Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Kleshiany Barboza Sampaio
Executado: Johalison De Jesus Rodrigues
Exequente: L B S R Advogado: Rafael Santos Leite (OAB:BA70744) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0800757-75.2015.8.05.0274 Execução De Alimentos Jurisdição: Vitória Da Conquista Terceiro
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, onde a autora, através de seu procurador nos autos formulou pedido de DESISTÊNCIA do feito(ID 476624971), por não haver mais interesse de agir. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAR O MÉRITO, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do novo Código de Processo Civil/2015. Custas pela requerente, as quais diante do requerimento na inicial e nos termos do artigo 98, parágrafos 1 e 3, do novo CPC/2015, fica isenta do respectivo pagamento em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, que ora defiro ao réu. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes. P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Vitória da Conquista-BA, 13 de dezembro de 2024. Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO