Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006351-74.2013.8.05.0080.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617
EXECUTADO: JOSE REIS SANTANA Advogados do(a)
EXECUTADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO - BA20717, THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO - BA36627 [] DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que foram opostos Embargos à Execução sob o nº 8035468-85.2024.8.05.0080, distribuídos por dependência ao presente feito. Informo que o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos referidos embargos foi devidamente analisado e INDEFERIDO, por não restarem preenchidos cumulativamente os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo óbice à tramitação da presente execução, o feito deve retomar seu curso regular. Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar as medidas de constrição patrimonial que pretende ver efetivadas para a satisfação do crédito, sob pena de extinção ou arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos do Decreto Judiciário n.º 367 de 14/05/2025, a citação ou intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público e privado devem ocorrer através do domicílio eletrônico nacional, conforme expressa determinação do CNJ, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de consultá-lo, passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, salvo justificativa razoável apresentada na primeira oportunidade da manifestação, sem necessidade de intimação prévia. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 00:00
Mero expediente
19/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:00
Publicação
21/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006351-74.2013.8.05.0080.
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Executado: Jose Reis Santana Advogado: Matheus De Oliveira Brito (OAB:BA20717) Advogado: Themys De Oliveira Brito Santiago (OAB:BA36627) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0006351-74.2013.8.05.0080 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: JOSE REIS SANTANA Advogados do(a)
REU: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO - BA20717, THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO - BA36627 [] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0006351-74.2013.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. A parte autora requereu a busca e apreensão do bem objeto de contrato bancário garantido por alienação fiduciária, em razão do não cumprimento da parte do réu relativamente ao pagamento das prestações, na forma que se vê na inicial. Concedida a liminar, esta não foi devidamente cumprida em razão de não se localizar o veículo no endereço apontado. Na petição de ID 347424107, a parte autora requer a conversão da busca e apreensão em ação de execução por título executivo extrajudicial. Sucinto relato. DECIDO. O requerimento apresentado pela parte autora possui amparo no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do que dispõe o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, o qual sofreu diversas alterações, dispondo em seu art. 5º: “Art 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” Portanto, a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução por título extrajudicial é medida que se impõe, já que a parte autora juntou planilha atualizada do débito. Ante o exposto e o que consta dos autos, defiro o quanto requerido pela parte acionante, ficando convertida a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Altere-se o cadastramento da classe processual no PJE. Intime-se a parte autora para indicar, no prazo de 15 dias, endereço atualizado da parte ré, recolhendo as custas referente ao ato citatório, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Após o recolhimento das custas: Cite-se o Executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos, no prazo de 03 (três) dias, podendo oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito), caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado. Advirta-se o Executado de que, caso sejam rejeitados os embargos que porventura venham a ser opostos, os honorários advocatícios poderão ser elevados a até 20% (vinte por cento). Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, APÓS CERTIFICADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS A ESTAS DILIGÊNCIAS PELA PARTE EXEQUENTE. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, lavrando-se o pertinente Auto / Termo de Penhora. Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No prazo de 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço indicado nos autos, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificada a diligência, procedendo-se à citação do Executado por hora certa, caso haja suspeita de ocultação. Não sendo frutífera a citação, intime-se o Exequente para, em 05 (cinco) dias requerer as providências que entender úteis ao processo, sob pena de arquivamento. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito ka
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006351-74.2013.8.05.0080.
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Executado: Jose Reis Santana Advogado: Matheus De Oliveira Brito (OAB:BA20717) Advogado: Themys De Oliveira Brito Santiago (OAB:BA36627) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0006351-74.2013.8.05.0080 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: JOSE REIS SANTANA Advogados do(a)
REU: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO - BA20717, THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO - BA36627 [] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0006351-74.2013.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. A parte autora requereu a busca e apreensão do bem objeto de contrato bancário garantido por alienação fiduciária, em razão do não cumprimento da parte do réu relativamente ao pagamento das prestações, na forma que se vê na inicial. Concedida a liminar, esta não foi devidamente cumprida em razão de não se localizar o veículo no endereço apontado. Na petição de ID 347424107, a parte autora requer a conversão da busca e apreensão em ação de execução por título executivo extrajudicial. Sucinto relato. DECIDO. O requerimento apresentado pela parte autora possui amparo no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do que dispõe o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, o qual sofreu diversas alterações, dispondo em seu art. 5º: “Art 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” Portanto, a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução por título extrajudicial é medida que se impõe, já que a parte autora juntou planilha atualizada do débito. Ante o exposto e o que consta dos autos, defiro o quanto requerido pela parte acionante, ficando convertida a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Altere-se o cadastramento da classe processual no PJE. Intime-se a parte autora para indicar, no prazo de 15 dias, endereço atualizado da parte ré, recolhendo as custas referente ao ato citatório, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Após o recolhimento das custas: Cite-se o Executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos, no prazo de 03 (três) dias, podendo oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito), caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado. Advirta-se o Executado de que, caso sejam rejeitados os embargos que porventura venham a ser opostos, os honorários advocatícios poderão ser elevados a até 20% (vinte por cento). Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, APÓS CERTIFICADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS A ESTAS DILIGÊNCIAS PELA PARTE EXEQUENTE. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, lavrando-se o pertinente Auto / Termo de Penhora. Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No prazo de 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço indicado nos autos, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificada a diligência, procedendo-se à citação do Executado por hora certa, caso haja suspeita de ocultação. Não sendo frutífera a citação, intime-se o Exequente para, em 05 (cinco) dias requerer as providências que entender úteis ao processo, sob pena de arquivamento. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito ka
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006351-74.2013.8.05.0080.
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Executado: Jose Reis Santana Advogado: Matheus De Oliveira Brito (OAB:BA20717) Advogado: Themys De Oliveira Brito Santiago (OAB:BA36627) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0006351-74.2013.8.05.0080 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: JOSE REIS SANTANA Advogados do(a)
REU: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO - BA20717, THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO - BA36627 [] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0006351-74.2013.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. A parte autora requereu a busca e apreensão do bem objeto de contrato bancário garantido por alienação fiduciária, em razão do não cumprimento da parte do réu relativamente ao pagamento das prestações, na forma que se vê na inicial. Concedida a liminar, esta não foi devidamente cumprida em razão de não se localizar o veículo no endereço apontado. Na petição de ID 347424107, a parte autora requer a conversão da busca e apreensão em ação de execução por título executivo extrajudicial. Sucinto relato. DECIDO. O requerimento apresentado pela parte autora possui amparo no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do que dispõe o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, o qual sofreu diversas alterações, dispondo em seu art. 5º: “Art 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” Portanto, a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução por título extrajudicial é medida que se impõe, já que a parte autora juntou planilha atualizada do débito. Ante o exposto e o que consta dos autos, defiro o quanto requerido pela parte acionante, ficando convertida a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Altere-se o cadastramento da classe processual no PJE. Intime-se a parte autora para indicar, no prazo de 15 dias, endereço atualizado da parte ré, recolhendo as custas referente ao ato citatório, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Após o recolhimento das custas: Cite-se o Executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos, no prazo de 03 (três) dias, podendo oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito), caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado. Advirta-se o Executado de que, caso sejam rejeitados os embargos que porventura venham a ser opostos, os honorários advocatícios poderão ser elevados a até 20% (vinte por cento). Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, APÓS CERTIFICADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS A ESTAS DILIGÊNCIAS PELA PARTE EXEQUENTE. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, lavrando-se o pertinente Auto / Termo de Penhora. Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No prazo de 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço indicado nos autos, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificada a diligência, procedendo-se à citação do Executado por hora certa, caso haja suspeita de ocultação. Não sendo frutífera a citação, intime-se o Exequente para, em 05 (cinco) dias requerer as providências que entender úteis ao processo, sob pena de arquivamento. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito ka
17/12/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006351-74.2013.8.05.0080.
Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Jose Reis Santana Advogado: Matheus De Oliveira Brito (OAB:BA20717) Advogado: Themys De Oliveira Brito Santiago (OAB:BA36627) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0006351-74.2013.8.05.0080 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617
REU: JOSE REIS SANTANA Advogados do(a)
REU: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO - BA20717, THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO - BA36627 [] § DESPACHO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0006351-74.2013.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculo do montante da dívida atualizada, a fim de apreciação do pedido na petição (ID 347424107). Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito ka
05/12/2024, 00:00
Outras Decisões
02/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006351-74.2013.8.05.0080.
Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: Jose Reis Santana Advogado: Matheus De Oliveira Brito (OAB:BA20717) Advogado: Themys De Oliveira Brito Santiago (OAB:BA36627) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0006351-74.2013.8.05.0080 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617
REU: JOSE REIS SANTANA Advogados do(a)
REU: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO - BA20717, THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO - BA36627 [] § DESPACHO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0006351-74.2013.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculo do montante da dívida atualizada, a fim de apreciação do pedido na petição (ID 347424107). Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito ka