Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLARA TAVARES CAMPOS Advogado(s): Angela de Carvalo Scarmagnan registrado(a) civilmente como ANGELA DE CARVALHO SCARMAGNAN (OAB:BA10479)
REU: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000283-71.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Trata-se de Ação Reivindicatória intentada por CLARA TAVARES CAMPOS em face de LIS CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A autora relata que é sucessora do Sr. Antônio de Souza Cunha, falecido, que deixou em herança ainda não inventariada área de terreno denominada Fazenda Caratingui, situada no distrito de Abrantes, com registro no Cartório de Imóveis no Livro 03, fl. 80, nº 216. Informa que o imóvel é objeto da ação de inventário nº 1451999-6/2007 (antigo 000022460.1987). Narra que a Ré registrou, dentro dos limites geográficos da Fazenda Caratingui, imóvel que alega ser de sua propriedade. Afirma que o registro ocorreu de forma ilícita, uma vez que existe decisão proferida na ação de inventário que veda a realização de qualquer averbação na área da Fazenda Caratingui. Requer a concessão da gratuidade da justiça; e a procedência da ação para declarar a nulidade da matrícula efetuada pela Ré. A petição inicial é instruída com: a) certidão emitida pelo Juízo da Vara Cível e de Família da Comarca de Camaçari referente ao processo nº 000022460.1987 (ID 305509258); b) trecho de certidão imobiliária de ônus e gravames do imóvel de matrícula 10.367 (IDs 305509362 e 305509364); c) certidão passada a pedido verbal de pessoa interessada datada de dezembro de 1991 referente ao registro da fazenda Carantingui (IDs 305509094 e 305509098). Distribuídos os autos ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Camaçari. Na petição de ID 305510110, MARIA DA PAIXÃO CUNHA DE JESUS requer sua habilitação nos autos, na qualidade de co-proprietária do imóvel objeto da lide. Decisão de ID 305510131 concedendo a gratuidade da justiça. No ID 305510142 o Juízo determinou a intimação da interveniente MARIA DA PAIXÃO CUNHA DE JESUS para comprovar sua condição de co-proprietária do bem. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação (ID 305510148). No ID 427416540, o Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da ausência de legitimidade e interesse processual. Manifestação da autora no ID 438878299. Na decisão de ID 477939970, a Exma Juíza Titular da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo. No ID 500034514 consta informação do óbito da autora. O ESPÓLIO DE MARIA DA PAIXÃO CUNHA DE JESUS peticiona nos autos no ID 515498572 noticiando o falecimento da autora CLARA TAVARES CAMPOS, ocorrido em 2020, e da coerdeira MARIA MARIA DA PAIXÃO CUNHA DE JESUS, falecida em 2023. Narra que o imóvel objeto da lide integra o acervo hereditário do inventário do Espólio de Antônio de Souza Cunha, cujos três inventários de herdeiros - Pedro de Souza Cunha, Gregório de Souza Cunha e Manoel Florêncio Tavares e Maria da Cunha Tavares - foram reunidos por ordem do Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Camaçari. Requer a sucessão processual, com a substituição do polo ativo para o Espólio de Maria da Paixão de Jesus, por seu inventariante judicial, sob o fundamento de que a medida não altera a causa de pedir nem o pedido inicial, não havendo prejuízo à parte Ré, porquanto esta ainda não foi citada; e a intimação da parte Ré para, querendo, oferecer contestação. É o relatório. DECIDO. Antes de apreciar o pedido de sucessão processual formulado pelo Espólio de Maria da Paixão Cunha de Jesus, é necessário que o Juízo compreenda com precisão a cadeia dominial do imóvel objeto da lide e a estrutura sucessória dos pretensos titulares do direito reivindicado, sem o que não é possível aferir a legitimidade ativa para a causa. Do exame dos autos não verifiquei a juntada a certidão atualizada e integral de ônus e gravames do imóvel objeto da lide, documento essencial para que se conheça o histórico de titularidade e os eventuais gravames que recaem sobre a área. Some-se a isso que as informações prestadas ao longo da tramitação acerca da cadeia sucessória são fragmentárias e carecem de sistematização. Inicialmente afirmou-se que o imóvel pertencia a Antônio de Souza Cunha, já falecido, e que Clara Tavares Campos era uma das suas herdeiras. Em seguida, Maria da Paixão Cunha de Jesus peticiona requerendo sua habilitação, informando ser co-herdeiras, mas sem a devida comprovação. Posteriormente, a petição de ID 515498572 apresentada referência a outros inventários - dos Espólios de Pedro de Souza Cunha, Gregório de Souza Cunha e Manoel Florêncio Tavares e Maria da Cunha Tavares -, aparentemente vinculados ao mesmo acervo, sem que tenham sido esclarecidas as relações de parentesco entre esses falecidos e o original proprietário Antônio de Souza Cunha, nem a forma pela qual cada um desses inventários se relaciona com o imóvel reivindicado. Esse conjunto de lacunas impede qualquer deliberação segura sobre a sucessão processual requerida. Diante disso, determino a intimação do Espólio de Maria da Paixão Cunha de Jesus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma lógico-sistemática toda a cadeia sucessória do imóvel denominado Fazenda Caratingui, indicando nominalmente todos os herdeiros que integram ou integraram cada inventário relacionado ao bem, bem como os respectivos inventariantes, tratando-se de espólio ainda não encerrado, e juntando a certidão atualizada e integral de ônus e gravames do imóvel. Após, retornem-me os autos conclusos para deliberar acerca do pedido de sucessão processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Camaçari, em 27 de abril de 2026. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito - em substituição