Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
EXECUTADO: TORRES COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA e outros (2) Advogado(s): CARLOS HENRIQUE SOUZA TORRES (OAB:BA37344)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003071-76.2006.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de TORRES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA. e seus sócios. A demanda fundamenta-se na Cédula de Crédito Industrial nº PIN 96/011-01-6, emitida em 1996 e aditivada em 2000 e 2005, nos termos da inicial (ID 304855335 e ss.) e da documentação anexa (ID 304855341 e ss.). O histórico processual revela um curso temporal excepcional. Após o ajuizamento em 12/06/2006 (ID 304855335) e o despacho citatório original (ID 304855798), o feito permaneceu sem qualquer impulso útil por parte do exequente entre os anos de 2011 e 2020, inércia que motivou a prolação de sentença extintiva por abandono da causa em 11/09/2020 (ID 304855967). Contudo, posteriormente este Juízo proferiu decisão (ID 304855973) acolhendo embargos de declaração para anular a extinção, em razão da ausência de prévia intimação pessoal da parte autora. Com a retomada do feito o Banco apresentou demonstrativo de débito atualizado no montante de R$ 475.468,66 em 03/09/2024 (ID 461839585). A citação dos executados foi finalmente efetivada em 05/11/2025, conforme certidões de ID 529474380, ID 529292253 e ID 529292550. Ato contínuo, a parte executada protocolou a petição de ID 533100268, informando a oposição de embargos à execução (processo n. 8009692-83.2025.8.05.0004), requerendo o apensamento dos feitos para processamento conjunto. Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório. A reunião dos processos revela-se como medida impositiva para o adequado prosseguimento da marcha processual, fundamentando-se no imperativo de segurança jurídica e na busca pela economia processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, § 2º, inciso I, estabelece expressamente que as regras de conexão se aplicam à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, o que abarca, por extensão lógica e sistemática, a relação entre a execução e os embargos a ela opostos. Ademais, o artigo 914, § 1º, do CPC determina que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, o que pressupõe o vínculo umbilical entre as demandas fundadas no mesmo título executivo. No presente caso, o risco de prolação de decisões incompatíveis é manifesto. Enquanto na execução principal busca-se a satisfação de um crédito originado em 1996, nos embargos à execução discute-se a própria exigibilidade da dívida sob o prisma da prescrição intercorrente e de alegado excesso de execução. O julgamento em separado poderia acarretar inconsistências graves, como a manutenção de atos expropriatórios na execução enquanto os embargos reconhecem a extinção do débito pela prescrição. Portanto, a reunião dos autos, mediante o apensamento dos embargos à execução a este processo principal, é medida de rigor para viabilizar a análise da controvérsia e garantir a harmonia do provimento jurisdicional final. Outrossim, a análise sobre a suspensividade da execução principal em face da oposição dos embargos exige o enfrentamento do artigo 919 do CPC e, como regra geral, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, cabendo ao Magistrado atribuí-lo apenas quando verificados, de forma cumulativa, os requisitos da tutela provisória - probabilidade do direito e perigo de dano - aliados à garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. In casu, a probabilidade do direito repousa na tese de prescrição intercorrente, diante do hiato de dezenove anos entre o ajuizamento da ação principal (2006) e a citação dos devedores (2025). Contudo, a prudência judiciária recomenda que a análise definitiva da prescrição e do alegado excesso de execução ocorra no bojo dos embargos à execução (autos n. 8009692-83.2025.8.05.0004), onde haverá a instrução processual necessária e o contraditório exauriente. Avançar com atos de constrição patrimonial neste processo principal enquanto se discute a própria exigibilidade da obrigação tributária ou civil sob o prisma de matéria de ordem pública poderia ensejar atos processuais inúteis e causar prejuízos de difícil reparação aos executados. Portanto, reservo-me para determinar o eventual prosseguimento desta execução principal após o impulsionamento dos embargos à execução n. 8009692-83.2025.8.05.0004.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, determino o imediato apensamento dos autos dos Embargos à Execução nº 8009692-83.2025.8.05.0004 a este processo principal, em razão da conexão material e processual reconhecida, conforme o artigo 55, § 2º, I, e o artigo 914, § 1º, do CPC. Os pedidos de gratuidade judiciária ou de recolhimento subsidiário das custas ao final do processo - formulados pelos executados/embargantes - serão apreciados nos autos próprios do incidente de defesa. Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito