mesma natureza das garantias previstas no § 1º do art. 49, e com elas não guardam qualquer semelhança, uma vez que são prestadas no âmbito do processo executivo, com vista a assegurar sua efetividade, não sendo assim atingida pela mencionada regra. IV - Ratifico, nesta oportunidade, a decisão que concedeu a medida liminar (ID 45335542) no sentido de: (...) b) determinar “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, contado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da presente decisão; (...) Com relação aos incidentes processuais distribuídos em apenso à 1ª RJ (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001): a) com sentenças publicadas até a data do pedido da 2ª RJ ou com sentenças proferidas ainda não publicadas até a data do pedido da 2ª RJ, mas cujo crédito eventualmente não tenha sido relacionado na Lista de Credores apresentada pelas Recuperandas (art. 51, III, LRF) determino que tenham os créditos reconhecidos devidamente incorporados na Relação de Credores a ser elaborada pelo Administrador Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), devendo ser extintos pela consequência lógica da falta de interesse superveniente; b) ainda não sentenciados até a data do pedido da 2ª RJ, cujo crédito já tenha sido relacionado na Lista de Credores apresentada pelas Recuperandas (art. 51, III, LRF), a depender da manifestação do habilitante/impugnante sobre interesse ou não em prosseguir com a discussão do valor do crédito, serão extintos por falta de interesse ou prosseguirão, sendo desde já considerados “impugnações tempestivas” para a presente 2ª Recuperação Judicial. c) ainda não sentenciados, cujo crédito NÃO tenha sido relacionado na Lista de Credores apresentada pelas Recuperandas (art. 51, III, LRF), serão desde já considerados “habilitações tempestivas” para a presente 2ª Recuperação Judicial, e devem prosseguir em sua tramitação regular e, quando sentenciados, o crédito reconhecido estará apto a votar em AGC e deve ser devidamente anotado pela Administração Judicial para consolidação no quadro geral de credores, na medida em que as habilitações forem julgadas, observado o disposto na Lei 11.101/05; XI - Diante do deferimento desta segunda Recuperação Judicial, o formulário digital mantido pelas Recuperandas no site (www.recjud.com.br) por força de decisão proferida nos autos da RJ nº 0203711-65.2016.8.19.0001 (fls. 565.649/565.652, 568.187/568.196 e 587.734/587.774), perdeu a razão de ser, de modo que: (...) c) os credores concursais retardatários da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) que até o momento não tenham ingressado com a distribuição por dependência do seu pedido de habilitação/impugnação nem tenham feito habilitação administrativa pelo formulário digital, deverão fazer habilitação ou divergência administrativa na presente Recuperação Judicial diretamente à Administração Judicial, no prazo estabelecido no art. 7º, §1º da Lei 11.101/2005, utilizando o formulário do website da Administração Judicial, com o necessário upload da documentação comprobatória do crédito e sua titularidade na aba “Habilitações e Divergências”. XII - DETERMINO, ainda: c) seja oficiado a todas as Corregedorias Gerais de Justiça do Brasil (Tribunais Estaduais e Federais), e Corregedorias dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho, com cópia da presente decisão, informando a suspensão das ações nos termos ora explicitados e solicitando seja expedido AVISO as suas respectivas serventias judiciais subordinadas, no sentido de que: I) a HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial ora deferida deverá ser formalizada nos termos do arts 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito e II) Não há formação de Juízo Indivisível (art. 76 da Lei 11.1101) mediante ser caso de recuperação judicial, mantido o processamento dos feitos perante o Juízo Natural da causa, devendo apenas haver a necessária comunicação ao Juízo da recuperação nos casos de créditos extraconcursais em relação a atos que visem à expropriação ou restrição de bens das Recuperandas, mesmo após o decurso do período de suspensão. (art. 6º, §7º A e B da Lei 11.101/2005); (...). RIO DE JANEIRO, 16 de março de 2023. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Juiz Titular. (Sem grifo no original). Ressalto que não há que se falar em suspensão do feito, como pleiteado pela parte Acionada, já que, apesar do art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005 dispor sobre a suspensão das ações e execuções em face do devedor, o § 4º do referido artigo delimita o prazo dessa suspensão 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação. Dessa forma, conforme de depreende da decisão retro, a decisão de deferimento da segunda recuperação judicial da parte ré, fora proferia em 16/03/2023, tendo o prazo de 180 dias findado em 13/09/2023, não havendo notícias nos autos de que o prazo em epígrafe fora prorrogado, de acordo com o permissivo do citado § 4º do art. 6º, da Lei 11.101/2005. Entretanto, razão parcial lhe assiste, tendo em vista que é vedado a este Juízo a prática de qualquer ato de constrição enquanto o devedor se encontrar em recuperação judicial, restringindo a tramitação deste feito até a liquidação do julgado com posterior expedição de certidão de crédito (crédito concursal) ou ofício para pagamento (crédito extraconcursal), a depender do caso. A respeito da definição de quais créditos se submetem à recuperação judicial, o art. 49 da Lei 11.101, estabelece: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. O Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento acerca de quais créditos se submetem à recuperação judicial fixou, por meio de julgamento do REsp nº 1.840.531/RS, a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido”. (2ª Seção do STJ, em 09/12/2020, DJe 17/12/2020, relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Tema 1.051). Grifo nosso. Destarte, em consulta à certidão do SPC constante do ID Num. 18963858 - Pág. 1-2, verifica-se que o evento danoso (fato gerador) ocorreu em 13/01/2015 (data da inclusão da negativação), portanto, o crédito exequendo é concursal e, portanto, se submete à primeira recuperação judicial da Acionada, tombada sob o nº. 0203711-65.2016.8.19.0001, requerida em 20/06/2016, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do AVISO CONJUNTO Nº. CGJ/CCI-11/2018. Ocorre que o mencionado soerguimento judicial da parte executada encerrou-se em dezembro de 2022. Entretanto, para a parte devedora, fora deferido, conforme decisão supra transcrita, uma segunda recuperação judicial em 16/03/2023, razão pela qual, o crédito aqui executado também se submete à segunda recuperação judicial da Acionada, tombada sob o nº. 0809863-36.2023.8.19.0001, requerida em 31/01/2023, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Aviso TJ nº 39/2023-TJRJ, já que é concursal tanto na primeira quanto na segunda recuperação judicial. Segue jurisprudência nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO OI. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA. CRÉDITO CONCURSAL. CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA NA FORMA DO TEMA 1051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DAQUELES CRÉDITOS NÃO HABILITADOS NA PRIMEIRA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51295834020238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-08-2024). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51295834020238217000 OUTRA, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/08/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR. DATA DO ARBITRAMENTO (06.06.2023). CONSIDERANDO O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO E POSTERIOR DEFERIMENTO DE UMA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI (16.03.2023), O CRÉDITO EM APREÇO OSTENTA A NATUREZA CONCURSAL, INCLUSIVE PORQUE PROFERIDA SENTENÇA APÓS O SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DE TELEFONIA. COMPREENSÃO DE QUE TODOS OS CRÉDITOS DEVEM SER ABARCADOS PELO REGIME RECUPERACIONAL, SOB PENA DE DESNATURAR A INTENÇÃO LEGAL DE DAR CONDIÇÕES À EMPRESA DE MANTER ATIVIDADES E ESTABELECER MEIOS PARA O CUMPRIMENTO PLANEJADO DE SEUS COMPROMISSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51004960520248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 22-07-2024). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51004960520248217000 OUTRA, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/07/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024). RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). Nesse diapasão, constata-se que os cálculos apresentados pela parte Autora/Exequente ignoraram completamente a condição de Recuperanda da Executada, fato este público, motivo pelo qual estão em desacordo com a legislação e manifestamente excessivos, neste particular, pois, tratando-se de empresa Ré que obteve o primeiro pedido de Recuperação Judicial deferido em 20/06/2016, a atualização do débito deve ser até a referida data, conforme jurisprudência consolidada. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1662793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017). Desse modo, no caso dos autos, a sentença do ID Num. 197935281 - Pág. 1-11, condenou a parte Acionada ao pagamento de indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente desde seu arbitramento (16/05/2022), além de incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da do evento danoso (13/01/2015), como definido no título judicial supra. No entanto, como a sentença foi prolatada após o deferimento da recuperação judicial primeva, não sofrerá atualização monetária neste feito, cabendo ao Juízo da recuperação judicial atualizá-lo conforme aprovado no plano de recuperação. Quanto aos juros moratórios, estes incidem a partir da do evento danoso (13/01/2015), como consta do título, até a data de 20/06/2016, quando passarão a ser contabilizados pelo Juízo da Recuperação, único competente para tanto. Igual sorte tem os honorários advocatícios, fixados na sentença em os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, visto que, embora extraconcursal na data da primeira recuperação judicial deferida (20/06/2016), passou a ser concursal no segundo soerguimento (16/03/2023). Segue ementa de entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS PRINCIPAL E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR A SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE RECONHECIDA. 1. Tema 1.051 STJ. O que define a natureza do crédito buscado é a data do fato gerador. 2. No caso, os honorários sucumbenciais e o crédito principal são anteriores ao pedido da segunda recuperação judicial, razão pela qual detém natureza concursal e devem ser habilitados na recuperação judicial da agravante. 3. O recebimento de valores de créditos concursais ocorre na forma disposta no plano de recuperação judicial aprovado, em observância a classificação dos créditos nos termos da Lei 11.101/2005. 4. Em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, créditos concursais não podem ser pagos de forma individual, nos termos do artigo 6º, inciso III da Lei 11.101/2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51038702920248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 22-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONCURSAL QUANTO AO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DATA DA ATUALIZAÇÃO. O fato gerador do crédito decorrente de honorários advocatícios é o da data do seu arbitramento. Tratando-se de honorários advocatícios arbitrados após o primeiro pedido de recuperação judicial, em relação ao qual o crédito é extraconcursal e, diante do segundo pedido de recuperação judicial, em relação ao qual o crédito se tornou concursal, a atualização dá-se até o segundo pedido de recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52256668420248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 15-08-2024) Embora afastada qualquer dúvida acerca da submissão deste crédito concursal aos limites temporais da primeira recuperação judicial, necessária é sua habilitação na segunda recuperação. É o que se extrai da Jurisprudência Nacional, da qual transcrevo ementas ilustrativas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - GRUPO ECONÔMICO OI. CREDORES RETARDATÁRIOS DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia, tema 1.051. Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido da primeira recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao plano de recuperação judicial da segunda recuperação, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e a sua atualização se dá até aquela data. Circunstância dos autos em que o fato gerador é anterior ao deferimento da primeira recuperação; o crédito é concursal, a sua atualização se dá até a data do deferimento da primeira recuperação; e o recurso não merece provimento. Recurso desprovido. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5291260-79.2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 29/12/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 29/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMAÇÃO DE DEFERIMENTO DE NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. (...) 3. No caso dos autos, considerando que a decisão recorrida estabeleceu como marco temporal para poder prosseguir na execução do crédito o encerramento da (primeira) recuperação judicial, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, haja vista que esta foi encerrada sendo aberto novo processo de soerguimento da companhia agravada. 4. Recurso não conhecido no ponto. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 1. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Tema 1051 do STJ. 2. No caso dos autos, ainda que o crédito venha a ser habilitado para pagamento na segunda recuperação judicial, tendo fato gerador anterior à primeira recuperação judicial encontra seu limite temporal de atualização na data do deferimento desta. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70085767382, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 27-10-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRUPO OI. FATO GERADOR CONSTITUÍDO ANTES DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LIMITAÇÃO ATÉ 20/06/2016. DEFERIMENTO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ALTERA A DATA LIMITE. NO CASO, COMO SE TRATA DE CRÉDITO CONCURSAL REFERENTE À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DEVE SER LIMITADA À DATA DAQUELE PROCEDIMENTO, NÃO SOFRENDO QUALQUER ALTERAÇÃO PELA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52604684520238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 20-10-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - CRÉDITO CONCURSAL SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO OI/TELEMAR. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. DATA DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia, Tema 1.051. Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido da primeira recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao Plano de Recuperação judicial da segunda recuperação, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e a sua atualização se dá até aquela data. Circunstância dos autos em que o fato gerador é anterior ao deferimento da primeira recuperação; o crédito é concursal, a sua atualização se dá até a data do deferimento da primeira recuperação; e o recurso não merece provimento. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52073704820238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-09-2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DIANTE DO NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DO CRÉDITO NÃO ARROLADO PELA OI S/A. O DEFERIMENTO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA NÃO ALTERA A DATA INICIAL DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO, POR SE TRATAR DE CRÉDITO CONCURSAL EM QUE O FATO GERADOR OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50140356420238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 12-06-2023). Feitas estas considerações, é possível verificar que a planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente está dissonante com os parâmetros retro mencionados, já que atualizou o débito até data posterior ao dia 20/06/2016, data da primeira recuperação judicial à qual é submetida, motivo pelo qual merece ser retificada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000151-78.2015.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o cumprimento de sentença almejado, EXTINGUINDO-O nos termos do Art. 485, VI, do CPC. Reconheço como correta a liquidação de sentença para apuração do valor devido, ao passo que determino a intimação da parte Exequente para, em 10 (dez) dias, acostar ao feito planilha de cálculo segundo os ditames da decisão em apreço. Após, a juntada da referida planilha, retorne-me o processo concluso para, caso esteja em seus termos, seja a referida planilha homologada para posterior expedição ao credor a respectiva certidão de crédito a fim de proceda com a habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Sem custas e honorários nessa fase processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 18 de outubro de 2024. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000151-78.2015.8.05.0016.
Autor: Joaquim Xavier Do Rego Advogado: Ricardo Carloto Vielmo (OAB:BA23570)
Reu: Experian Brasil Ltda Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:BA22741) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Reu: Oi S.a. Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000151-78.2015.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOAQUIM XAVIER DO REGO
REU: EXPERIAN BRASIL LTDA, OI S.A. DECISÃO JOAQUIM XAVIER DO REGO, parte qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor da OI S.A.. A parte Exequente na petição de ID Num. 215025781 - Pág. 1, requereu o cumprimento da sentença, seguindo-se com os atos de constrição. Por seu turno, a Executada sustenta, na petição de ID Num. 434909182 - Pág. 1-8 e ID Num. 450431759 - Pág. 1-6, que se encontra em recuperação judicial e, por tal motivo, é impossível a prática de atos constritivos por este Juízo, visto que todos os créditos existentes na data do novo pedido de Recuperação Judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de Recuperação Judicial. Também apresentou impugnação aos cálculos por excesso de execução. Aduziu ainda o que se segue: QUE que se encontra em recuperação judicial e que é impossível a prática de atos constritivos por este Juízo, pois, em 2.2.2023, o MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro proferiu decisão em que concedeu a tutela cautelar e antecipou em parte os efeitos do processamento da recuperação judicial, especialmente aqueles que garantissem a preservação do caixa das empresas, tais como o sobrestamento de qualquer prática de ato constritivo contra o Grupo Oi; QUE, no dia 16.3.2023, o supra referido Juízo também deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, para determinar “a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005; QUE restou proibido na decisão qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo. Sentença: ID Num. 197935281 - Pág. 1-11 (fls. 299-309). Petição de cumprimento de sentença: ID Num. 215025781 - Pág. 1-2 (fls. 392-393). Decisão inicial de cumprimento da sentença: ID Num. 428574695 - Pág. 1 (fls. 397). 1ª petição informando o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo OI: ID Num. 434909182 - Pág. 1-8 (fls. 405-412). 2ª petição informando o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo OI: ID Num. 450431759 - Pág. 1-6 (fls. 692-697). Decisão do TJRJ sobre a recuperação judicial: ID Num. 450431760 - Pág. 47-71 (fls. 299-309). É o que cumpre relatar. DECIDO. Inicialmente saliento que é necessária a transcrição de partes da decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que interessam ao presente feito: VIII – DISPOSITIVO (...) III – DETERMINO a) a suspensão do curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime desta Lei, bem como a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005; b) a suspensão da publicidade dos protestos e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito em face das Recuperandas, pelo prazo de 180 dias, contados a partir da decisão que concedeu a tutela cautelar antecedente (ID 45335542); c) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo; (...) Esclareço que, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005). Efetivamente, os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores, ainda que haja garantia processual para sua satisfação, visto que, a partir da deflagração do novo regime, devem ser observados todos os comandos ditados pela Lei Especial da Recuperação Judicial, que neste sentido expressamente dispõe em seu art. 59: "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.". Contudo, as garantias judiciais e cartas de fiança passadas no sentido de assegurar o juízo da execução, não possuem a mesma natureza das garantias previstas no § 1º do art. 49, e com elas não guardam qualquer semelhança, uma vez que são prestadas no âmbito do processo executivo, com vista a assegurar sua efetividade, não sendo assim atingida pela mencionada regra. IV - Ratifico, nesta oportunidade, a decisão que concedeu a medida liminar (ID 45335542) no sentido de: (...) b) determinar “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, contado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da presente decisão; (...) Com relação aos incidentes processuais distribuídos em apenso à 1ª RJ (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001): a) com sentenças publicadas até a data do pedido da 2ª RJ ou com sentenças proferidas ainda não publicadas até a data do pedido da 2ª RJ, mas cujo crédito eventualmente não tenha sido relacionado na Lista de Credores apresentada pelas Recuperandas (art. 51, III, LRF) determino que tenham os créditos reconhecidos devidamente incorporados na Relação de Credores a ser elaborada pelo Administrador Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), devendo ser extintos pela consequência lógica da falta de interesse superveniente; b) ainda não sentenciados até a data do pedido da 2ª RJ, cujo crédito já tenha sido relacionado na Lista de Credores apresentada pelas Recuperandas (art. 51, III, LRF), a depender da manifestação do habilitante/impugnante sobre interesse ou não em prosseguir com a discussão do valor do crédito, serão extintos por falta de interesse ou prosseguirão, sendo desde já considerados “impugnações tempestivas” para a presente 2ª Recuperação Judicial. c) ainda não sentenciados, cujo crédito NÃO tenha sido relacionado na Lista de Credores apresentada pelas Recuperandas (art. 51, III, LRF), serão desde já considerados “habilitações tempestivas” para a presente 2ª Recuperação Judicial, e devem prosseguir em sua tramitação regular e, quando sentenciados, o crédito reconhecido estará apto a votar em AGC e deve ser devidamente anotado pela Administração Judicial para consolidação no quadro geral de credores, na medida em que as habilitações forem julgadas, observado o disposto na Lei 11.101/05; XI - Diante do deferimento desta segunda Recuperação Judicial, o formulário digital mantido pelas Recuperandas no site (www.recjud.com.br) por força de decisão proferida nos autos da RJ nº 0203711-65.2016.8.19.0001 (fls. 565.649/565.652, 568.187/568.196 e 587.734/587.774), perdeu a razão de ser, de modo que: (...) c) os credores concursais retardatários da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) que até o momento não tenham ingressado com a distribuição por dependência do seu pedido de habilitação/impugnação nem tenham feito habilitação administrativa pelo formulário digital, deverão fazer habilitação ou divergência administrativa na presente Recuperação Judicial diretamente à Administração Judicial, no prazo estabelecido no art. 7º, §1º da Lei 11.101/2005, utilizando o formulário do website da Administração Judicial, com o necessário upload da documentação comprobatória do crédito e sua titularidade na aba “Habilitações e Divergências”. XII - DETERMINO, ainda: c) seja oficiado a todas as Corregedorias Gerais de Justiça do Brasil (Tribunais Estaduais e Federais), e Corregedorias dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho, com cópia da presente decisão, informando a suspensão das ações nos termos ora explicitados e solicitando seja expedido AVISO as suas respectivas serventias judiciais subordinadas, no sentido de que: I) a HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial ora deferida deverá ser formalizada nos termos do arts 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito e II) Não há formação de Juízo Indivisível (art. 76 da Lei 11.1101) mediante ser caso de recuperação judicial, mantido o processamento dos feitos perante o Juízo Natural da causa, devendo apenas haver a necessária comunicação ao Juízo da recuperação nos casos de créditos extraconcursais em relação a atos que visem à expropriação ou restrição de bens das Recuperandas, mesmo após o decurso do período de suspensão. (art. 6º, §7º A e B da Lei 11.101/2005); (...). RIO DE JANEIRO, 16 de março de 2023. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Juiz Titular. (Sem grifo no original). Ressalto que não há que se falar em suspensão do feito, como pleiteado pela parte Acionada, já que, apesar do art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005 dispor sobre a suspensão das ações e execuções em face do devedor, o § 4º do referido artigo delimita o prazo dessa suspensão 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação. Dessa forma, conforme de depreende da decisão retro, a decisão de deferimento da segunda recuperação judicial da parte ré, fora proferia em 16/03/2023, tendo o prazo de 180 dias findado em 13/09/2023, não havendo notícias nos autos de que o prazo em epígrafe fora prorrogado, de acordo com o permissivo do citado § 4º do art. 6º, da Lei 11.101/2005. Entretanto, razão parcial lhe assiste, tendo em vista que é vedado a este Juízo a prática de qualquer ato de constrição enquanto o devedor se encontrar em recuperação judicial, restringindo a tramitação deste feito até a liquidação do julgado com posterior expedição de certidão de crédito (crédito concursal) ou ofício para pagamento (crédito extraconcursal), a depender do caso. A respeito da definição de quais créditos se submetem à recuperação judicial, o art. 49 da Lei 11.101, estabelece: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. O Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento acerca de quais créditos se submetem à recuperação judicial fixou, por meio de julgamento do REsp nº 1.840.531/RS, a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido”. (2ª Seção do STJ, em 09/12/2020, DJe 17/12/2020, relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Tema 1.051). Grifo nosso. Destarte, em consulta à certidão do SPC constante do ID Num. 18963858 - Pág. 1-2, verifica-se que o evento danoso (fato gerador) ocorreu em 13/01/2015 (data da inclusão da negativação), portanto, o crédito exequendo é concursal e, portanto, se submete à primeira recuperação judicial da Acionada, tombada sob o nº. 0203711-65.2016.8.19.0001, requerida em 20/06/2016, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do AVISO CONJUNTO Nº. CGJ/CCI-11/2018. Ocorre que o mencionado soerguimento judicial da parte executada encerrou-se em dezembro de 2022. Entretanto, para a parte devedora, fora deferido, conforme decisão supra transcrita, uma segunda recuperação judicial em 16/03/2023, razão pela qual, o crédito aqui executado também se submete à segunda recuperação judicial da Acionada, tombada sob o nº. 0809863-36.2023.8.19.0001, requerida em 31/01/2023, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Aviso TJ nº 39/2023-TJRJ, já que é concursal tanto na primeira quanto na segunda recuperação judicial. Segue jurisprudência nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO OI. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA. CRÉDITO CONCURSAL. CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA NA FORMA DO TEMA 1051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DAQUELES CRÉDITOS NÃO HABILITADOS NA PRIMEIRA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51295834020238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-08-2024). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51295834020238217000 OUTRA, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/08/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR. DATA DO ARBITRAMENTO (06.06.2023). CONSIDERANDO O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO E POSTERIOR DEFERIMENTO DE UMA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI (16.03.2023), O CRÉDITO EM APREÇO OSTENTA A NATUREZA CONCURSAL, INCLUSIVE PORQUE PROFERIDA SENTENÇA APÓS O SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DE TELEFONIA. COMPREENSÃO DE QUE TODOS OS CRÉDITOS DEVEM SER ABARCADOS PELO REGIME RECUPERACIONAL, SOB PENA DE DESNATURAR A INTENÇÃO LEGAL DE DAR CONDIÇÕES À EMPRESA DE MANTER ATIVIDADES E ESTABELECER MEIOS PARA O CUMPRIMENTO PLANEJADO DE SEUS COMPROMISSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51004960520248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 22-07-2024). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51004960520248217000 OUTRA, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/07/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024). RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). Nesse diapasão, constata-se que os cálculos apresentados pela parte Autora/Exequente ignoraram completamente a condição de Recuperanda da Executada, fato este público, motivo pelo qual estão em desacordo com a legislação e manifestamente excessivos, neste particular, pois, tratando-se de empresa Ré que obteve o primeiro pedido de Recuperação Judicial deferido em 20/06/2016, a atualização do débito deve ser até a referida data, conforme jurisprudência consolidada. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1662793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017). Desse modo, no caso dos autos, a sentença do ID Num. 197935281 - Pág. 1-11, condenou a parte Acionada ao pagamento de indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente desde seu arbitramento (16/05/2022), além de incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da do evento danoso (13/01/2015), como definido no título judicial supra. No entanto, como a sentença foi prolatada após o deferimento da recuperação judicial primeva, não sofrerá atualização monetária neste feito, cabendo ao Juízo da recuperação judicial atualizá-lo conforme aprovado no plano de recuperação. Quanto aos juros moratórios, estes incidem a partir da do evento danoso (13/01/2015), como consta do título, até a data de 20/06/2016, quando passarão a ser contabilizados pelo Juízo da Recuperação, único competente para tanto. Igual sorte tem os honorários advocatícios, fixados na sentença em os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, visto que, embora extraconcursal na data da primeira recuperação judicial deferida (20/06/2016), passou a ser concursal no segundo soerguimento (16/03/2023). Segue ementa de entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS PRINCIPAL E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR A SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE RECONHECIDA. 1. Tema 1.051 STJ. O que define a natureza do crédito buscado é a data do fato gerador. 2. No caso, os honorários sucumbenciais e o crédito principal são anteriores ao pedido da segunda recuperação judicial, razão pela qual detém natureza concursal e devem ser habilitados na recuperação judicial da agravante. 3. O recebimento de valores de créditos concursais ocorre na forma disposta no plano de recuperação judicial aprovado, em observância a classificação dos créditos nos termos da Lei 11.101/2005. 4. Em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, créditos concursais não podem ser pagos de forma individual, nos termos do artigo 6º, inciso III da Lei 11.101/2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51038702920248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 22-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONCURSAL QUANTO AO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DATA DA ATUALIZAÇÃO. O fato gerador do crédito decorrente de honorários advocatícios é o da data do seu arbitramento. Tratando-se de honorários advocatícios arbitrados após o primeiro pedido de recuperação judicial, em relação ao qual o crédito é extraconcursal e, diante do segundo pedido de recuperação judicial, em relação ao qual o crédito se tornou concursal, a atualização dá-se até o segundo pedido de recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52256668420248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 15-08-2024) Embora afastada qualquer dúvida acerca da submissão deste crédito concursal aos limites temporais da primeira recuperação judicial, necessária é sua habilitação na segunda recuperação. É o que se extrai da Jurisprudência Nacional, da qual transcrevo ementas ilustrativas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - GRUPO ECONÔMICO OI. CREDORES RETARDATÁRIOS DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia, tema 1.051. Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido da primeira recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao plano de recuperação judicial da segunda recuperação, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e a sua atualização se dá até aquela data. Circunstância dos autos em que o fato gerador é anterior ao deferimento da primeira recuperação; o crédito é concursal, a sua atualização se dá até a data do deferimento da primeira recuperação; e o recurso não merece provimento. Recurso desprovido. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5291260-79.2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 29/12/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 29/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMAÇÃO DE DEFERIMENTO DE NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. (...) 3. No caso dos autos, considerando que a decisão recorrida estabeleceu como marco temporal para poder prosseguir na execução do crédito o encerramento da (primeira) recuperação judicial, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, haja vista que esta foi encerrada sendo aberto novo processo de soerguimento da companhia agravada. 4. Recurso não conhecido no ponto. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 1. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Tema 1051 do STJ. 2. No caso dos autos, ainda que o crédito venha a ser habilitado para pagamento na segunda recuperação judicial, tendo fato gerador anterior à primeira recuperação judicial encontra seu limite temporal de atualização na data do deferimento desta. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70085767382, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 27-10-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRUPO OI. FATO GERADOR CONSTITUÍDO ANTES DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LIMITAÇÃO ATÉ 20/06/2016. DEFERIMENTO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ALTERA A DATA LIMITE. NO CASO, COMO SE TRATA DE CRÉDITO CONCURSAL REFERENTE À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DEVE SER LIMITADA À DATA DAQUELE PROCEDIMENTO, NÃO SOFRENDO QUALQUER ALTERAÇÃO PELA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52604684520238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 20-10-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - CRÉDITO CONCURSAL SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO OI/TELEMAR. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. DATA DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia, Tema 1.051. Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido da primeira recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao Plano de Recuperação judicial da segunda recuperação, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e a sua atualização se dá até aquela data. Circunstância dos autos em que o fato gerador é anterior ao deferimento da primeira recuperação; o crédito é concursal, a sua atualização se dá até a data do deferimento da primeira recuperação; e o recurso não merece provimento. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52073704820238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-09-2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DIANTE DO NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DO CRÉDITO NÃO ARROLADO PELA OI S/A. O DEFERIMENTO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA NÃO ALTERA A DATA INICIAL DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO, POR SE TRATAR DE CRÉDITO CONCURSAL EM QUE O FATO GERADOR OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50140356420238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 12-06-2023). Feitas estas considerações, é possível verificar que a planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente está dissonante com os parâmetros retro mencionados, já que atualizou o débito até data posterior ao dia 20/06/2016, data da primeira recuperação judicial à qual é submetida, motivo pelo qual merece ser retificada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000151-78.2015.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o cumprimento de sentença almejado, EXTINGUINDO-O nos termos do Art. 485, VI, do CPC. Reconheço como correta a liquidação de sentença para apuração do valor devido, ao passo que determino a intimação da parte Exequente para, em 10 (dez) dias, acostar ao feito planilha de cálculo segundo os ditames da decisão em apreço. Após, a juntada da referida planilha, retorne-me o processo concluso para, caso esteja em seus termos, seja a referida planilha homologada para posterior expedição ao credor a respectiva certidão de crédito a fim de proceda com a habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Sem custas e honorários nessa fase processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 18 de outubro de 2024. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000151-78.2015.8.05.0016.
Autor: Joaquim Xavier Do Rego Advogado: Ricardo Carloto Vielmo (OAB:BA23570)
Reu: Experian Brasil Ltda Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:BA22741) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Reu: Oi S.a. Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000151-78.2015.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOAQUIM XAVIER DO REGO
REU: EXPERIAN BRASIL LTDA, OI S.A. DECISÃO JOAQUIM XAVIER DO REGO, parte qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor da OI S.A.. A parte Exequente na petição de ID Num. 215025781 - Pág. 1, requereu o cumprimento da sentença, seguindo-se com os atos de constrição. Por seu turno, a Executada sustenta, na petição de ID Num. 434909182 - Pág. 1-8 e ID Num. 450431759 - Pág. 1-6, que se encontra em recuperação judicial e, por tal motivo, é impossível a prática de atos constritivos por este Juízo, visto que todos os créditos existentes na data do novo pedido de Recuperação Judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de Recuperação Judicial. Também apresentou impugnação aos cálculos por excesso de execução. Aduziu ainda o que se segue: QUE que se encontra em recuperação judicial e que é impossível a prática de atos constritivos por este Juízo, pois, em 2.2.2023, o MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro proferiu decisão em que concedeu a tutela cautelar e antecipou em parte os efeitos do processamento da recuperação judicial, especialmente aqueles que garantissem a preservação do caixa das empresas, tais como o sobrestamento de qualquer prática de ato constritivo contra o Grupo Oi; QUE, no dia 16.3.2023, o supra referido Juízo também deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, para determinar “a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005; QUE restou proibido na decisão qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo. Sentença: ID Num. 197935281 - Pág. 1-11 (fls. 299-309). Petição de cumprimento de sentença: ID Num. 215025781 - Pág. 1-2 (fls. 392-393). Decisão inicial de cumprimento da sentença: ID Num. 428574695 - Pág. 1 (fls. 397). 1ª petição informando o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo OI: ID Num. 434909182 - Pág. 1-8 (fls. 405-412). 2ª petição informando o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo OI: ID Num. 450431759 - Pág. 1-6 (fls. 692-697). Decisão do TJRJ sobre a recuperação judicial: ID Num. 450431760 - Pág. 47-71 (fls. 299-309). É o que cumpre relatar. DECIDO. Inicialmente saliento que é necessária a transcrição de partes da decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que interessam ao presente feito: VIII – DISPOSITIVO (...) III – DETERMINO a) a suspensão do curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime desta Lei, bem como a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005; b) a suspensão da publicidade dos protestos e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito em face das Recuperandas, pelo prazo de 180 dias, contados a partir da decisão que concedeu a tutela cautelar antecedente (ID 45335542); c) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo; (...) Esclareço que, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005). Efetivamente, os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores, ainda que haja garantia processual para sua satisfação, visto que, a partir da deflagração do novo regime, devem ser observados todos os comandos ditados pela Lei Especial da Recuperação Judicial, que neste sentido expressamente dispõe em seu art. 59: "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.". Contudo, as garantias judiciais e cartas de fiança passadas no sentido de assegurar o juízo da execução, não possuem a mesma natureza das garantias previstas no § 1º do art. 49, e com elas não guardam qualquer semelhança, uma vez que são prestadas no âmbito do processo executivo, com vista a assegurar sua efetividade, não sendo assim atingida pela mencionada regra. IV - Ratifico, nesta oportunidade, a decisão que concedeu a medida liminar (ID 45335542) no sentido de: (...) b) determinar “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, contado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da presente decisão; (...) Com relação aos incidentes processuais distribuídos em apenso à 1ª RJ (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001): a) com sentenças publicadas até a data do pedido da 2ª RJ ou com sentenças proferidas ainda não publicadas até a data do pedido da 2ª RJ, mas cujo crédito eventualmente não tenha sido relacionado na Lista de Credores apresentada pelas Recuperandas (art. 51, III, LRF) determino que tenham os créditos reconhecidos devidamente incorporados na Relação de Credores a ser elaborada pelo Administrador Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), devendo ser extintos pela consequência lógica da falta de interesse superveniente; b) ainda não sentenciados até a data do pedido da 2ª RJ, cujo crédito já tenha sido relacionado na Lista de Credores apresentada pelas Recuperandas (art. 51, III, LRF), a depender da manifestação do habilitante/impugnante sobre interesse ou não em prosseguir com a discussão do valor do crédito, serão extintos por falta de interesse ou prosseguirão, sendo desde já considerados “impugnações tempestivas” para a presente 2ª Recuperação Judicial. c) ainda não sentenciados, cujo crédito NÃO tenha sido relacionado na Lista de Credores apresentada pelas Recuperandas (art. 51, III, LRF), serão desde já considerados “habilitações tempestivas” para a presente 2ª Recuperação Judicial, e devem prosseguir em sua tramitação regular e, quando sentenciados, o crédito reconhecido estará apto a votar em AGC e deve ser devidamente anotado pela Administração Judicial para consolidação no quadro geral de credores, na medida em que as habilitações forem julgadas, observado o disposto na Lei 11.101/05; XI - Diante do deferimento desta segunda Recuperação Judicial, o formulário digital mantido pelas Recuperandas no site (www.recjud.com.br) por força de decisão proferida nos autos da RJ nº 0203711-65.2016.8.19.0001 (fls. 565.649/565.652, 568.187/568.196 e 587.734/587.774), perdeu a razão de ser, de modo que: (...) c) os credores concursais retardatários da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) que até o momento não tenham ingressado com a distribuição por dependência do seu pedido de habilitação/impugnação nem tenham feito habilitação administrativa pelo formulário digital, deverão fazer habilitação ou divergência administrativa na presente Recuperação Judicial diretamente à Administração Judicial, no prazo estabelecido no art. 7º, §1º da Lei 11.101/2005, utilizando o formulário do website da Administração Judicial, com o necessário upload da documentação comprobatória do crédito e sua titularidade na aba “Habilitações e Divergências”. XII - DETERMINO, ainda: c) seja oficiado a todas as Corregedorias Gerais de Justiça do Brasil (Tribunais Estaduais e Federais), e Corregedorias dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho, com cópia da presente decisão, informando a suspensão das ações nos termos ora explicitados e solicitando seja expedido AVISO as suas respectivas serventias judiciais subordinadas, no sentido de que: I) a HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial ora deferida deverá ser formalizada nos termos do arts 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito e II) Não há formação de Juízo Indivisível (art. 76 da Lei 11.1101) mediante ser caso de recuperação judicial, mantido o processamento dos feitos perante o Juízo Natural da causa, devendo apenas haver a necessária comunicação ao Juízo da recuperação nos casos de créditos extraconcursais em relação a atos que visem à expropriação ou restrição de bens das Recuperandas, mesmo após o decurso do período de suspensão. (art. 6º, §7º A e B da Lei 11.101/2005); (...). RIO DE JANEIRO, 16 de março de 2023. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Juiz Titular. (Sem grifo no original). Ressalto que não há que se falar em suspensão do feito, como pleiteado pela parte Acionada, já que, apesar do art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005 dispor sobre a suspensão das ações e execuções em face do devedor, o § 4º do referido artigo delimita o prazo dessa suspensão 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação. Dessa forma, conforme de depreende da decisão retro, a decisão de deferimento da segunda recuperação judicial da parte ré, fora proferia em 16/03/2023, tendo o prazo de 180 dias findado em 13/09/2023, não havendo notícias nos autos de que o prazo em epígrafe fora prorrogado, de acordo com o permissivo do citado § 4º do art. 6º, da Lei 11.101/2005. Entretanto, razão parcial lhe assiste, tendo em vista que é vedado a este Juízo a prática de qualquer ato de constrição enquanto o devedor se encontrar em recuperação judicial, restringindo a tramitação deste feito até a liquidação do julgado com posterior expedição de certidão de crédito (crédito concursal) ou ofício para pagamento (crédito extraconcursal), a depender do caso. A respeito da definição de quais créditos se submetem à recuperação judicial, o art. 49 da Lei 11.101, estabelece: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. O Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento acerca de quais créditos se submetem à recuperação judicial fixou, por meio de julgamento do REsp nº 1.840.531/RS, a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido”. (2ª Seção do STJ, em 09/12/2020, DJe 17/12/2020, relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Tema 1.051). Grifo nosso. Destarte, em consulta à certidão do SPC constante do ID Num. 18963858 - Pág. 1-2, verifica-se que o evento danoso (fato gerador) ocorreu em 13/01/2015 (data da inclusão da negativação), portanto, o crédito exequendo é concursal e, portanto, se submete à primeira recuperação judicial da Acionada, tombada sob o nº. 0203711-65.2016.8.19.0001, requerida em 20/06/2016, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do AVISO CONJUNTO Nº. CGJ/CCI-11/2018. Ocorre que o mencionado soerguimento judicial da parte executada encerrou-se em dezembro de 2022. Entretanto, para a parte devedora, fora deferido, conforme decisão supra transcrita, uma segunda recuperação judicial em 16/03/2023, razão pela qual, o crédito aqui executado também se submete à segunda recuperação judicial da Acionada, tombada sob o nº. 0809863-36.2023.8.19.0001, requerida em 31/01/2023, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Aviso TJ nº 39/2023-TJRJ, já que é concursal tanto na primeira quanto na segunda recuperação judicial. Segue jurisprudência nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO OI. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA. CRÉDITO CONCURSAL. CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA NA FORMA DO TEMA 1051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DAQUELES CRÉDITOS NÃO HABILITADOS NA PRIMEIRA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51295834020238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-08-2024). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51295834020238217000 OUTRA, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/08/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR. DATA DO ARBITRAMENTO (06.06.2023). CONSIDERANDO O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO E POSTERIOR DEFERIMENTO DE UMA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI (16.03.2023), O CRÉDITO EM APREÇO OSTENTA A NATUREZA CONCURSAL, INCLUSIVE PORQUE PROFERIDA SENTENÇA APÓS O SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DE TELEFONIA. COMPREENSÃO DE QUE TODOS OS CRÉDITOS DEVEM SER ABARCADOS PELO REGIME RECUPERACIONAL, SOB PENA DE DESNATURAR A INTENÇÃO LEGAL DE DAR CONDIÇÕES À EMPRESA DE MANTER ATIVIDADES E ESTABELECER MEIOS PARA O CUMPRIMENTO PLANEJADO DE SEUS COMPROMISSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51004960520248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 22-07-2024). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51004960520248217000 OUTRA, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/07/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024). RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). Nesse diapasão, constata-se que os cálculos apresentados pela parte Autora/Exequente ignoraram completamente a condição de Recuperanda da Executada, fato este público, motivo pelo qual estão em desacordo com a legislação e manifestamente excessivos, neste particular, pois, tratando-se de empresa Ré que obteve o primeiro pedido de Recuperação Judicial deferido em 20/06/2016, a atualização do débito deve ser até a referida data, conforme jurisprudência consolidada. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1662793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017). Desse modo, no caso dos autos, a sentença do ID Num. 197935281 - Pág. 1-11, condenou a parte Acionada ao pagamento de indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente desde seu arbitramento (16/05/2022), além de incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da do evento danoso (13/01/2015), como definido no título judicial supra. No entanto, como a sentença foi prolatada após o deferimento da recuperação judicial primeva, não sofrerá atualização monetária neste feito, cabendo ao Juízo da recuperação judicial atualizá-lo conforme aprovado no plano de recuperação. Quanto aos juros moratórios, estes incidem a partir da do evento danoso (13/01/2015), como consta do título, até a data de 20/06/2016, quando passarão a ser contabilizados pelo Juízo da Recuperação, único competente para tanto. Igual sorte tem os honorários advocatícios, fixados na sentença em os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, visto que, embora extraconcursal na data da primeira recuperação judicial deferida (20/06/2016), passou a ser concursal no segundo soerguimento (16/03/2023). Segue ementa de entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS PRINCIPAL E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR A SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE RECONHECIDA. 1. Tema 1.051 STJ. O que define a natureza do crédito buscado é a data do fato gerador. 2. No caso, os honorários sucumbenciais e o crédito principal são anteriores ao pedido da segunda recuperação judicial, razão pela qual detém natureza concursal e devem ser habilitados na recuperação judicial da agravante. 3. O recebimento de valores de créditos concursais ocorre na forma disposta no plano de recuperação judicial aprovado, em observância a classificação dos créditos nos termos da Lei 11.101/2005. 4. Em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, créditos concursais não podem ser pagos de forma individual, nos termos do artigo 6º, inciso III da Lei 11.101/2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51038702920248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 22-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONCURSAL QUANTO AO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DATA DA ATUALIZAÇÃO. O fato gerador do crédito decorrente de honorários advocatícios é o da data do seu arbitramento. Tratando-se de honorários advocatícios arbitrados após o primeiro pedido de recuperação judicial, em relação ao qual o crédito é extraconcursal e, diante do segundo pedido de recuperação judicial, em relação ao qual o crédito se tornou concursal, a atualização dá-se até o segundo pedido de recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52256668420248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 15-08-2024) Embora afastada qualquer dúvida acerca da submissão deste crédito concursal aos limites temporais da primeira recuperação judicial, necessária é sua habilitação na segunda recuperação. É o que se extrai da Jurisprudência Nacional, da qual transcrevo ementas ilustrativas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - GRUPO ECONÔMICO OI. CREDORES RETARDATÁRIOS DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia, tema 1.051. Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido da primeira recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao plano de recuperação judicial da segunda recuperação, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e a sua atualização se dá até aquela data. Circunstância dos autos em que o fato gerador é anterior ao deferimento da primeira recuperação; o crédito é concursal, a sua atualização se dá até a data do deferimento da primeira recuperação; e o recurso não merece provimento. Recurso desprovido. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5291260-79.2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 29/12/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 29/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMAÇÃO DE DEFERIMENTO DE NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. (...) 3. No caso dos autos, considerando que a decisão recorrida estabeleceu como marco temporal para poder prosseguir na execução do crédito o encerramento da (primeira) recuperação judicial, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, haja vista que esta foi encerrada sendo aberto novo processo de soerguimento da companhia agravada. 4. Recurso não conhecido no ponto. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 1. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Tema 1051 do STJ. 2. No caso dos autos, ainda que o crédito venha a ser habilitado para pagamento na segunda recuperação judicial, tendo fato gerador anterior à primeira recuperação judicial encontra seu limite temporal de atualização na data do deferimento desta. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70085767382, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 27-10-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRUPO OI. FATO GERADOR CONSTITUÍDO ANTES DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LIMITAÇÃO ATÉ 20/06/2016. DEFERIMENTO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ALTERA A DATA LIMITE. NO CASO, COMO SE TRATA DE CRÉDITO CONCURSAL REFERENTE À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DEVE SER LIMITADA À DATA DAQUELE PROCEDIMENTO, NÃO SOFRENDO QUALQUER ALTERAÇÃO PELA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52604684520238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 20-10-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - CRÉDITO CONCURSAL SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO OI/TELEMAR. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. DATA DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia, Tema 1.051. Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido da primeira recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao Plano de Recuperação judicial da segunda recuperação, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e a sua atualização se dá até aquela data. Circunstância dos autos em que o fato gerador é anterior ao deferimento da primeira recuperação; o crédito é concursal, a sua atualização se dá até a data do deferimento da primeira recuperação; e o recurso não merece provimento. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52073704820238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-09-2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DIANTE DO NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DO CRÉDITO NÃO ARROLADO PELA OI S/A. O DEFERIMENTO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA NÃO ALTERA A DATA INICIAL DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO, POR SE TRATAR DE CRÉDITO CONCURSAL EM QUE O FATO GERADOR OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50140356420238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 12-06-2023). Feitas estas considerações, é possível verificar que a planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente está dissonante com os parâmetros retro mencionados, já que atualizou o débito até data posterior ao dia 20/06/2016, data da primeira recuperação judicial à qual é submetida, motivo pelo qual merece ser retificada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000151-78.2015.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o cumprimento de sentença almejado, EXTINGUINDO-O nos termos do Art. 485, VI, do CPC. Reconheço como correta a liquidação de sentença para apuração do valor devido, ao passo que determino a intimação da parte Exequente para, em 10 (dez) dias, acostar ao feito planilha de cálculo segundo os ditames da decisão em apreço. Após, a juntada da referida planilha, retorne-me o processo concluso para, caso esteja em seus termos, seja a referida planilha homologada para posterior expedição ao credor a respectiva certidão de crédito a fim de proceda com a habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Sem custas e honorários nessa fase processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 18 de outubro de 2024. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000151-78.2015.8.05.0016.
Autor: Joaquim Xavier Do Rego Advogado: Ricardo Carloto Vielmo (OAB:BA23570)
Reu: Experian Brasil Ltda Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:BA22741) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Reu: Oi S.a. Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000151-78.2015.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOAQUIM XAVIER DO REGO
REU: EXPERIAN BRASIL LTDA, OI S.A. DECISÃO JOAQUIM XAVIER DO REGO, parte qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor da OI S.A.. A parte Exequente na petição de ID Num. 215025781 - Pág. 1, requereu o cumprimento da sentença, seguindo-se com os atos de constrição. Por seu turno, a Executada sustenta, na petição de ID Num. 434909182 - Pág. 1-8 e ID Num. 450431759 - Pág. 1-6, que se encontra em recuperação judicial e, por tal motivo, é impossível a prática de atos constritivos por este Juízo, visto que todos os créditos existentes na data do novo pedido de Recuperação Judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de Recuperação Judicial. Também apresentou impugnação aos cálculos por excesso de execução. Aduziu ainda o que se segue: QUE que se encontra em recuperação judicial e que é impossível a prática de atos constritivos por este Juízo, pois, em 2.2.2023, o MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro proferiu decisão em que concedeu a tutela cautelar e antecipou em parte os efeitos do processamento da recuperação judicial, especialmente aqueles que garantissem a preservação do caixa das empresas, tais como o sobrestamento de qualquer prática de ato constritivo contra o Grupo Oi; QUE, no dia 16.3.2023, o supra referido Juízo também deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, para determinar “a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005; QUE restou proibido na decisão qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo. Sentença: ID Num. 197935281 - Pág. 1-11 (fls. 299-309). Petição de cumprimento de sentença: ID Num. 215025781 - Pág. 1-2 (fls. 392-393). Decisão inicial de cumprimento da sentença: ID Num. 428574695 - Pág. 1 (fls. 397). 1ª petição informando o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo OI: ID Num. 434909182 - Pág. 1-8 (fls. 405-412). 2ª petição informando o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo OI: ID Num. 450431759 - Pág. 1-6 (fls. 692-697). Decisão do TJRJ sobre a recuperação judicial: ID Num. 450431760 - Pág. 47-71 (fls. 299-309). É o que cumpre relatar. DECIDO. Inicialmente saliento que é necessária a transcrição de partes da decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que interessam ao presente feito: VIII – DISPOSITIVO (...) III – DETERMINO a) a suspensão do curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime desta Lei, bem como a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005; b) a suspensão da publicidade dos protestos e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito em face das Recuperandas, pelo prazo de 180 dias, contados a partir da decisão que concedeu a tutela cautelar antecedente (ID 45335542); c) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo; (...) Esclareço que, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005). Efetivamente, os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores, ainda que haja garantia processual para sua satisfação, visto que, a partir da deflagração do novo regime, devem ser observados todos os comandos ditados pela Lei Especial da Recuperação Judicial, que neste sentido expressamente dispõe em seu art. 59: "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.". Contudo, as garantias judiciais e cartas de fiança passadas no sentido de assegurar o juízo da execução, não possuem a mesma natureza das garantias previstas no § 1º do art. 49, e com elas não guardam qualquer semelhança, uma vez que são prestadas no âmbito do processo executivo, com vista a assegurar sua efetividade, não sendo assim atingida pela mencionada regra. IV - Ratifico, nesta oportunidade, a decisão que concedeu a medida liminar (ID 45335542) no sentido de: (...) b) determinar “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, contado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da presente decisão; (...) Com relação aos incidentes processuais distribuídos em apenso à 1ª RJ (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001): a) com sentenças publicadas até a data do pedido da 2ª RJ ou com sentenças proferidas ainda não publicadas até a data do pedido da 2ª RJ, mas cujo crédito eventualmente não tenha sido relacionado na Lista de Credores apresentada pelas Recuperandas (art. 51, III, LRF) determino que tenham os créditos reconhecidos devidamente incorporados na Relação de Credores a ser elaborada pelo Administrador Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), devendo ser extintos pela consequência lógica da falta de interesse superveniente; b) ainda não sentenciados até a data do pedido da 2ª RJ, cujo crédito já tenha sido relacionado na Lista de Credores apresentada pelas Recuperandas (art. 51, III, LRF), a depender da manifestação do habilitante/impugnante sobre interesse ou não em prosseguir com a discussão do valor do crédito, serão extintos por falta de interesse ou prosseguirão, sendo desde já considerados “impugnações tempestivas” para a presente 2ª Recuperação Judicial. c) ainda não sentenciados, cujo crédito NÃO tenha sido relacionado na Lista de Credores apresentada pelas Recuperandas (art. 51, III, LRF), serão desde já considerados “habilitações tempestivas” para a presente 2ª Recuperação Judicial, e devem prosseguir em sua tramitação regular e, quando sentenciados, o crédito reconhecido estará apto a votar em AGC e deve ser devidamente anotado pela Administração Judicial para consolidação no quadro geral de credores, na medida em que as habilitações forem julgadas, observado o disposto na Lei 11.101/05; XI - Diante do deferimento desta segunda Recuperação Judicial, o formulário digital mantido pelas Recuperandas no site (www.recjud.com.br) por força de decisão proferida nos autos da RJ nº 0203711-65.2016.8.19.0001 (fls. 565.649/565.652, 568.187/568.196 e 587.734/587.774), perdeu a razão de ser, de modo que: (...) c) os credores concursais retardatários da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) que até o momento não tenham ingressado com a distribuição por dependência do seu pedido de habilitação/impugnação nem tenham feito habilitação administrativa pelo formulário digital, deverão fazer habilitação ou divergência administrativa na presente Recuperação Judicial diretamente à Administração Judicial, no prazo estabelecido no art. 7º, §1º da Lei 11.101/2005, utilizando o formulário do website da Administração Judicial, com o necessário upload da documentação comprobatória do crédito e sua titularidade na aba “Habilitações e Divergências”. XII - DETERMINO, ainda: c) seja oficiado a todas as Corregedorias Gerais de Justiça do Brasil (Tribunais Estaduais e Federais), e Corregedorias dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho, com cópia da presente decisão, informando a suspensão das ações nos termos ora explicitados e solicitando seja expedido AVISO as suas respectivas serventias judiciais subordinadas, no sentido de que: I) a HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial ora deferida deverá ser formalizada nos termos do arts 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito e II) Não há formação de Juízo Indivisível (art. 76 da Lei 11.1101) mediante ser caso de recuperação judicial, mantido o processamento dos feitos perante o Juízo Natural da causa, devendo apenas haver a necessária comunicação ao Juízo da recuperação nos casos de créditos extraconcursais em relação a atos que visem à expropriação ou restrição de bens das Recuperandas, mesmo após o decurso do período de suspensão. (art. 6º, §7º A e B da Lei 11.101/2005); (...). RIO DE JANEIRO, 16 de março de 2023. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Juiz Titular. (Sem grifo no original). Ressalto que não há que se falar em suspensão do feito, como pleiteado pela parte Acionada, já que, apesar do art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005 dispor sobre a suspensão das ações e execuções em face do devedor, o § 4º do referido artigo delimita o prazo dessa suspensão 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação. Dessa forma, conforme de depreende da decisão retro, a decisão de deferimento da segunda recuperação judicial da parte ré, fora proferia em 16/03/2023, tendo o prazo de 180 dias findado em 13/09/2023, não havendo notícias nos autos de que o prazo em epígrafe fora prorrogado, de acordo com o permissivo do citado § 4º do art. 6º, da Lei 11.101/2005. Entretanto, razão parcial lhe assiste, tendo em vista que é vedado a este Juízo a prática de qualquer ato de constrição enquanto o devedor se encontrar em recuperação judicial, restringindo a tramitação deste feito até a liquidação do julgado com posterior expedição de certidão de crédito (crédito concursal) ou ofício para pagamento (crédito extraconcursal), a depender do caso. A respeito da definição de quais créditos se submetem à recuperação judicial, o art. 49 da Lei 11.101, estabelece: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. O Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento acerca de quais créditos se submetem à recuperação judicial fixou, por meio de julgamento do REsp nº 1.840.531/RS, a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido”. (2ª Seção do STJ, em 09/12/2020, DJe 17/12/2020, relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Tema 1.051). Grifo nosso. Destarte, em consulta à certidão do SPC constante do ID Num. 18963858 - Pág. 1-2, verifica-se que o evento danoso (fato gerador) ocorreu em 13/01/2015 (data da inclusão da negativação), portanto, o crédito exequendo é concursal e, portanto, se submete à primeira recuperação judicial da Acionada, tombada sob o nº. 0203711-65.2016.8.19.0001, requerida em 20/06/2016, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do AVISO CONJUNTO Nº. CGJ/CCI-11/2018. Ocorre que o mencionado soerguimento judicial da parte executada encerrou-se em dezembro de 2022. Entretanto, para a parte devedora, fora deferido, conforme decisão supra transcrita, uma segunda recuperação judicial em 16/03/2023, razão pela qual, o crédito aqui executado também se submete à segunda recuperação judicial da Acionada, tombada sob o nº. 0809863-36.2023.8.19.0001, requerida em 31/01/2023, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Aviso TJ nº 39/2023-TJRJ, já que é concursal tanto na primeira quanto na segunda recuperação judicial. Segue jurisprudência nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO OI. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA. CRÉDITO CONCURSAL. CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA NA FORMA DO TEMA 1051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DAQUELES CRÉDITOS NÃO HABILITADOS NA PRIMEIRA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51295834020238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-08-2024). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51295834020238217000 OUTRA, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/08/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR. DATA DO ARBITRAMENTO (06.06.2023). CONSIDERANDO O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO E POSTERIOR DEFERIMENTO DE UMA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI (16.03.2023), O CRÉDITO EM APREÇO OSTENTA A NATUREZA CONCURSAL, INCLUSIVE PORQUE PROFERIDA SENTENÇA APÓS O SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DE TELEFONIA. COMPREENSÃO DE QUE TODOS OS CRÉDITOS DEVEM SER ABARCADOS PELO REGIME RECUPERACIONAL, SOB PENA DE DESNATURAR A INTENÇÃO LEGAL DE DAR CONDIÇÕES À EMPRESA DE MANTER ATIVIDADES E ESTABELECER MEIOS PARA O CUMPRIMENTO PLANEJADO DE SEUS COMPROMISSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51004960520248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 22-07-2024). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51004960520248217000 OUTRA, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/07/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024). RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). Nesse diapasão, constata-se que os cálculos apresentados pela parte Autora/Exequente ignoraram completamente a condição de Recuperanda da Executada, fato este público, motivo pelo qual estão em desacordo com a legislação e manifestamente excessivos, neste particular, pois, tratando-se de empresa Ré que obteve o primeiro pedido de Recuperação Judicial deferido em 20/06/2016, a atualização do débito deve ser até a referida data, conforme jurisprudência consolidada. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1662793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017). Desse modo, no caso dos autos, a sentença do ID Num. 197935281 - Pág. 1-11, condenou a parte Acionada ao pagamento de indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente desde seu arbitramento (16/05/2022), além de incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da do evento danoso (13/01/2015), como definido no título judicial supra. No entanto, como a sentença foi prolatada após o deferimento da recuperação judicial primeva, não sofrerá atualização monetária neste feito, cabendo ao Juízo da recuperação judicial atualizá-lo conforme aprovado no plano de recuperação. Quanto aos juros moratórios, estes incidem a partir da do evento danoso (13/01/2015), como consta do título, até a data de 20/06/2016, quando passarão a ser contabilizados pelo Juízo da Recuperação, único competente para tanto. Igual sorte tem os honorários advocatícios, fixados na sentença em os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, visto que, embora extraconcursal na data da primeira recuperação judicial deferida (20/06/2016), passou a ser concursal no segundo soerguimento (16/03/2023). Segue ementa de entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS PRINCIPAL E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR A SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE RECONHECIDA. 1. Tema 1.051 STJ. O que define a natureza do crédito buscado é a data do fato gerador. 2. No caso, os honorários sucumbenciais e o crédito principal são anteriores ao pedido da segunda recuperação judicial, razão pela qual detém natureza concursal e devem ser habilitados na recuperação judicial da agravante. 3. O recebimento de valores de créditos concursais ocorre na forma disposta no plano de recuperação judicial aprovado, em observância a classificação dos créditos nos termos da Lei 11.101/2005. 4. Em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, créditos concursais não podem ser pagos de forma individual, nos termos do artigo 6º, inciso III da Lei 11.101/2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51038702920248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 22-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONCURSAL QUANTO AO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DATA DA ATUALIZAÇÃO. O fato gerador do crédito decorrente de honorários advocatícios é o da data do seu arbitramento. Tratando-se de honorários advocatícios arbitrados após o primeiro pedido de recuperação judicial, em relação ao qual o crédito é extraconcursal e, diante do segundo pedido de recuperação judicial, em relação ao qual o crédito se tornou concursal, a atualização dá-se até o segundo pedido de recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52256668420248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 15-08-2024) Embora afastada qualquer dúvida acerca da submissão deste crédito concursal aos limites temporais da primeira recuperação judicial, necessária é sua habilitação na segunda recuperação. É o que se extrai da Jurisprudência Nacional, da qual transcrevo ementas ilustrativas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - GRUPO ECONÔMICO OI. CREDORES RETARDATÁRIOS DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia, tema 1.051. Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido da primeira recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao plano de recuperação judicial da segunda recuperação, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e a sua atualização se dá até aquela data. Circunstância dos autos em que o fato gerador é anterior ao deferimento da primeira recuperação; o crédito é concursal, a sua atualização se dá até a data do deferimento da primeira recuperação; e o recurso não merece provimento. Recurso desprovido. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5291260-79.2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 29/12/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 29/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMAÇÃO DE DEFERIMENTO DE NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. (...) 3. No caso dos autos, considerando que a decisão recorrida estabeleceu como marco temporal para poder prosseguir na execução do crédito o encerramento da (primeira) recuperação judicial, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, haja vista que esta foi encerrada sendo aberto novo processo de soerguimento da companhia agravada. 4. Recurso não conhecido no ponto. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 1. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Tema 1051 do STJ. 2. No caso dos autos, ainda que o crédito venha a ser habilitado para pagamento na segunda recuperação judicial, tendo fato gerador anterior à primeira recuperação judicial encontra seu limite temporal de atualização na data do deferimento desta. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70085767382, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 27-10-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRUPO OI. FATO GERADOR CONSTITUÍDO ANTES DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LIMITAÇÃO ATÉ 20/06/2016. DEFERIMENTO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ALTERA A DATA LIMITE. NO CASO, COMO SE TRATA DE CRÉDITO CONCURSAL REFERENTE À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DEVE SER LIMITADA À DATA DAQUELE PROCEDIMENTO, NÃO SOFRENDO QUALQUER ALTERAÇÃO PELA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52604684520238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 20-10-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - CRÉDITO CONCURSAL SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO OI/TELEMAR. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. DATA DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia, Tema 1.051. Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido da primeira recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao Plano de Recuperação judicial da segunda recuperação, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e a sua atualização se dá até aquela data. Circunstância dos autos em que o fato gerador é anterior ao deferimento da primeira recuperação; o crédito é concursal, a sua atualização se dá até a data do deferimento da primeira recuperação; e o recurso não merece provimento. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52073704820238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-09-2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DIANTE DO NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DO CRÉDITO NÃO ARROLADO PELA OI S/A. O DEFERIMENTO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA NÃO ALTERA A DATA INICIAL DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO, POR SE TRATAR DE CRÉDITO CONCURSAL EM QUE O FATO GERADOR OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50140356420238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 12-06-2023). Feitas estas considerações, é possível verificar que a planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente está dissonante com os parâmetros retro mencionados, já que atualizou o débito até data posterior ao dia 20/06/2016, data da primeira recuperação judicial à qual é submetida, motivo pelo qual merece ser retificada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000151-78.2015.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o cumprimento de sentença almejado, EXTINGUINDO-O nos termos do Art. 485, VI, do CPC. Reconheço como correta a liquidação de sentença para apuração do valor devido, ao passo que determino a intimação da parte Exequente para, em 10 (dez) dias, acostar ao feito planilha de cálculo segundo os ditames da decisão em apreço. Após, a juntada da referida planilha, retorne-me o processo concluso para, caso esteja em seus termos, seja a referida planilha homologada para posterior expedição ao credor a respectiva certidão de crédito a fim de proceda com a habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Sem custas e honorários nessa fase processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 18 de outubro de 2024. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000151-78.2015.8.05.0016.
AUTOR: JOAQUIM XAVIER DO REGO
REU: EXPERIAN BRASIL LTDA, OI S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOAQUIM XAVIER DO REGO em face de OI S.A, já qualificados nos autos, referente à sentença proferida no ID 197935281, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré OI S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da decisão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, além de custas e honorários advocatícios. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença (ID 215025781), apresentando cálculos no valor de R$ 7.254,04 (sete mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos) referentes ao crédito principal, e R$ 725,40 (setecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos) referentes aos honorários advocatícios. Foi determinada a intimação da executada para pagamento voluntário (ID 428574695). A executada OI S.A. apresentou pedido de suspensão do feito (ID 434909182), informando que em 31.01.2023 requereu tutela de urgência cautelar preparatória para seu novo pedido de recuperação judicial, que foi deferido pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro em 16.03.2023 (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001). Sustentou que o crédito perseguido no presente feito está sujeito à recuperação judicial, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação. Impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, alegando excesso de execução. Em nova petição (ID 450431759), a executada informou que o Plano de Recuperação Judicial foi homologado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, requerendo a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo recuperacional. Este juízo proferiu decisão (ID 469678964) reconhecendo a incompetência absoluta para processar e julgar o cumprimento de sentença, extinguindo-o nos termos do art. 485, VI, do CPC. Determinou ainda a intimação da parte exequente para apresentar planilha de cálculo adequada aos parâmetros estabelecidos, para posterior expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Em cumprimento à decisão, a parte exequente juntou aos autos petição com planilha atualizada de débitos (ID 482135252 e 482135253). É o relatório. DECIDO. De início, constato a existência de vício na decisão anterior (ID 469678964), na medida em que, após reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar o cumprimento de sentença, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, ao mesmo tempo, determinou o prosseguimento de atos processuais (apresentação de planilha de cálculos para posterior expedição de certidão de crédito). A incompetência absoluta, quando reconhecida, gera a remessa dos autos ao juízo competente, conforme dispõe o art. 64, §3º, do CPC, e não a extinção do feito sem resolução do mérito. Também, verifico a existência de vício formal na referida decisão que reconheceu a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o cumprimento de sentença e o extinguiu com base no art. 485, VI, do CPC. Tal procedimento não está em conformidade com o ordenamento jurídico, uma vez que, em se tratando de crédito sujeito à recuperação judicial, não há propriamente incompetência do juízo, mas sim a necessidade de observância do disposto no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, que determina a novação dos créditos anteriores ao pedido e a submissão do pagamento à forma prevista no plano de recuperação homologado. No caso específico de créditos sujeitos à recuperação judicial, haverá apenas a suspensão da execução individual e prosseguimento da ação e isso quando se tratar de ação que demanda quantia ilíquida, conforme § 1º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005. Esse também é o entendimento do STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACIONAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS DIVERSA DA PREVISTA NA NORMA. EXECUÇÕES EM FACE DA RECUPERANDA. SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Impugnação de crédito apresentada em 29/11/2017. Recurso especial interposto em 3/2/2020. (...). 5. A regra do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, que autoriza a continuidade da tramitação dos processos movidos contra a recuperanda, é de aplicação restrita (conforme enunciado expressamente pela própria norma) às ações que demandam quantia ilíquida. Não se aplica, portanto, aos processos de execução, haja vista que a liquidez é um de seus pressupostos (art. 786 do CPC/15).6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2055190 BA 2020/0326779-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024). Supressão nossa. Noutras palavras, compete ao juízo universal da recuperação judicial deliberar sobre atos de execução e de constrição patrimonial. Segue ementa do STJ nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. (...) O propósito recursal consiste em determinar se: a) é do juízo universal da recuperação judicial a competência para controle dos atos de constrição; (...). 3- Respeitadas as especificidades da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. Assim, "na recuperação judicial, a competência de outros juízos se limita à apuração de respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação" (AgRg no CC 132.285/SP, Segunda Seção, DJe de 19/5/2014). (...). 6- Assim, o juízo universal deve ser o único a gerir os atos de constrição e alienação dos bens do grupo de empresas em recuperação. 7- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1972038 RS 2021/0368525-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). Supressão nossa. Portanto, em juízo de retratação, reconsidero parcialmente a decisão de ID 469678964, revogando a extinção do cumprimento de sentença anteriormente determinada, para apenas SUSPENDER o presente cumprimento de sentença, prosseguindo com a liquidação do crédito e posterior expedição de certidão para habilitação no juízo recuperacional. Quanto aos cálculos apresentados pelo exequente (ID 482135253), verifico que estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão anterior, observando a limitação temporal da atualização monetária até a data do primeiro pedido de recuperação judicial da executada (20/06/2016), em atenção à jurisprudência consolidada sobre o tema. Conforme já decidido anteriormente, o crédito possui natureza concursal tanto em relação à primeira quanto à segunda recuperação judicial da executada, uma vez que seu fato gerador (13/01/2015) é anterior a ambos os pedidos recuperacionais. Nesse contexto, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados e a expedição da competente certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial (7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro - Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001). Ressalto que, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1051, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador", sendo certo que "os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento". Ante o exposto: Em juízo de retratação, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão de ID 469678964, revogando a extinção do cumprimento de sentença ali determinada e, em substituição, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, prosseguindo-se apenas para a liquidação do crédito e expedição de certidão para habilitação no juízo recuperacional; HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID 482135253), fixando o valor do crédito em R$ 3.333,00 (três mil, trezentos e trinta e três reais), atualizado até 20/06/2016 (data do primeiro pedido de recuperação judicial); DETERMINO a EXPEDIÇÃO de CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente, contendo: a) Qualificação completa do credor e do devedor; b) Valor do crédito principal (R$ 3.000,00) e honorários sucumbenciais (R$ 303,00), com juros moratórios de 1% ao mês até 20/06/2016 (valor total: R$ 3.333,00); c) Data do fato gerador do crédito (13/01/2015); d) Natureza do crédito (concursal); e) Número do processo principal e do incidente de cumprimento de sentença; f) Informação de que se trata de crédito sujeito à Recuperação Judicial da OI S/A, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001). INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria do Juízo para retirada da certidão, ficando ciente de que deverá providenciar a habilitação de seu crédito diretamente perante o Juízo da Recuperação Judicial. Após a entrega da certidão e nada mais sendo requerido, mantenha-se o processo SUSPENSO no arquivo provisório, com as baixas necessárias no relatório estatístico, até o encerramento da recuperação judicial da executada ou eventual manifestação das partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 8 de abril de 2025. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
25/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/07/2025, 00:00
Outras Decisões
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000151-78.2015.8.05.0016.
Autor: Joaquim Xavier Do Rego Advogado: Ricardo Carloto Vielmo (OAB:BA23570)
Reu: Experian Brasil Ltda Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:BA22741) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Reu: Oi S.a. Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000151-78.2015.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOAQUIM XAVIER DO REGO
REU: EXPERIAN BRASIL LTDA, OI S.A. DECISÃO JOAQUIM XAVIER DO REGO, parte qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor da OI S.A.. A parte Exequente na petição de ID Num. 215025781 - Pág. 1, requereu o cumprimento da sentença, seguindo-se com os atos de constrição. Por seu turno, a Executada sustenta, na petição de ID Num. 434909182 - Pág. 1-8 e ID Num. 450431759 - Pág. 1-6, que se encontra em recuperação judicial e, por tal motivo, é impossível a prática de atos constritivos por este Juízo, visto que todos os créditos existentes na data do novo pedido de Recuperação Judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de Recuperação Judicial. Também apresentou impugnação aos cálculos por excesso de execução. Aduziu ainda o que se segue: QUE que se encontra em recuperação judicial e que é impossível a prática de atos constritivos por este Juízo, pois, em 2.2.2023, o MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro proferiu decisão em que concedeu a tutela cautelar e antecipou em parte os efeitos do processamento da recuperação judicial, especialmente aqueles que garantissem a preservação do caixa das empresas, tais como o sobrestamento de qualquer prática de ato constritivo contra o Grupo Oi; QUE, no dia 16.3.2023, o supra referido Juízo também deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, para determinar “a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005; QUE restou proibido na decisão qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo. Sentença: ID Num. 197935281 - Pág. 1-11 (fls. 299-309). Petição de cumprimento de sentença: ID Num. 215025781 - Pág. 1-2 (fls. 392-393). Decisão inicial de cumprimento da sentença: ID Num. 428574695 - Pág. 1 (fls. 397). 1ª petição informando o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo OI: ID Num. 434909182 - Pág. 1-8 (fls. 405-412). 2ª petição informando o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo OI: ID Num. 450431759 - Pág. 1-6 (fls. 692-697). Decisão do TJRJ sobre a recuperação judicial: ID Num. 450431760 - Pág. 47-71 (fls. 299-309). É o que cumpre relatar. DECIDO. Inicialmente saliento que é necessária a transcrição de partes da decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que interessam ao presente feito: VIII – DISPOSITIVO (...) III – DETERMINO a) a suspensão do curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime desta Lei, bem como a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005; b) a suspensão da publicidade dos protestos e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito em face das Recuperandas, pelo prazo de 180 dias, contados a partir da decisão que concedeu a tutela cautelar antecedente (ID 45335542); c) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo; (...) Esclareço que, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005). Efetivamente, os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores, ainda que haja garantia processual para sua satisfação, visto que, a partir da deflagração do novo regime, devem ser observados todos os comandos ditados pela Lei Especial da Recuperação Judicial, que neste sentido expressamente dispõe em seu art. 59: "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.". Contudo, as garantias judiciais e cartas de fiança passadas no sentido de assegurar o juízo da execução, não possuem a mesma natureza das garantias previstas no § 1º do art. 49, e com elas não guardam qualquer semelhança, uma vez que são prestadas no âmbito do processo executivo, com vista a assegurar sua efetividade, não sendo assim atingida pela mencionada regra. IV - Ratifico, nesta oportunidade, a decisão que concedeu a medida liminar (ID 45335542) no sentido de: (...) b) determinar “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, contado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da presente decisão; (...) Com relação aos incidentes processuais distribuídos em apenso à 1ª RJ (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001): a) com sentenças publicadas até a data do pedido da 2ª RJ ou com sentenças proferidas ainda não publicadas até a data do pedido da 2ª RJ, mas cujo crédito eventualmente não tenha sido relacionado na Lista de Credores apresentada pelas Recuperandas (art. 51, III, LRF) determino que tenham os créditos reconhecidos devidamente incorporados na Relação de Credores a ser elaborada pelo Administrador Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), devendo ser extintos pela consequência lógica da falta de interesse superveniente; b) ainda não sentenciados até a data do pedido da 2ª RJ, cujo crédito já tenha sido relacionado na Lista de Credores apresentada pelas Recuperandas (art. 51, III, LRF), a depender da manifestação do habilitante/impugnante sobre interesse ou não em prosseguir com a discussão do valor do crédito, serão extintos por falta de interesse ou prosseguirão, sendo desde já considerados “impugnações tempestivas” para a presente 2ª Recuperação Judicial. c) ainda não sentenciados, cujo crédito NÃO tenha sido relacionado na Lista de Credores apresentada pelas Recuperandas (art. 51, III, LRF), serão desde já considerados “habilitações tempestivas” para a presente 2ª Recuperação Judicial, e devem prosseguir em sua tramitação regular e, quando sentenciados, o crédito reconhecido estará apto a votar em AGC e deve ser devidamente anotado pela Administração Judicial para consolidação no quadro geral de credores, na medida em que as habilitações forem julgadas, observado o disposto na Lei 11.101/05; XI - Diante do deferimento desta segunda Recuperação Judicial, o formulário digital mantido pelas Recuperandas no site (www.recjud.com.br) por força de decisão proferida nos autos da RJ nº 0203711-65.2016.8.19.0001 (fls. 565.649/565.652, 568.187/568.196 e 587.734/587.774), perdeu a razão de ser, de modo que: (...) c) os credores concursais retardatários da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) que até o momento não tenham ingressado com a distribuição por dependência do seu pedido de habilitação/impugnação nem tenham feito habilitação administrativa pelo formulário digital, deverão fazer habilitação ou divergência administrativa na presente Recuperação Judicial diretamente à Administração Judicial, no prazo estabelecido no art. 7º, §1º da Lei 11.101/2005, utilizando o formulário do website da Administração Judicial, com o necessário upload da documentação comprobatória do crédito e sua titularidade na aba “Habilitações e Divergências”. XII - DETERMINO, ainda: c) seja oficiado a todas as Corregedorias Gerais de Justiça do Brasil (Tribunais Estaduais e Federais), e Corregedorias dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho, com cópia da presente decisão, informando a suspensão das ações nos termos ora explicitados e solicitando seja expedido AVISO as suas respectivas serventias judiciais subordinadas, no sentido de que: I) a HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial ora deferida deverá ser formalizada nos termos do arts 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito e II) Não há formação de Juízo Indivisível (art. 76 da Lei 11.1101) mediante ser caso de recuperação judicial, mantido o processamento dos feitos perante o Juízo Natural da causa, devendo apenas haver a necessária comunicação ao Juízo da recuperação nos casos de créditos extraconcursais em relação a atos que visem à expropriação ou restrição de bens das Recuperandas, mesmo após o decurso do período de suspensão. (art. 6º, §7º A e B da Lei 11.101/2005); (...). RIO DE JANEIRO, 16 de março de 2023. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Juiz Titular. (Sem grifo no original). Ressalto que não há que se falar em suspensão do feito, como pleiteado pela parte Acionada, já que, apesar do art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005 dispor sobre a suspensão das ações e execuções em face do devedor, o § 4º do referido artigo delimita o prazo dessa suspensão 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação. Dessa forma, conforme de depreende da decisão retro, a decisão de deferimento da segunda recuperação judicial da parte ré, fora proferia em 16/03/2023, tendo o prazo de 180 dias findado em 13/09/2023, não havendo notícias nos autos de que o prazo em epígrafe fora prorrogado, de acordo com o permissivo do citado § 4º do art. 6º, da Lei 11.101/2005. Entretanto, razão parcial lhe assiste, tendo em vista que é vedado a este Juízo a prática de qualquer ato de constrição enquanto o devedor se encontrar em recuperação judicial, restringindo a tramitação deste feito até a liquidação do julgado com posterior expedição de certidão de crédito (crédito concursal) ou ofício para pagamento (crédito extraconcursal), a depender do caso. A respeito da definição de quais créditos se submetem à recuperação judicial, o art. 49 da Lei 11.101, estabelece: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. O Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento acerca de quais créditos se submetem à recuperação judicial fixou, por meio de julgamento do REsp nº 1.840.531/RS, a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido”. (2ª Seção do STJ, em 09/12/2020, DJe 17/12/2020, relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Tema 1.051). Grifo nosso. Destarte, em consulta à certidão do SPC constante do ID Num. 18963858 - Pág. 1-2, verifica-se que o evento danoso (fato gerador) ocorreu em 13/01/2015 (data da inclusão da negativação), portanto, o crédito exequendo é concursal e, portanto, se submete à primeira recuperação judicial da Acionada, tombada sob o nº. 0203711-65.2016.8.19.0001, requerida em 20/06/2016, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do AVISO CONJUNTO Nº. CGJ/CCI-11/2018. Ocorre que o mencionado soerguimento judicial da parte executada encerrou-se em dezembro de 2022. Entretanto, para a parte devedora, fora deferido, conforme decisão supra transcrita, uma segunda recuperação judicial em 16/03/2023, razão pela qual, o crédito aqui executado também se submete à segunda recuperação judicial da Acionada, tombada sob o nº. 0809863-36.2023.8.19.0001, requerida em 31/01/2023, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Aviso TJ nº 39/2023-TJRJ, já que é concursal tanto na primeira quanto na segunda recuperação judicial. Segue jurisprudência nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO OI. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA. CRÉDITO CONCURSAL. CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA NA FORMA DO TEMA 1051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DAQUELES CRÉDITOS NÃO HABILITADOS NA PRIMEIRA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51295834020238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-08-2024). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51295834020238217000 OUTRA, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/08/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR. DATA DO ARBITRAMENTO (06.06.2023). CONSIDERANDO O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO E POSTERIOR DEFERIMENTO DE UMA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI (16.03.2023), O CRÉDITO EM APREÇO OSTENTA A NATUREZA CONCURSAL, INCLUSIVE PORQUE PROFERIDA SENTENÇA APÓS O SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DE TELEFONIA. COMPREENSÃO DE QUE TODOS OS CRÉDITOS DEVEM SER ABARCADOS PELO REGIME RECUPERACIONAL, SOB PENA DE DESNATURAR A INTENÇÃO LEGAL DE DAR CONDIÇÕES À EMPRESA DE MANTER ATIVIDADES E ESTABELECER MEIOS PARA O CUMPRIMENTO PLANEJADO DE SEUS COMPROMISSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51004960520248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 22-07-2024). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51004960520248217000 OUTRA, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/07/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024). RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). Nesse diapasão, constata-se que os cálculos apresentados pela parte Autora/Exequente ignoraram completamente a condição de Recuperanda da Executada, fato este público, motivo pelo qual estão em desacordo com a legislação e manifestamente excessivos, neste particular, pois, tratando-se de empresa Ré que obteve o primeiro pedido de Recuperação Judicial deferido em 20/06/2016, a atualização do débito deve ser até a referida data, conforme jurisprudência consolidada. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1662793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017). Desse modo, no caso dos autos, a sentença do ID Num. 197935281 - Pág. 1-11, condenou a parte Acionada ao pagamento de indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente desde seu arbitramento (16/05/2022), além de incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da do evento danoso (13/01/2015), como definido no título judicial supra. No entanto, como a sentença foi prolatada após o deferimento da recuperação judicial primeva, não sofrerá atualização monetária neste feito, cabendo ao Juízo da recuperação judicial atualizá-lo conforme aprovado no plano de recuperação. Quanto aos juros moratórios, estes incidem a partir da do evento danoso (13/01/2015), como consta do título, até a data de 20/06/2016, quando passarão a ser contabilizados pelo Juízo da Recuperação, único competente para tanto. Igual sorte tem os honorários advocatícios, fixados na sentença em os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, visto que, embora extraconcursal na data da primeira recuperação judicial deferida (20/06/2016), passou a ser concursal no segundo soerguimento (16/03/2023). Segue ementa de entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS PRINCIPAL E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR A SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE RECONHECIDA. 1. Tema 1.051 STJ. O que define a natureza do crédito buscado é a data do fato gerador. 2. No caso, os honorários sucumbenciais e o crédito principal são anteriores ao pedido da segunda recuperação judicial, razão pela qual detém natureza concursal e devem ser habilitados na recuperação judicial da agravante. 3. O recebimento de valores de créditos concursais ocorre na forma disposta no plano de recuperação judicial aprovado, em observância a classificação dos créditos nos termos da Lei 11.101/2005. 4. Em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, créditos concursais não podem ser pagos de forma individual, nos termos do artigo 6º, inciso III da Lei 11.101/2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51038702920248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 22-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONCURSAL QUANTO AO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DATA DA ATUALIZAÇÃO. O fato gerador do crédito decorrente de honorários advocatícios é o da data do seu arbitramento. Tratando-se de honorários advocatícios arbitrados após o primeiro pedido de recuperação judicial, em relação ao qual o crédito é extraconcursal e, diante do segundo pedido de recuperação judicial, em relação ao qual o crédito se tornou concursal, a atualização dá-se até o segundo pedido de recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52256668420248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 15-08-2024) Embora afastada qualquer dúvida acerca da submissão deste crédito concursal aos limites temporais da primeira recuperação judicial, necessária é sua habilitação na segunda recuperação. É o que se extrai da Jurisprudência Nacional, da qual transcrevo ementas ilustrativas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - GRUPO ECONÔMICO OI. CREDORES RETARDATÁRIOS DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia, tema 1.051. Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido da primeira recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao plano de recuperação judicial da segunda recuperação, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e a sua atualização se dá até aquela data. Circunstância dos autos em que o fato gerador é anterior ao deferimento da primeira recuperação; o crédito é concursal, a sua atualização se dá até a data do deferimento da primeira recuperação; e o recurso não merece provimento. Recurso desprovido. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5291260-79.2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 29/12/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 29/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMAÇÃO DE DEFERIMENTO DE NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. (...) 3. No caso dos autos, considerando que a decisão recorrida estabeleceu como marco temporal para poder prosseguir na execução do crédito o encerramento da (primeira) recuperação judicial, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, haja vista que esta foi encerrada sendo aberto novo processo de soerguimento da companhia agravada. 4. Recurso não conhecido no ponto. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 1. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Tema 1051 do STJ. 2. No caso dos autos, ainda que o crédito venha a ser habilitado para pagamento na segunda recuperação judicial, tendo fato gerador anterior à primeira recuperação judicial encontra seu limite temporal de atualização na data do deferimento desta. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70085767382, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 27-10-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRUPO OI. FATO GERADOR CONSTITUÍDO ANTES DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LIMITAÇÃO ATÉ 20/06/2016. DEFERIMENTO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ALTERA A DATA LIMITE. NO CASO, COMO SE TRATA DE CRÉDITO CONCURSAL REFERENTE À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DEVE SER LIMITADA À DATA DAQUELE PROCEDIMENTO, NÃO SOFRENDO QUALQUER ALTERAÇÃO PELA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52604684520238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 20-10-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - CRÉDITO CONCURSAL SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO OI/TELEMAR. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. DATA DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia, Tema 1.051. Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido da primeira recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao Plano de Recuperação judicial da segunda recuperação, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e a sua atualização se dá até aquela data. Circunstância dos autos em que o fato gerador é anterior ao deferimento da primeira recuperação; o crédito é concursal, a sua atualização se dá até a data do deferimento da primeira recuperação; e o recurso não merece provimento. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52073704820238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-09-2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DIANTE DO NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DO CRÉDITO NÃO ARROLADO PELA OI S/A. O DEFERIMENTO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA NÃO ALTERA A DATA INICIAL DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO, POR SE TRATAR DE CRÉDITO CONCURSAL EM QUE O FATO GERADOR OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50140356420238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 12-06-2023). Feitas estas considerações, é possível verificar que a planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente está dissonante com os parâmetros retro mencionados, já que atualizou o débito até data posterior ao dia 20/06/2016, data da primeira recuperação judicial à qual é submetida, motivo pelo qual merece ser retificada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000151-78.2015.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o cumprimento de sentença almejado, EXTINGUINDO-O nos termos do Art. 485, VI, do CPC. Reconheço como correta a liquidação de sentença para apuração do valor devido, ao passo que determino a intimação da parte Exequente para, em 10 (dez) dias, acostar ao feito planilha de cálculo segundo os ditames da decisão em apreço. Após, a juntada da referida planilha, retorne-me o processo concluso para, caso esteja em seus termos, seja a referida planilha homologada para posterior expedição ao credor a respectiva certidão de crédito a fim de proceda com a habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Sem custas e honorários nessa fase processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 18 de outubro de 2024. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000151-78.2015.8.05.0016.
Autor: Joaquim Xavier Do Rego Advogado: Ricardo Carloto Vielmo (OAB:BA23570)
Reu: Experian Brasil Ltda Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:BA22741) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Reu: Oi S.a. Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000151-78.2015.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOAQUIM XAVIER DO REGO
REU: EXPERIAN BRASIL LTDA, OI S.A. DECISÃO JOAQUIM XAVIER DO REGO, parte qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor da OI S.A.. A parte Exequente na petição de ID Num. 215025781 - Pág. 1, requereu o cumprimento da sentença, seguindo-se com os atos de constrição. Por seu turno, a Executada sustenta, na petição de ID Num. 434909182 - Pág. 1-8 e ID Num. 450431759 - Pág. 1-6, que se encontra em recuperação judicial e, por tal motivo, é impossível a prática de atos constritivos por este Juízo, visto que todos os créditos existentes na data do novo pedido de Recuperação Judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de Recuperação Judicial. Também apresentou impugnação aos cálculos por excesso de execução. Aduziu ainda o que se segue: QUE que se encontra em recuperação judicial e que é impossível a prática de atos constritivos por este Juízo, pois, em 2.2.2023, o MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro proferiu decisão em que concedeu a tutela cautelar e antecipou em parte os efeitos do processamento da recuperação judicial, especialmente aqueles que garantissem a preservação do caixa das empresas, tais como o sobrestamento de qualquer prática de ato constritivo contra o Grupo Oi; QUE, no dia 16.3.2023, o supra referido Juízo também deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, para determinar “a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005; QUE restou proibido na decisão qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo. Sentença: ID Num. 197935281 - Pág. 1-11 (fls. 299-309). Petição de cumprimento de sentença: ID Num. 215025781 - Pág. 1-2 (fls. 392-393). Decisão inicial de cumprimento da sentença: ID Num. 428574695 - Pág. 1 (fls. 397). 1ª petição informando o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo OI: ID Num. 434909182 - Pág. 1-8 (fls. 405-412). 2ª petição informando o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo OI: ID Num. 450431759 - Pág. 1-6 (fls. 692-697). Decisão do TJRJ sobre a recuperação judicial: ID Num. 450431760 - Pág. 47-71 (fls. 299-309). É o que cumpre relatar. DECIDO. Inicialmente saliento que é necessária a transcrição de partes da decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que interessam ao presente feito: VIII – DISPOSITIVO (...) III – DETERMINO a) a suspensão do curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime desta Lei, bem como a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005; b) a suspensão da publicidade dos protestos e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito em face das Recuperandas, pelo prazo de 180 dias, contados a partir da decisão que concedeu a tutela cautelar antecedente (ID 45335542); c) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo; (...) Esclareço que, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005). Efetivamente, os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores, ainda que haja garantia processual para sua satisfação, visto que, a partir da deflagração do novo regime, devem ser observados todos os comandos ditados pela Lei Especial da Recuperação Judicial, que neste sentido expressamente dispõe em seu art. 59: "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.". Contudo, as garantias judiciais e cartas de fiança passadas no sentido de assegurar o juízo da execução, não possuem a mesma natureza das garantias previstas no § 1º do art. 49, e com elas não guardam qualquer semelhança, uma vez que são prestadas no âmbito do processo executivo, com vista a assegurar sua efetividade, não sendo assim atingida pela mencionada regra. IV - Ratifico, nesta oportunidade, a decisão que concedeu a medida liminar (ID 45335542) no sentido de: (...) b) determinar “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, contado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da presente decisão; (...) Com relação aos incidentes processuais distribuídos em apenso à 1ª RJ (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001): a) com sentenças publicadas até a data do pedido da 2ª RJ ou com sentenças proferidas ainda não publicadas até a data do pedido da 2ª RJ, mas cujo crédito eventualmente não tenha sido relacionado na Lista de Credores apresentada pelas Recuperandas (art. 51, III, LRF) determino que tenham os créditos reconhecidos devidamente incorporados na Relação de Credores a ser elaborada pelo Administrador Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), devendo ser extintos pela consequência lógica da falta de interesse superveniente; b) ainda não sentenciados até a data do pedido da 2ª RJ, cujo crédito já tenha sido relacionado na Lista de Credores apresentada pelas Recuperandas (art. 51, III, LRF), a depender da manifestação do habilitante/impugnante sobre interesse ou não em prosseguir com a discussão do valor do crédito, serão extintos por falta de interesse ou prosseguirão, sendo desde já considerados “impugnações tempestivas” para a presente 2ª Recuperação Judicial. c) ainda não sentenciados, cujo crédito NÃO tenha sido relacionado na Lista de Credores apresentada pelas Recuperandas (art. 51, III, LRF), serão desde já considerados “habilitações tempestivas” para a presente 2ª Recuperação Judicial, e devem prosseguir em sua tramitação regular e, quando sentenciados, o crédito reconhecido estará apto a votar em AGC e deve ser devidamente anotado pela Administração Judicial para consolidação no quadro geral de credores, na medida em que as habilitações forem julgadas, observado o disposto na Lei 11.101/05; XI - Diante do deferimento desta segunda Recuperação Judicial, o formulário digital mantido pelas Recuperandas no site (www.recjud.com.br) por força de decisão proferida nos autos da RJ nº 0203711-65.2016.8.19.0001 (fls. 565.649/565.652, 568.187/568.196 e 587.734/587.774), perdeu a razão de ser, de modo que: (...) c) os credores concursais retardatários da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) que até o momento não tenham ingressado com a distribuição por dependência do seu pedido de habilitação/impugnação nem tenham feito habilitação administrativa pelo formulário digital, deverão fazer habilitação ou divergência administrativa na presente Recuperação Judicial diretamente à Administração Judicial, no prazo estabelecido no art. 7º, §1º da Lei 11.101/2005, utilizando o formulário do website da Administração Judicial, com o necessário upload da documentação comprobatória do crédito e sua titularidade na aba “Habilitações e Divergências”. XII - DETERMINO, ainda: c) seja oficiado a todas as Corregedorias Gerais de Justiça do Brasil (Tribunais Estaduais e Federais), e Corregedorias dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho, com cópia da presente decisão, informando a suspensão das ações nos termos ora explicitados e solicitando seja expedido AVISO as suas respectivas serventias judiciais subordinadas, no sentido de que: I) a HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial ora deferida deverá ser formalizada nos termos do arts 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito e II) Não há formação de Juízo Indivisível (art. 76 da Lei 11.1101) mediante ser caso de recuperação judicial, mantido o processamento dos feitos perante o Juízo Natural da causa, devendo apenas haver a necessária comunicação ao Juízo da recuperação nos casos de créditos extraconcursais em relação a atos que visem à expropriação ou restrição de bens das Recuperandas, mesmo após o decurso do período de suspensão. (art. 6º, §7º A e B da Lei 11.101/2005); (...). RIO DE JANEIRO, 16 de março de 2023. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Juiz Titular. (Sem grifo no original). Ressalto que não há que se falar em suspensão do feito, como pleiteado pela parte Acionada, já que, apesar do art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005 dispor sobre a suspensão das ações e execuções em face do devedor, o § 4º do referido artigo delimita o prazo dessa suspensão 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação. Dessa forma, conforme de depreende da decisão retro, a decisão de deferimento da segunda recuperação judicial da parte ré, fora proferia em 16/03/2023, tendo o prazo de 180 dias findado em 13/09/2023, não havendo notícias nos autos de que o prazo em epígrafe fora prorrogado, de acordo com o permissivo do citado § 4º do art. 6º, da Lei 11.101/2005. Entretanto, razão parcial lhe assiste, tendo em vista que é vedado a este Juízo a prática de qualquer ato de constrição enquanto o devedor se encontrar em recuperação judicial, restringindo a tramitação deste feito até a liquidação do julgado com posterior expedição de certidão de crédito (crédito concursal) ou ofício para pagamento (crédito extraconcursal), a depender do caso. A respeito da definição de quais créditos se submetem à recuperação judicial, o art. 49 da Lei 11.101, estabelece: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. O Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento acerca de quais créditos se submetem à recuperação judicial fixou, por meio de julgamento do REsp nº 1.840.531/RS, a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido”. (2ª Seção do STJ, em 09/12/2020, DJe 17/12/2020, relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Tema 1.051). Grifo nosso. Destarte, em consulta à certidão do SPC constante do ID Num. 18963858 - Pág. 1-2, verifica-se que o evento danoso (fato gerador) ocorreu em 13/01/2015 (data da inclusão da negativação), portanto, o crédito exequendo é concursal e, portanto, se submete à primeira recuperação judicial da Acionada, tombada sob o nº. 0203711-65.2016.8.19.0001, requerida em 20/06/2016, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do AVISO CONJUNTO Nº. CGJ/CCI-11/2018. Ocorre que o mencionado soerguimento judicial da parte executada encerrou-se em dezembro de 2022. Entretanto, para a parte devedora, fora deferido, conforme decisão supra transcrita, uma segunda recuperação judicial em 16/03/2023, razão pela qual, o crédito aqui executado também se submete à segunda recuperação judicial da Acionada, tombada sob o nº. 0809863-36.2023.8.19.0001, requerida em 31/01/2023, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Aviso TJ nº 39/2023-TJRJ, já que é concursal tanto na primeira quanto na segunda recuperação judicial. Segue jurisprudência nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO OI. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA. CRÉDITO CONCURSAL. CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA NA FORMA DO TEMA 1051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DAQUELES CRÉDITOS NÃO HABILITADOS NA PRIMEIRA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51295834020238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-08-2024). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51295834020238217000 OUTRA, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/08/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR. DATA DO ARBITRAMENTO (06.06.2023). CONSIDERANDO O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO E POSTERIOR DEFERIMENTO DE UMA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI (16.03.2023), O CRÉDITO EM APREÇO OSTENTA A NATUREZA CONCURSAL, INCLUSIVE PORQUE PROFERIDA SENTENÇA APÓS O SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DE TELEFONIA. COMPREENSÃO DE QUE TODOS OS CRÉDITOS DEVEM SER ABARCADOS PELO REGIME RECUPERACIONAL, SOB PENA DE DESNATURAR A INTENÇÃO LEGAL DE DAR CONDIÇÕES À EMPRESA DE MANTER ATIVIDADES E ESTABELECER MEIOS PARA O CUMPRIMENTO PLANEJADO DE SEUS COMPROMISSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51004960520248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 22-07-2024). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51004960520248217000 OUTRA, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/07/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024). RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). Nesse diapasão, constata-se que os cálculos apresentados pela parte Autora/Exequente ignoraram completamente a condição de Recuperanda da Executada, fato este público, motivo pelo qual estão em desacordo com a legislação e manifestamente excessivos, neste particular, pois, tratando-se de empresa Ré que obteve o primeiro pedido de Recuperação Judicial deferido em 20/06/2016, a atualização do débito deve ser até a referida data, conforme jurisprudência consolidada. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1662793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017). Desse modo, no caso dos autos, a sentença do ID Num. 197935281 - Pág. 1-11, condenou a parte Acionada ao pagamento de indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente desde seu arbitramento (16/05/2022), além de incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da do evento danoso (13/01/2015), como definido no título judicial supra. No entanto, como a sentença foi prolatada após o deferimento da recuperação judicial primeva, não sofrerá atualização monetária neste feito, cabendo ao Juízo da recuperação judicial atualizá-lo conforme aprovado no plano de recuperação. Quanto aos juros moratórios, estes incidem a partir da do evento danoso (13/01/2015), como consta do título, até a data de 20/06/2016, quando passarão a ser contabilizados pelo Juízo da Recuperação, único competente para tanto. Igual sorte tem os honorários advocatícios, fixados na sentença em os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, visto que, embora extraconcursal na data da primeira recuperação judicial deferida (20/06/2016), passou a ser concursal no segundo soerguimento (16/03/2023). Segue ementa de entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS PRINCIPAL E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR A SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE RECONHECIDA. 1. Tema 1.051 STJ. O que define a natureza do crédito buscado é a data do fato gerador. 2. No caso, os honorários sucumbenciais e o crédito principal são anteriores ao pedido da segunda recuperação judicial, razão pela qual detém natureza concursal e devem ser habilitados na recuperação judicial da agravante. 3. O recebimento de valores de créditos concursais ocorre na forma disposta no plano de recuperação judicial aprovado, em observância a classificação dos créditos nos termos da Lei 11.101/2005. 4. Em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, créditos concursais não podem ser pagos de forma individual, nos termos do artigo 6º, inciso III da Lei 11.101/2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51038702920248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 22-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONCURSAL QUANTO AO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DATA DA ATUALIZAÇÃO. O fato gerador do crédito decorrente de honorários advocatícios é o da data do seu arbitramento. Tratando-se de honorários advocatícios arbitrados após o primeiro pedido de recuperação judicial, em relação ao qual o crédito é extraconcursal e, diante do segundo pedido de recuperação judicial, em relação ao qual o crédito se tornou concursal, a atualização dá-se até o segundo pedido de recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52256668420248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 15-08-2024) Embora afastada qualquer dúvida acerca da submissão deste crédito concursal aos limites temporais da primeira recuperação judicial, necessária é sua habilitação na segunda recuperação. É o que se extrai da Jurisprudência Nacional, da qual transcrevo ementas ilustrativas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - GRUPO ECONÔMICO OI. CREDORES RETARDATÁRIOS DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia, tema 1.051. Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido da primeira recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao plano de recuperação judicial da segunda recuperação, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e a sua atualização se dá até aquela data. Circunstância dos autos em que o fato gerador é anterior ao deferimento da primeira recuperação; o crédito é concursal, a sua atualização se dá até a data do deferimento da primeira recuperação; e o recurso não merece provimento. Recurso desprovido. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5291260-79.2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 29/12/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 29/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMAÇÃO DE DEFERIMENTO DE NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. (...) 3. No caso dos autos, considerando que a decisão recorrida estabeleceu como marco temporal para poder prosseguir na execução do crédito o encerramento da (primeira) recuperação judicial, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, haja vista que esta foi encerrada sendo aberto novo processo de soerguimento da companhia agravada. 4. Recurso não conhecido no ponto. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 1. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Tema 1051 do STJ. 2. No caso dos autos, ainda que o crédito venha a ser habilitado para pagamento na segunda recuperação judicial, tendo fato gerador anterior à primeira recuperação judicial encontra seu limite temporal de atualização na data do deferimento desta. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70085767382, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 27-10-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRUPO OI. FATO GERADOR CONSTITUÍDO ANTES DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LIMITAÇÃO ATÉ 20/06/2016. DEFERIMENTO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ALTERA A DATA LIMITE. NO CASO, COMO SE TRATA DE CRÉDITO CONCURSAL REFERENTE À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DEVE SER LIMITADA À DATA DAQUELE PROCEDIMENTO, NÃO SOFRENDO QUALQUER ALTERAÇÃO PELA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52604684520238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 20-10-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - CRÉDITO CONCURSAL SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO OI/TELEMAR. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. DATA DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia, Tema 1.051. Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido da primeira recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao Plano de Recuperação judicial da segunda recuperação, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e a sua atualização se dá até aquela data. Circunstância dos autos em que o fato gerador é anterior ao deferimento da primeira recuperação; o crédito é concursal, a sua atualização se dá até a data do deferimento da primeira recuperação; e o recurso não merece provimento. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52073704820238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-09-2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DIANTE DO NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DO CRÉDITO NÃO ARROLADO PELA OI S/A. O DEFERIMENTO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA NÃO ALTERA A DATA INICIAL DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO, POR SE TRATAR DE CRÉDITO CONCURSAL EM QUE O FATO GERADOR OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50140356420238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 12-06-2023). Feitas estas considerações, é possível verificar que a planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente está dissonante com os parâmetros retro mencionados, já que atualizou o débito até data posterior ao dia 20/06/2016, data da primeira recuperação judicial à qual é submetida, motivo pelo qual merece ser retificada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000151-78.2015.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o cumprimento de sentença almejado, EXTINGUINDO-O nos termos do Art. 485, VI, do CPC. Reconheço como correta a liquidação de sentença para apuração do valor devido, ao passo que determino a intimação da parte Exequente para, em 10 (dez) dias, acostar ao feito planilha de cálculo segundo os ditames da decisão em apreço. Após, a juntada da referida planilha, retorne-me o processo concluso para, caso esteja em seus termos, seja a referida planilha homologada para posterior expedição ao credor a respectiva certidão de crédito a fim de proceda com a habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Sem custas e honorários nessa fase processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 18 de outubro de 2024. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000151-78.2015.8.05.0016.
Autor: Joaquim Xavier Do Rego Advogado: Ricardo Carloto Vielmo (OAB:BA23570)
Reu: Experian Brasil Ltda Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:BA22741) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Reu: Oi S.a. Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000151-78.2015.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOAQUIM XAVIER DO REGO
REU: EXPERIAN BRASIL LTDA, OI S.A. DECISÃO JOAQUIM XAVIER DO REGO, parte qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor da OI S.A.. A parte Exequente na petição de ID Num. 215025781 - Pág. 1, requereu o cumprimento da sentença, seguindo-se com os atos de constrição. Por seu turno, a Executada sustenta, na petição de ID Num. 434909182 - Pág. 1-8 e ID Num. 450431759 - Pág. 1-6, que se encontra em recuperação judicial e, por tal motivo, é impossível a prática de atos constritivos por este Juízo, visto que todos os créditos existentes na data do novo pedido de Recuperação Judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de Recuperação Judicial. Também apresentou impugnação aos cálculos por excesso de execução. Aduziu ainda o que se segue: QUE que se encontra em recuperação judicial e que é impossível a prática de atos constritivos por este Juízo, pois, em 2.2.2023, o MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro proferiu decisão em que concedeu a tutela cautelar e antecipou em parte os efeitos do processamento da recuperação judicial, especialmente aqueles que garantissem a preservação do caixa das empresas, tais como o sobrestamento de qualquer prática de ato constritivo contra o Grupo Oi; QUE, no dia 16.3.2023, o supra referido Juízo também deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, para determinar “a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005; QUE restou proibido na decisão qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo. Sentença: ID Num. 197935281 - Pág. 1-11 (fls. 299-309). Petição de cumprimento de sentença: ID Num. 215025781 - Pág. 1-2 (fls. 392-393). Decisão inicial de cumprimento da sentença: ID Num. 428574695 - Pág. 1 (fls. 397). 1ª petição informando o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo OI: ID Num. 434909182 - Pág. 1-8 (fls. 405-412). 2ª petição informando o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo OI: ID Num. 450431759 - Pág. 1-6 (fls. 692-697). Decisão do TJRJ sobre a recuperação judicial: ID Num. 450431760 - Pág. 47-71 (fls. 299-309). É o que cumpre relatar. DECIDO. Inicialmente saliento que é necessária a transcrição de partes da decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que interessam ao presente feito: VIII – DISPOSITIVO (...) III – DETERMINO a) a suspensão do curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime desta Lei, bem como a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005; b) a suspensão da publicidade dos protestos e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito em face das Recuperandas, pelo prazo de 180 dias, contados a partir da decisão que concedeu a tutela cautelar antecedente (ID 45335542); c) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo; (...) Esclareço que, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005). Efetivamente, os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores, ainda que haja garantia processual para sua satisfação, visto que, a partir da deflagração do novo regime, devem ser observados todos os comandos ditados pela Lei Especial da Recuperação Judicial, que neste sentido expressamente dispõe em seu art. 59: "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.". Contudo, as garantias judiciais e cartas de fiança passadas no sentido de assegurar o juízo da execução, não possuem a mesma natureza das garantias previstas no § 1º do art. 49, e com elas não guardam qualquer semelhança, uma vez que são prestadas no âmbito do processo executivo, com vista a assegurar sua efetividade, não sendo assim atingida pela mencionada regra. IV - Ratifico, nesta oportunidade, a decisão que concedeu a medida liminar (ID 45335542) no sentido de: (...) b) determinar “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, contado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da presente decisão; (...) Com relação aos incidentes processuais distribuídos em apenso à 1ª RJ (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001): a) com sentenças publicadas até a data do pedido da 2ª RJ ou com sentenças proferidas ainda não publicadas até a data do pedido da 2ª RJ, mas cujo crédito eventualmente não tenha sido relacionado na Lista de Credores apresentada pelas Recuperandas (art. 51, III, LRF) determino que tenham os créditos reconhecidos devidamente incorporados na Relação de Credores a ser elaborada pelo Administrador Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), devendo ser extintos pela consequência lógica da falta de interesse superveniente; b) ainda não sentenciados até a data do pedido da 2ª RJ, cujo crédito já tenha sido relacionado na Lista de Credores apresentada pelas Recuperandas (art. 51, III, LRF), a depender da manifestação do habilitante/impugnante sobre interesse ou não em prosseguir com a discussão do valor do crédito, serão extintos por falta de interesse ou prosseguirão, sendo desde já considerados “impugnações tempestivas” para a presente 2ª Recuperação Judicial. c) ainda não sentenciados, cujo crédito NÃO tenha sido relacionado na Lista de Credores apresentada pelas Recuperandas (art. 51, III, LRF), serão desde já considerados “habilitações tempestivas” para a presente 2ª Recuperação Judicial, e devem prosseguir em sua tramitação regular e, quando sentenciados, o crédito reconhecido estará apto a votar em AGC e deve ser devidamente anotado pela Administração Judicial para consolidação no quadro geral de credores, na medida em que as habilitações forem julgadas, observado o disposto na Lei 11.101/05; XI - Diante do deferimento desta segunda Recuperação Judicial, o formulário digital mantido pelas Recuperandas no site (www.recjud.com.br) por força de decisão proferida nos autos da RJ nº 0203711-65.2016.8.19.0001 (fls. 565.649/565.652, 568.187/568.196 e 587.734/587.774), perdeu a razão de ser, de modo que: (...) c) os credores concursais retardatários da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) que até o momento não tenham ingressado com a distribuição por dependência do seu pedido de habilitação/impugnação nem tenham feito habilitação administrativa pelo formulário digital, deverão fazer habilitação ou divergência administrativa na presente Recuperação Judicial diretamente à Administração Judicial, no prazo estabelecido no art. 7º, §1º da Lei 11.101/2005, utilizando o formulário do website da Administração Judicial, com o necessário upload da documentação comprobatória do crédito e sua titularidade na aba “Habilitações e Divergências”. XII - DETERMINO, ainda: c) seja oficiado a todas as Corregedorias Gerais de Justiça do Brasil (Tribunais Estaduais e Federais), e Corregedorias dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho, com cópia da presente decisão, informando a suspensão das ações nos termos ora explicitados e solicitando seja expedido AVISO as suas respectivas serventias judiciais subordinadas, no sentido de que: I) a HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial ora deferida deverá ser formalizada nos termos do arts 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito e II) Não há formação de Juízo Indivisível (art. 76 da Lei 11.1101) mediante ser caso de recuperação judicial, mantido o processamento dos feitos perante o Juízo Natural da causa, devendo apenas haver a necessária comunicação ao Juízo da recuperação nos casos de créditos extraconcursais em relação a atos que visem à expropriação ou restrição de bens das Recuperandas, mesmo após o decurso do período de suspensão. (art. 6º, §7º A e B da Lei 11.101/2005); (...). RIO DE JANEIRO, 16 de março de 2023. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Juiz Titular. (Sem grifo no original). Ressalto que não há que se falar em suspensão do feito, como pleiteado pela parte Acionada, já que, apesar do art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005 dispor sobre a suspensão das ações e execuções em face do devedor, o § 4º do referido artigo delimita o prazo dessa suspensão 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação. Dessa forma, conforme de depreende da decisão retro, a decisão de deferimento da segunda recuperação judicial da parte ré, fora proferia em 16/03/2023, tendo o prazo de 180 dias findado em 13/09/2023, não havendo notícias nos autos de que o prazo em epígrafe fora prorrogado, de acordo com o permissivo do citado § 4º do art. 6º, da Lei 11.101/2005. Entretanto, razão parcial lhe assiste, tendo em vista que é vedado a este Juízo a prática de qualquer ato de constrição enquanto o devedor se encontrar em recuperação judicial, restringindo a tramitação deste feito até a liquidação do julgado com posterior expedição de certidão de crédito (crédito concursal) ou ofício para pagamento (crédito extraconcursal), a depender do caso. A respeito da definição de quais créditos se submetem à recuperação judicial, o art. 49 da Lei 11.101, estabelece: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. O Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento acerca de quais créditos se submetem à recuperação judicial fixou, por meio de julgamento do REsp nº 1.840.531/RS, a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido”. (2ª Seção do STJ, em 09/12/2020, DJe 17/12/2020, relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Tema 1.051). Grifo nosso. Destarte, em consulta à certidão do SPC constante do ID Num. 18963858 - Pág. 1-2, verifica-se que o evento danoso (fato gerador) ocorreu em 13/01/2015 (data da inclusão da negativação), portanto, o crédito exequendo é concursal e, portanto, se submete à primeira recuperação judicial da Acionada, tombada sob o nº. 0203711-65.2016.8.19.0001, requerida em 20/06/2016, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do AVISO CONJUNTO Nº. CGJ/CCI-11/2018. Ocorre que o mencionado soerguimento judicial da parte executada encerrou-se em dezembro de 2022. Entretanto, para a parte devedora, fora deferido, conforme decisão supra transcrita, uma segunda recuperação judicial em 16/03/2023, razão pela qual, o crédito aqui executado também se submete à segunda recuperação judicial da Acionada, tombada sob o nº. 0809863-36.2023.8.19.0001, requerida em 31/01/2023, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Aviso TJ nº 39/2023-TJRJ, já que é concursal tanto na primeira quanto na segunda recuperação judicial. Segue jurisprudência nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO OI. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA. CRÉDITO CONCURSAL. CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA NA FORMA DO TEMA 1051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DAQUELES CRÉDITOS NÃO HABILITADOS NA PRIMEIRA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51295834020238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-08-2024). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51295834020238217000 OUTRA, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/08/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR. DATA DO ARBITRAMENTO (06.06.2023). CONSIDERANDO O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO E POSTERIOR DEFERIMENTO DE UMA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI (16.03.2023), O CRÉDITO EM APREÇO OSTENTA A NATUREZA CONCURSAL, INCLUSIVE PORQUE PROFERIDA SENTENÇA APÓS O SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DE TELEFONIA. COMPREENSÃO DE QUE TODOS OS CRÉDITOS DEVEM SER ABARCADOS PELO REGIME RECUPERACIONAL, SOB PENA DE DESNATURAR A INTENÇÃO LEGAL DE DAR CONDIÇÕES À EMPRESA DE MANTER ATIVIDADES E ESTABELECER MEIOS PARA O CUMPRIMENTO PLANEJADO DE SEUS COMPROMISSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51004960520248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 22-07-2024). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51004960520248217000 OUTRA, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/07/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024). RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). Nesse diapasão, constata-se que os cálculos apresentados pela parte Autora/Exequente ignoraram completamente a condição de Recuperanda da Executada, fato este público, motivo pelo qual estão em desacordo com a legislação e manifestamente excessivos, neste particular, pois, tratando-se de empresa Ré que obteve o primeiro pedido de Recuperação Judicial deferido em 20/06/2016, a atualização do débito deve ser até a referida data, conforme jurisprudência consolidada. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1662793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017). Desse modo, no caso dos autos, a sentença do ID Num. 197935281 - Pág. 1-11, condenou a parte Acionada ao pagamento de indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente desde seu arbitramento (16/05/2022), além de incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da do evento danoso (13/01/2015), como definido no título judicial supra. No entanto, como a sentença foi prolatada após o deferimento da recuperação judicial primeva, não sofrerá atualização monetária neste feito, cabendo ao Juízo da recuperação judicial atualizá-lo conforme aprovado no plano de recuperação. Quanto aos juros moratórios, estes incidem a partir da do evento danoso (13/01/2015), como consta do título, até a data de 20/06/2016, quando passarão a ser contabilizados pelo Juízo da Recuperação, único competente para tanto. Igual sorte tem os honorários advocatícios, fixados na sentença em os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, visto que, embora extraconcursal na data da primeira recuperação judicial deferida (20/06/2016), passou a ser concursal no segundo soerguimento (16/03/2023). Segue ementa de entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS PRINCIPAL E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR A SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE RECONHECIDA. 1. Tema 1.051 STJ. O que define a natureza do crédito buscado é a data do fato gerador. 2. No caso, os honorários sucumbenciais e o crédito principal são anteriores ao pedido da segunda recuperação judicial, razão pela qual detém natureza concursal e devem ser habilitados na recuperação judicial da agravante. 3. O recebimento de valores de créditos concursais ocorre na forma disposta no plano de recuperação judicial aprovado, em observância a classificação dos créditos nos termos da Lei 11.101/2005. 4. Em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, créditos concursais não podem ser pagos de forma individual, nos termos do artigo 6º, inciso III da Lei 11.101/2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51038702920248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 22-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONCURSAL QUANTO AO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DATA DA ATUALIZAÇÃO. O fato gerador do crédito decorrente de honorários advocatícios é o da data do seu arbitramento. Tratando-se de honorários advocatícios arbitrados após o primeiro pedido de recuperação judicial, em relação ao qual o crédito é extraconcursal e, diante do segundo pedido de recuperação judicial, em relação ao qual o crédito se tornou concursal, a atualização dá-se até o segundo pedido de recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52256668420248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 15-08-2024) Embora afastada qualquer dúvida acerca da submissão deste crédito concursal aos limites temporais da primeira recuperação judicial, necessária é sua habilitação na segunda recuperação. É o que se extrai da Jurisprudência Nacional, da qual transcrevo ementas ilustrativas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - GRUPO ECONÔMICO OI. CREDORES RETARDATÁRIOS DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia, tema 1.051. Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido da primeira recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao plano de recuperação judicial da segunda recuperação, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e a sua atualização se dá até aquela data. Circunstância dos autos em que o fato gerador é anterior ao deferimento da primeira recuperação; o crédito é concursal, a sua atualização se dá até a data do deferimento da primeira recuperação; e o recurso não merece provimento. Recurso desprovido. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5291260-79.2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 29/12/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 29/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMAÇÃO DE DEFERIMENTO DE NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. (...) 3. No caso dos autos, considerando que a decisão recorrida estabeleceu como marco temporal para poder prosseguir na execução do crédito o encerramento da (primeira) recuperação judicial, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, haja vista que esta foi encerrada sendo aberto novo processo de soerguimento da companhia agravada. 4. Recurso não conhecido no ponto. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 1. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Tema 1051 do STJ. 2. No caso dos autos, ainda que o crédito venha a ser habilitado para pagamento na segunda recuperação judicial, tendo fato gerador anterior à primeira recuperação judicial encontra seu limite temporal de atualização na data do deferimento desta. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70085767382, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 27-10-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRUPO OI. FATO GERADOR CONSTITUÍDO ANTES DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LIMITAÇÃO ATÉ 20/06/2016. DEFERIMENTO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ALTERA A DATA LIMITE. NO CASO, COMO SE TRATA DE CRÉDITO CONCURSAL REFERENTE À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DEVE SER LIMITADA À DATA DAQUELE PROCEDIMENTO, NÃO SOFRENDO QUALQUER ALTERAÇÃO PELA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52604684520238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 20-10-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - CRÉDITO CONCURSAL SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO OI/TELEMAR. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. DATA DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia, Tema 1.051. Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido da primeira recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao Plano de Recuperação judicial da segunda recuperação, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e a sua atualização se dá até aquela data. Circunstância dos autos em que o fato gerador é anterior ao deferimento da primeira recuperação; o crédito é concursal, a sua atualização se dá até a data do deferimento da primeira recuperação; e o recurso não merece provimento. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52073704820238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-09-2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DIANTE DO NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DO CRÉDITO NÃO ARROLADO PELA OI S/A. O DEFERIMENTO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA NÃO ALTERA A DATA INICIAL DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO, POR SE TRATAR DE CRÉDITO CONCURSAL EM QUE O FATO GERADOR OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50140356420238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 12-06-2023). Feitas estas considerações, é possível verificar que a planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente está dissonante com os parâmetros retro mencionados, já que atualizou o débito até data posterior ao dia 20/06/2016, data da primeira recuperação judicial à qual é submetida, motivo pelo qual merece ser retificada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000151-78.2015.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o cumprimento de sentença almejado, EXTINGUINDO-O nos termos do Art. 485, VI, do CPC. Reconheço como correta a liquidação de sentença para apuração do valor devido, ao passo que determino a intimação da parte Exequente para, em 10 (dez) dias, acostar ao feito planilha de cálculo segundo os ditames da decisão em apreço. Após, a juntada da referida planilha, retorne-me o processo concluso para, caso esteja em seus termos, seja a referida planilha homologada para posterior expedição ao credor a respectiva certidão de crédito a fim de proceda com a habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Sem custas e honorários nessa fase processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 18 de outubro de 2024. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000151-78.2015.8.05.0016.
Autor: Joaquim Xavier Do Rego Advogado: Ricardo Carloto Vielmo (OAB:BA23570)
Reu: Experian Brasil Ltda Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:BA22741) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Reu: Oi S.a. Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000151-78.2015.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOAQUIM XAVIER DO REGO
REU: EXPERIAN BRASIL LTDA, OI S.A. DECISÃO JOAQUIM XAVIER DO REGO, parte qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor da OI S.A.. A parte Exequente na petição de ID Num. 215025781 - Pág. 1, requereu o cumprimento da sentença, seguindo-se com os atos de constrição. Por seu turno, a Executada sustenta, na petição de ID Num. 434909182 - Pág. 1-8 e ID Num. 450431759 - Pág. 1-6, que se encontra em recuperação judicial e, por tal motivo, é impossível a prática de atos constritivos por este Juízo, visto que todos os créditos existentes na data do novo pedido de Recuperação Judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de Recuperação Judicial. Também apresentou impugnação aos cálculos por excesso de execução. Aduziu ainda o que se segue: QUE que se encontra em recuperação judicial e que é impossível a prática de atos constritivos por este Juízo, pois, em 2.2.2023, o MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro proferiu decisão em que concedeu a tutela cautelar e antecipou em parte os efeitos do processamento da recuperação judicial, especialmente aqueles que garantissem a preservação do caixa das empresas, tais como o sobrestamento de qualquer prática de ato constritivo contra o Grupo Oi; QUE, no dia 16.3.2023, o supra referido Juízo também deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, para determinar “a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005; QUE restou proibido na decisão qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo. Sentença: ID Num. 197935281 - Pág. 1-11 (fls. 299-309). Petição de cumprimento de sentença: ID Num. 215025781 - Pág. 1-2 (fls. 392-393). Decisão inicial de cumprimento da sentença: ID Num. 428574695 - Pág. 1 (fls. 397). 1ª petição informando o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo OI: ID Num. 434909182 - Pág. 1-8 (fls. 405-412). 2ª petição informando o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo OI: ID Num. 450431759 - Pág. 1-6 (fls. 692-697). Decisão do TJRJ sobre a recuperação judicial: ID Num. 450431760 - Pág. 47-71 (fls. 299-309). É o que cumpre relatar. DECIDO. Inicialmente saliento que é necessária a transcrição de partes da decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que interessam ao presente feito: VIII – DISPOSITIVO (...) III – DETERMINO a) a suspensão do curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime desta Lei, bem como a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005; b) a suspensão da publicidade dos protestos e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito em face das Recuperandas, pelo prazo de 180 dias, contados a partir da decisão que concedeu a tutela cautelar antecedente (ID 45335542); c) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo; (...) Esclareço que, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005). Efetivamente, os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores, ainda que haja garantia processual para sua satisfação, visto que, a partir da deflagração do novo regime, devem ser observados todos os comandos ditados pela Lei Especial da Recuperação Judicial, que neste sentido expressamente dispõe em seu art. 59: "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.". Contudo, as garantias judiciais e cartas de fiança passadas no sentido de assegurar o juízo da execução, não possuem a mesma natureza das garantias previstas no § 1º do art. 49, e com elas não guardam qualquer semelhança, uma vez que são prestadas no âmbito do processo executivo, com vista a assegurar sua efetividade, não sendo assim atingida pela mencionada regra. IV - Ratifico, nesta oportunidade, a decisão que concedeu a medida liminar (ID 45335542) no sentido de: (...) b) determinar “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, contado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da presente decisão; (...) Com relação aos incidentes processuais distribuídos em apenso à 1ª RJ (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001): a) com sentenças publicadas até a data do pedido da 2ª RJ ou com sentenças proferidas ainda não publicadas até a data do pedido da 2ª RJ, mas cujo crédito eventualmente não tenha sido relacionado na Lista de Credores apresentada pelas Recuperandas (art. 51, III, LRF) determino que tenham os créditos reconhecidos devidamente incorporados na Relação de Credores a ser elaborada pelo Administrador Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), devendo ser extintos pela consequência lógica da falta de interesse superveniente; b) ainda não sentenciados até a data do pedido da 2ª RJ, cujo crédito já tenha sido relacionado na Lista de Credores apresentada pelas Recuperandas (art. 51, III, LRF), a depender da manifestação do habilitante/impugnante sobre interesse ou não em prosseguir com a discussão do valor do crédito, serão extintos por falta de interesse ou prosseguirão, sendo desde já considerados “impugnações tempestivas” para a presente 2ª Recuperação Judicial. c) ainda não sentenciados, cujo crédito NÃO tenha sido relacionado na Lista de Credores apresentada pelas Recuperandas (art. 51, III, LRF), serão desde já considerados “habilitações tempestivas” para a presente 2ª Recuperação Judicial, e devem prosseguir em sua tramitação regular e, quando sentenciados, o crédito reconhecido estará apto a votar em AGC e deve ser devidamente anotado pela Administração Judicial para consolidação no quadro geral de credores, na medida em que as habilitações forem julgadas, observado o disposto na Lei 11.101/05; XI - Diante do deferimento desta segunda Recuperação Judicial, o formulário digital mantido pelas Recuperandas no site (www.recjud.com.br) por força de decisão proferida nos autos da RJ nº 0203711-65.2016.8.19.0001 (fls. 565.649/565.652, 568.187/568.196 e 587.734/587.774), perdeu a razão de ser, de modo que: (...) c) os credores concursais retardatários da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) que até o momento não tenham ingressado com a distribuição por dependência do seu pedido de habilitação/impugnação nem tenham feito habilitação administrativa pelo formulário digital, deverão fazer habilitação ou divergência administrativa na presente Recuperação Judicial diretamente à Administração Judicial, no prazo estabelecido no art. 7º, §1º da Lei 11.101/2005, utilizando o formulário do website da Administração Judicial, com o necessário upload da documentação comprobatória do crédito e sua titularidade na aba “Habilitações e Divergências”. XII - DETERMINO, ainda: c) seja oficiado a todas as Corregedorias Gerais de Justiça do Brasil (Tribunais Estaduais e Federais), e Corregedorias dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho, com cópia da presente decisão, informando a suspensão das ações nos termos ora explicitados e solicitando seja expedido AVISO as suas respectivas serventias judiciais subordinadas, no sentido de que: I) a HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial ora deferida deverá ser formalizada nos termos do arts 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito e II) Não há formação de Juízo Indivisível (art. 76 da Lei 11.1101) mediante ser caso de recuperação judicial, mantido o processamento dos feitos perante o Juízo Natural da causa, devendo apenas haver a necessária comunicação ao Juízo da recuperação nos casos de créditos extraconcursais em relação a atos que visem à expropriação ou restrição de bens das Recuperandas, mesmo após o decurso do período de suspensão. (art. 6º, §7º A e B da Lei 11.101/2005); (...). RIO DE JANEIRO, 16 de março de 2023. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Juiz Titular. (Sem grifo no original). Ressalto que não há que se falar em suspensão do feito, como pleiteado pela parte Acionada, já que, apesar do art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005 dispor sobre a suspensão das ações e execuções em face do devedor, o § 4º do referido artigo delimita o prazo dessa suspensão 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação. Dessa forma, conforme de depreende da decisão retro, a decisão de deferimento da segunda recuperação judicial da parte ré, fora proferia em 16/03/2023, tendo o prazo de 180 dias findado em 13/09/2023, não havendo notícias nos autos de que o prazo em epígrafe fora prorrogado, de acordo com o permissivo do citado § 4º do art. 6º, da Lei 11.101/2005. Entretanto, razão parcial lhe assiste, tendo em vista que é vedado a este Juízo a prática de qualquer ato de constrição enquanto o devedor se encontrar em recuperação judicial, restringindo a tramitação deste feito até a liquidação do julgado com posterior expedição de certidão de crédito (crédito concursal) ou ofício para pagamento (crédito extraconcursal), a depender do caso. A respeito da definição de quais créditos se submetem à recuperação judicial, o art. 49 da Lei 11.101, estabelece: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. O Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento acerca de quais créditos se submetem à recuperação judicial fixou, por meio de julgamento do REsp nº 1.840.531/RS, a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido”. (2ª Seção do STJ, em 09/12/2020, DJe 17/12/2020, relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Tema 1.051). Grifo nosso. Destarte, em consulta à certidão do SPC constante do ID Num. 18963858 - Pág. 1-2, verifica-se que o evento danoso (fato gerador) ocorreu em 13/01/2015 (data da inclusão da negativação), portanto, o crédito exequendo é concursal e, portanto, se submete à primeira recuperação judicial da Acionada, tombada sob o nº. 0203711-65.2016.8.19.0001, requerida em 20/06/2016, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do AVISO CONJUNTO Nº. CGJ/CCI-11/2018. Ocorre que o mencionado soerguimento judicial da parte executada encerrou-se em dezembro de 2022. Entretanto, para a parte devedora, fora deferido, conforme decisão supra transcrita, uma segunda recuperação judicial em 16/03/2023, razão pela qual, o crédito aqui executado também se submete à segunda recuperação judicial da Acionada, tombada sob o nº. 0809863-36.2023.8.19.0001, requerida em 31/01/2023, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Aviso TJ nº 39/2023-TJRJ, já que é concursal tanto na primeira quanto na segunda recuperação judicial. Segue jurisprudência nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO OI. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA. CRÉDITO CONCURSAL. CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA NA FORMA DO TEMA 1051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DAQUELES CRÉDITOS NÃO HABILITADOS NA PRIMEIRA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51295834020238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-08-2024). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51295834020238217000 OUTRA, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/08/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR. DATA DO ARBITRAMENTO (06.06.2023). CONSIDERANDO O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO E POSTERIOR DEFERIMENTO DE UMA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI (16.03.2023), O CRÉDITO EM APREÇO OSTENTA A NATUREZA CONCURSAL, INCLUSIVE PORQUE PROFERIDA SENTENÇA APÓS O SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DE TELEFONIA. COMPREENSÃO DE QUE TODOS OS CRÉDITOS DEVEM SER ABARCADOS PELO REGIME RECUPERACIONAL, SOB PENA DE DESNATURAR A INTENÇÃO LEGAL DE DAR CONDIÇÕES À EMPRESA DE MANTER ATIVIDADES E ESTABELECER MEIOS PARA O CUMPRIMENTO PLANEJADO DE SEUS COMPROMISSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51004960520248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 22-07-2024). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51004960520248217000 OUTRA, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/07/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024). RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). Nesse diapasão, constata-se que os cálculos apresentados pela parte Autora/Exequente ignoraram completamente a condição de Recuperanda da Executada, fato este público, motivo pelo qual estão em desacordo com a legislação e manifestamente excessivos, neste particular, pois, tratando-se de empresa Ré que obteve o primeiro pedido de Recuperação Judicial deferido em 20/06/2016, a atualização do débito deve ser até a referida data, conforme jurisprudência consolidada. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1662793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017). Desse modo, no caso dos autos, a sentença do ID Num. 197935281 - Pág. 1-11, condenou a parte Acionada ao pagamento de indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente desde seu arbitramento (16/05/2022), além de incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da do evento danoso (13/01/2015), como definido no título judicial supra. No entanto, como a sentença foi prolatada após o deferimento da recuperação judicial primeva, não sofrerá atualização monetária neste feito, cabendo ao Juízo da recuperação judicial atualizá-lo conforme aprovado no plano de recuperação. Quanto aos juros moratórios, estes incidem a partir da do evento danoso (13/01/2015), como consta do título, até a data de 20/06/2016, quando passarão a ser contabilizados pelo Juízo da Recuperação, único competente para tanto. Igual sorte tem os honorários advocatícios, fixados na sentença em os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, visto que, embora extraconcursal na data da primeira recuperação judicial deferida (20/06/2016), passou a ser concursal no segundo soerguimento (16/03/2023). Segue ementa de entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS PRINCIPAL E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR A SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE RECONHECIDA. 1. Tema 1.051 STJ. O que define a natureza do crédito buscado é a data do fato gerador. 2. No caso, os honorários sucumbenciais e o crédito principal são anteriores ao pedido da segunda recuperação judicial, razão pela qual detém natureza concursal e devem ser habilitados na recuperação judicial da agravante. 3. O recebimento de valores de créditos concursais ocorre na forma disposta no plano de recuperação judicial aprovado, em observância a classificação dos créditos nos termos da Lei 11.101/2005. 4. Em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, créditos concursais não podem ser pagos de forma individual, nos termos do artigo 6º, inciso III da Lei 11.101/2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51038702920248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 22-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONCURSAL QUANTO AO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DATA DA ATUALIZAÇÃO. O fato gerador do crédito decorrente de honorários advocatícios é o da data do seu arbitramento. Tratando-se de honorários advocatícios arbitrados após o primeiro pedido de recuperação judicial, em relação ao qual o crédito é extraconcursal e, diante do segundo pedido de recuperação judicial, em relação ao qual o crédito se tornou concursal, a atualização dá-se até o segundo pedido de recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52256668420248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 15-08-2024) Embora afastada qualquer dúvida acerca da submissão deste crédito concursal aos limites temporais da primeira recuperação judicial, necessária é sua habilitação na segunda recuperação. É o que se extrai da Jurisprudência Nacional, da qual transcrevo ementas ilustrativas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - GRUPO ECONÔMICO OI. CREDORES RETARDATÁRIOS DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia, tema 1.051. Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido da primeira recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao plano de recuperação judicial da segunda recuperação, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e a sua atualização se dá até aquela data. Circunstância dos autos em que o fato gerador é anterior ao deferimento da primeira recuperação; o crédito é concursal, a sua atualização se dá até a data do deferimento da primeira recuperação; e o recurso não merece provimento. Recurso desprovido. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5291260-79.2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 29/12/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 29/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMAÇÃO DE DEFERIMENTO DE NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. (...) 3. No caso dos autos, considerando que a decisão recorrida estabeleceu como marco temporal para poder prosseguir na execução do crédito o encerramento da (primeira) recuperação judicial, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, haja vista que esta foi encerrada sendo aberto novo processo de soerguimento da companhia agravada. 4. Recurso não conhecido no ponto. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 1. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Tema 1051 do STJ. 2. No caso dos autos, ainda que o crédito venha a ser habilitado para pagamento na segunda recuperação judicial, tendo fato gerador anterior à primeira recuperação judicial encontra seu limite temporal de atualização na data do deferimento desta. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70085767382, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 27-10-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRUPO OI. FATO GERADOR CONSTITUÍDO ANTES DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LIMITAÇÃO ATÉ 20/06/2016. DEFERIMENTO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ALTERA A DATA LIMITE. NO CASO, COMO SE TRATA DE CRÉDITO CONCURSAL REFERENTE À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DEVE SER LIMITADA À DATA DAQUELE PROCEDIMENTO, NÃO SOFRENDO QUALQUER ALTERAÇÃO PELA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52604684520238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 20-10-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - CRÉDITO CONCURSAL SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO OI/TELEMAR. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. DATA DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia, Tema 1.051. Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido da primeira recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao Plano de Recuperação judicial da segunda recuperação, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e a sua atualização se dá até aquela data. Circunstância dos autos em que o fato gerador é anterior ao deferimento da primeira recuperação; o crédito é concursal, a sua atualização se dá até a data do deferimento da primeira recuperação; e o recurso não merece provimento. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52073704820238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-09-2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DIANTE DO NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DO CRÉDITO NÃO ARROLADO PELA OI S/A. O DEFERIMENTO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA NÃO ALTERA A DATA INICIAL DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO, POR SE TRATAR DE CRÉDITO CONCURSAL EM QUE O FATO GERADOR OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50140356420238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 12-06-2023). Feitas estas considerações, é possível verificar que a planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente está dissonante com os parâmetros retro mencionados, já que atualizou o débito até data posterior ao dia 20/06/2016, data da primeira recuperação judicial à qual é submetida, motivo pelo qual merece ser retificada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000151-78.2015.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o cumprimento de sentença almejado, EXTINGUINDO-O nos termos do Art. 485, VI, do CPC. Reconheço como correta a liquidação de sentença para apuração do valor devido, ao passo que determino a intimação da parte Exequente para, em 10 (dez) dias, acostar ao feito planilha de cálculo segundo os ditames da decisão em apreço. Após, a juntada da referida planilha, retorne-me o processo concluso para, caso esteja em seus termos, seja a referida planilha homologada para posterior expedição ao credor a respectiva certidão de crédito a fim de proceda com a habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Sem custas e honorários nessa fase processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 18 de outubro de 2024. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
25/10/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença