Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: MANOEL MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000300-31.1999.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, por intermédio de advogado constituído, em face de MANOEL MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, conforme exordial de ID 180472250. Compulsando-se os autos, verifica-se que as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas. Em petição de ID 526900457, a parte exequente requereu a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, bem como a realização de buscas no sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de consulta ao SREI, registre-se que referido sistema possui acesso público e não depende de determinação judicial, incumbindo à própria parte exequente a obtenção das informações necessárias. O uso do SREI não constitui diligência sujeita à reserva de jurisdição, inexistindo necessidade de intervenção judicial para a busca de bens por meio dessa ferramenta. Assim, INDEFIRO o pedido, pelos fundamentos acima expostos. Por outro lado, quanto ao pedido de inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, DEFIRO a pretensão, através do procedimento próprio. Doutra banda, o art. 921 do CPC/2015 dispõe acerca da suspensão e do arquivamento provisório do processo de execução, nos seguintes termos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.[...] No caso concreto, verifica-se que o feito tramita desde o ano de 1999, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, apesar das diligências realizadas. Dessa forma, considerando que decorreu lapso temporal superior a 20 (vinte) anos desde a propositura da ação, sem a efetiva satisfação do crédito, impõe-se o arquivamento provisório da execução, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC/2015. Ressalte-se que compete à parte exequente a prática de atos e/ou a indicação de providências aptas ao regular prosseguimento da execução, especialmente no que se refere à localização de bens penhoráveis.
Diante do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO e a INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, com fundamento nos arts. 782, § 3º e 921, § 2º, do CPC/2015. Caso venham a ser localizados bens passíveis de constrição, poderá o exequente requerer a retomada da execução mediante simples petição, instruída com os documentos pertinentes, independentemente do recolhimento de custas. Ressalte-se que, no caso concreto, não há violação aos arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que o contraditório é apenas diferido, cabendo à parte exequente, na primeira oportunidade, demonstrar a viabilidade da continuidade da execução, desde que apresente novas informações capazes de possibilitar a satisfação do crédito exequendo, notadamente quanto à localização de bens do devedor. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos após o término da suspensão, sem qualquer manifestação útil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar eventual causa interruptiva e/ou suspensiva da prescrição intercorrente, requerendo o que entender de direito, com posterior conclusão dos autos. Intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, acerca desta decisão. Expeçam-se os expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO