Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE CARLOS DE CARVALHO e outros (2) Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335)
INTERESSADO: Banco do Brasil SA Euclides da Cunha Advogado(s): RUBENS BARBOSA DUARTE (OAB:BA10644), OTONEY REIS DE ALCANTARA (OAB:BA14155), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000061-35.2002.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTE REVISIONAL DE CONTRATOS CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS (COM PEDIDO LIMINAR DE ANT. TUTELA), ajuizada por JOSÉ CARLOS CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir. Narra a parte Demandante que é agricultor e contratou com o réu 3 (três) empréstimos de natureza rural: Contrato N° 97/007064, Contrato nº 079103781-9, e Contrato N° 079100340. Alega que os valores das contraprestações eram debitados pelo réu, sem que este, no entanto, apresentasse cálculos detalhados de como chegava aos valores. As contraprestações atingiram valores insuportáveis, momento em que lhe foi imposta a assinatura de aditivos, aumentando ainda mais o saldo devedor. Pleiteou o apensamento desta ação com o processo de n° 0000055-28.2002.8.05.0078. Observou que o réu não pode alegar a inadimplência do autor, porquanto esta demonstrando que, em todos os contratos, o requerente tem crédito para ser compensado. Em retrospectiva, o autor aduziu que aforou Ação de Execução de Obrigação de Fazer contra o mesmo, processo tombado sob o n° 0000055-28.2002.8.05.0078, com a finalidade de ver estornados os lançamentos abusivos (saques compensados), os quais resultam em uma soma expressiva em dinheiro. Os referidos lançamentos desfalcaram uma quantia vultosa da conta do autor, que seria suficiente para quitar o suposto débito com o demandado. Concluiu, em síntese, que os juros e acessórios cobrados acima do pactuado são indevidos, simplesmente porque o autor tinha saldos bastante na sua conta corrente que mesmo sem autorização o banco manipulava; II) que as prestações dos contratos não foram calculadas corretamente, devendo ser revistos, para que se apure o que realmente seja devido e, principalmente, que se determine o que foi pago a maior para justa compensação. Passou a requerer: I) a suspensão da rescisão unilateral do contrato até que se decida a presente demanda; II) Declarar a ilegalidade da taxa de juros monetários estipulada, reduzindo, reconhecendo e determinando a taxa de tão somente 0,5% (meio por cento) no empréstimo rural; III) Declarar a vedação à cobrança de juros capitalizados por parte do réu, bem como reconhecer a prática de anatocismo; IV) Declarar e reconhecer a ilegalidade da cumulação por parte do réu, dos juros moratórios, comissão de permanência dos contratos em liame, atendendo aos fundamentos incertos na ação e no estabelecido nos contratos firmados; V) Declarar e reconhecer a total inexistência de culpa do autor, sobre as parcelas porventura vencidas dos contratos em questão, vez que a lesão contratual foi causada exclusivamente pelo réu, uma vez que retirou indevido e ilegalmente os saldos que possuía em sua conta corrente; VI) Declarar e reconhecer as lesões contratuais acarretadas pela prática das ilegalidades e a abusividade da parte ré, de sorte a se proceder a revisão do presente contrato, em todos os seus termos; VII) Declarar, afinal, em face dos saques e retiradas ilícitas da conta corrente do autor e o constante nos saldos reais dos contratos, a existência de crédito por parte do autor. Com a inicial vieram os documentos, inclusive, cópias dos contratos e do respectivo aditivo de (re)ratificação, consultas das operações, e extratos da conta bancária, ID 278770493 Consta dos autos, guia de recolhimento das custas iniciais, ID 278772175 Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação de ID 278772180 e ss, arguindo a preliminar da irregularidade no valor da causa. No mérito, apesar de reconhecer a concessão ao demandante de vários financiamentos a título de empréstimos pessoais e custeio de atividades agropecuárias, sustenta que tais empréstimos foram regularmente pactuados, sendo: A) Crédito Direto ao Consumidor - CDC Empréstimo Eletrônico - saldo devedor (posição em 21.12.01) = R$ 10.496,29 -vencido; B) Cédula de Crédito Rural Invest Pecuário R$ 4.368,35 vencido desde 31.10.2001; C) Empréstimo Rural - Securitização - R$ 10.215,14 - vencido em 31.10.2001. Aduziu que as operações retro descritas não foram pagas em seu vencimento, o que levou o demandado a recepcionar a proposta firmada pelo demandante. Destacou que todas as cláusulas referentes aos juros e demais encargos financeiros estão inseridas nos contratos que foram devidamente firmados entre as partes. Completou que para situação de normalidade se cobraria encargos básicos e adicionais, e, para a situação de inadimplemento, aliás, a que se verifica em razão da mora do Demandante, pactuou-se a incidência, em substituição aos encargos financeiros, de comissão de permanência na forma da cláusula constante dos instrumentos, à taxa de mercado. Sustentou que os títulos de créditos foram livremente discutidos e pactuados, com todas as suas cláusulas inseridas no próprio instrumento assinado pelos contratantes, razão pela qual deve ser afastada a alegação de contrato de adesão. Passou a requerer a improcedência de todos os fundamentos e pedidos expostos na inicial. Juntou documentos, inclusive, proposta de negociação, nota de crédito rural ( 96/70338-5), cédula de crédito rural pignoratícia ( 97/00706-4), aditivo de (re)ratificação à cédula rural pignoratícia, ID 278772195 e seguintes. Réplica ao ID 278772238. O autor reiterou os fundamentos e pedidos da exordial em forma de teses para cada questão controvertida nos autos, bem como indicou o valor da causa, qual seja, R$ 26.229,02 ( vinte e seis mil, duzentos e vinte e nove reais, e dois centavos). Designada audiência de conciliação, a assentada restou inexitosa ante a impossibilidade de acordo, ID 278772320. Na assentada, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de ID 278772352, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e definiram o interesse em apresentar as alegações finais em forma de memoriais. O autor apresentou alegações finais reiterativas do autor em ID 278772354 e seguintes. Por sua vez, o réu apresentou suas alegações em ID 278772763 e seguintes. Notícia de deferimento de pedido de antecipação de tutela para exclusão do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito, ID 278772803 e 278772802 (autos nº 278772803). O Banco do Brasil S.A informou que e o nome do Autor já foi excluído do CADIM e SERASA, no que diz respeito às inclusões realizadas pelo Banco Réu, entretanto, dois créditos do Banco do Brasil S/A para com o Autor foram cedidos para a empresa ATIVOS S/A CIA SECURIT CRED FINANCEIROS, de São Paulo, em 2001 e 2002, não sendo possível a exclusão do SPC, pelo Banco do Brasil S/A, em virtude de que tais operações não mais pertencem ao mesmo. O autor insurgiu em ID 278773176 para alegar descumprimento da liminar e requerer a aplicação de multa diária. Deferido o pedido retro, arbitrou-se multa em caso de descumprimento, ao tempo em que oficiou-se o SCPC para promover o cancelamento dos registro do autor. ID 278773182. Juntado autos ofício recebido do SCPC, cujo conteúdo atesta que, em sua base de dados, nada consta em nome do autor, ID 278773194 O herdeiros do falecido pleitearam habilitação direta nos autos em ID 278773461, informaram a existência de inventário homologado ID 278773466 e ss, e manifestaram interesse no prosseguimento do feito em ID 278773472. Consta dos autos certidões de óbito do autor e da falecida viúva meeira. Observa-se dos autos que os herdeiros já estão habilitados nos autos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. O feio encontra-se apto para julgamento, diante da conclusão de todas as diligências e manifestações processuais. Em que pese o pedido de processamento do presente processo em conjunto com os autos de nº 0000055-28.2002.8.05.0078, concluo em análise final dos feitos que a causa de pedir das demandas, embora possuam as mesmas partes, são diversas, pois, enquanto em uma se postula a revisional de contratos bancários, a outra questiona a legalidade de determinado desconto na conta bancária do autor. Portanto, podem os autos ser julgados individualmente, sem haver contradição nas decisões de mérito. I - PRELIMINAR DO INDEFERIMENTO DA INICIAL Postula o requerido a extinção do feito, sem análise do mérito, por indeferimento da petição inicial, diante da incorreção do valor da causa. Entendo não ser o caso de indeferimento, mas de delimitar e, se for o caso, corrigir de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Tratando-se de ação revisional de empréstimo/financiamento bancário, no qual não há a possibilidade inicial de definir o proveito econômico, é possível se arbitrar um valor provisório que poderá ser calculado em definitivo na sentença ou em sede de liquidação. É o caso dos autos, portanto. Vejamos o entendimento jurisprudencial, através do qual me baseio: EMENTA: APELAÇÃO - VALOR DA CAUSA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO - INTEGRALIDADE DO VALOR DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -PROVEITO ECONOMICO - Quando a ação revisional tiver por objeto a discussão de algumas cláusulas contratuais, o valor da causa deve se referir somente ao efetivo benefício econômico almejado pela parte e não ao valor total do contrato. Na impossibilidade de se definir o proveito econômico buscado com a tutela jurisdicional, arbitra-se um valor provisório, que poderá ser calculado em definitivo na sentença ou em sede de liquidação. (TJ-MG - AC: 10000170062426002 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 27/09/2018) Nesse sentido, rejeito em parte a preliminar, vez que o valor da causa pode ser definido inicialmente com base em um valor provisório, que pode ser modificado na sentença de mérito. II - DO MÉRITO Nas ações de revisão de contrato, é obrigação do autor apontar, especificamente, as cláusulas que pretende discutir, indicando, com precisão, aquelas que pretende controverter, não bastando o simples ajuizamento do pedido, com alegação genérica de abusividade das taxas, juros e demais encargos. Destaca-se que as abusividades a serem revistas devem ser expressamente apontadas pela parte, já que não é dado ao magistrado conhecer de oficio na hipótese, conforme Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". No caso concreto, nota-se que a parte autora não trouxe ao feito as informações necessárias com fins de oferecer a este juízo elementos que possibilitem o julgamento com a procedência do pedido. Isso porque, o autor ajuizou ação de revisão de contratos ao fundamento de que o instrumento contém cláusulas abusivas e ilegais, a permitir a revisão contratual referente à capitalização de juros, dos juros remuneratórios e da comissão de permanência. Verifica-se que, embora alegue existência de diversas cláusulas com conteúdo abusivo, deixa de apontar, precisamente, quais cláusulas conduzem à ilegalidade dos contratos, não discriminando em quais delas residem as irregularidades contratuais, tempo em que traz, apenas, alegações genéricas. Transcrevo trechos da inicial com fins de demonstrar a imprecisão da causa de pedir, senão vejamos ( 278770486 - Pág. 1 e 278770487 - Pág. 1): "Ora MM juiz, as prestações não foram calculadas corretamente. Vejamos, por exemplo, o contrato nº ____________: o valor da contraprestação foi fixado em _____ % que multiplicados pelo número de prestações gera o montante de _____ %, ou seja, na assinatura do contrato, o autor já se comprometia a pagar mais de ____ vezes o valor do empréstimo corrigido monetariamente. Em outros termos o financiamento toma um e paga dois". Em casos análogos, as imprecisões motivam inclusive o indeferimento da inicial. Fundamento: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMENDA DA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DE CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR - RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. - A ação judicial em que a discussão se refere a contrato de natureza bancária/financeira, necessário que o autor identifique, precisamente, as cláusulas que pretende discutir, não bastando o simples ajuizamento do pedido, com alegação genérica da abusividade das taxas, juros e demais encargos - Nos termos do art. 330, § 2º, do CPC "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito" - A indicação genérica dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, sem clara e específica discriminação, enseja o indeferimento da petição inicial, por inépcia (art. 330, I c/c § 1º, II, CPC).(TJ-MG - AC: 10000212425391001 MG, Relator.: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/08/2022) - Grifei. No caso concreto, ao que se aproveita da narrativa da inicial, verifico que o requerente postula que a limitação dos juros se limite a 12% ao ano, porém sem indicar a taxa de juros que efetivamente estão incidindo no contrato, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC. Por apreço ao debate, saliento que nos termos da Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Ademais, a jurisprudência atual sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano para instituições financeiras indica que essa limitação não se aplica automaticamente a tais entidades. Conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios estabelecida pela Lei de Usura. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, também firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor para que se configure a abusividade, fato que não ocorreu no presente caso, nos termos como já dispostos acima. Cito o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. Nulidade da Sentença: Rejeitada a prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a questão do excesso de encargos contratuais não exige produção de prova pericial, sendo suficiente o exame das disposições contratuais e a aplicação das normas de direito.Juros remuneratórios. Cobrança em patamar capaz de colocar o consumidor em desvantagem excessiva. Descaracterização da Mora: Reconhecimento da cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora do devedor, afastando os encargos moratórios até a notificação do débito efetivamente pendente, conforme orientação firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530-RS).Compensação ou Devolução de Valores: Determinada a compensação ou devolução dos valores cobrados em excesso de forma simples, por não ter sido demonstrada má-fé por parte do credor, em conformidade com a Súmula n.º 286 do STJ.PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50050385920238210027, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 20-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50050385920238210027 SANTA MARIA, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 20/08/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) Nesse sentido, sendo ônus do autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), cláusulas abusivas e ilegalidade de juros, e não havendo a comprovação nos presentes autos, improcedentes as pretensões da petição inicial. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, profiro resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Havendo tutela antecipada e sendo pertinente ao presente feito, fica revogada. Por conseguinte, condeno o autor (sucessores) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (integralidade do valor dos contratos). P. R. I, após arquivem-se, após o trânsito em julgado Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito