Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272)
EXECUTADO: ESPOLIO DE APOLINARIO FEITOSA FERREIRA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): JOSE EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB:BA21545), BARBARA LAIS SAMPAIO RIBEIRO registrado(a) civilmente como BARBARA LAIS SAMPAIO RIBEIRO (OAB:BA38620) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0809817-72.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO SA, em face de SOS ASSESSORIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME e outros (2). Em síntese, através da petição de ID 481042448, o exequente requereu a reconsideração da decisão de ID 462494412, a qual indeferiu a realização de pesquisa no sistema CNIB, bem como pleiteou a busca de bens através do SREI. É o breve relatório. DECIDO. 1. DO SISTEMA CNIB O pedido de realização de busca de bens imóveis, via CNIB, já foi apreciado por este Juízo, no evento retro e, apesar da parte exequente ter pugnado por sua reconsideração, este Juízo entende por manter a decisão já proferida. Algumas diligências podem ser tomadas pelas partes, não sendo necessária a intervenção do judiciário para tanto. A parte exequente possui patrono devidamente habilitado nos autos, que pode lhe auxiliar com algumas providências. O acesso aos sistema CNIB, para pesquisa sobre a existência de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao poder judiciário. Logo, não vislumbro motivos para reapreciar o pedido de realização de pesquisas via CNIB. 2. DO SISTEMA SREI Em consonância com a jurisprudência consolidada, os órgãos judiciais detêm a prerrogativa de implementar medidas de apoio com o intuito de assegurar a efetividade da atividade jurisdicional. Tal prerrogativa se revela de modo particularmente relevante em situações nas quais se mostra imprescindível a obtenção de informações cujo acesso se revela inviável às partes por meios próprios. Todavia, a determinação de que qualquer pessoa pode requerer uma certidão dos atos praticados junto aos cartórios de registro de imóveis, registro de títulos e documentos está prevista no Artigo 17, Lei nº. 6015/1973. Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. Em regra, qualquer pessoa pode solicitar certidões nos Cartórios de Registro de Imóveis, Tabelionatos de Notas e Protesto, mesmo que não seja o titular do imóvel ou do documento. Assim, a realização de diligências extrajudiciais pode ser solicitada por qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de sua participação em processos judiciais. A legislação aplicável não exige que a solicitação seja feita no âmbito de uma ação judicial. A doutrina dominante assim dispõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente para busca de bens do devedor pelo referido meio.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 005XXXX-69.2020.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.02.2021). Ressalta-se que o Poder Judiciário deve consultar o sistema SREI para obter informações sobre a existência de bens imóveis do executado, caso a parte exequente demonstre a impossibilidade de obtê-las por outros meios, visto que a localização de bens do devedor para satisfazer a execução é ônus do credor. Por estes motivos, INDEFIRO o pedido de consulta ao Sistema de Registro de Imóveis. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)